TJSC - 5082110-77.2025.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 13:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BEVENIR FERREIRA QUIRINO. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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02/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5082110-77.2025.8.24.0930/SCREQUERENTE: BEVENIR FERREIRA QUIRINOADVOGADO(A): SIMON MANCIA (OAB SC057083)DESPACHO/DECISÃOI - Defiro o pedido de produção antecipada de provas para determinar que a parte requerida apresente os contratos bancários n.° 031600003042, 031600003048, 033260000711, 033260001703, 095010054024. 033260003051 e 033260004304, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II - Na forma do art. 382, § 2° do Código de Processo Civil, destaca-se que este juízo não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas advindas dele.
Ademais, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (art. 382, § 4° do CPC).
III - Tendo em vista que a parte requerida compareceu espontâneamente ao feito, intime-a para cumprir a liminar no prazo estipulado e para manifestar-se sobre sobre os pedidos formulados.
IV - CONCEDO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, frente a demonstração de que não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 98/102).
V - Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/09/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:17
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 33
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01/09/2025 18:17
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 33
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01/09/2025 18:17
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 17:37
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 15:53
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Empréstimo consignado
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15/08/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 12:50
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:38
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA15 para JUU0101)
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24/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5082110-77.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: BEVENIR FERREIRA QUIRINOADVOGADO(A): SIMON MANCIA (OAB SC057083) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Produção Antecipada da Prova ajuizado(a) por BEVENIR FERREIRA QUIRINO contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em que a parte autora requer a produção de prova. 2.
A competência em razão da matéria, no primeiro grau de jurisdição, firma-se a partir da causa de pedir.
Extrai-se índole bancária se a parte autora expõe fatos que impliquem revisão de cláusulas inseridas em contratos pactuados com instituição financeira ou administradora de cartão de crédito, bem como análise de procedimentos adotados na atividade-fim das aludidas entidades (TJSC, CC n. 2012.019876-6, da Capital, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Órgão Especial).
Porém, a presente ação se trata de procedimento sabidamente instrutório que não guarda vinculação com eventual demanda futura. Neste contexto, o entendimento do TJSC é pacífico no sentido de que, na ação de produção antecipada de provas cujo objetivo é a obtenção de uma prova, mesmo que tal prova se trate de um contrato bancário, a competência para processar e julgar a demanda é do juízo cível.
Sobre tal situação, já julgou TJSC, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA EM FAVOR DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA/EXTENSIVA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MÉRITO. PLEITO DE INCOMPETÊNCIA E REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
ACOLHIMENTO.
FINALIDADE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR DESCONHECER A ORIGEM DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM FUTURA AÇÃO.
ENTENDIMENTO DESSE TRIBUNAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 381, § 2º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
REMESSA DOS AUTOS À VARA CÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043957-20.2023.8.24.0000, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2024).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
DECISÃO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA PARA A UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFENDIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
TESE QUE MERECE ACOLHIMENTO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO.
IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA BANCÁRIA DO AJUSTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
JUÍZO CÍVEL COMPETENTE PARA O PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051386-38.2023.8.24.0000, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024).
E, mais recentemente, no Conflito de Competência n. 5013720-32.2025.8.24.0000, datada de 16-04-2025: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência entre a Câmara de Direito Civil (suscitante) e a Câmara de Direito Comercial (suscitada), para processar apelação cível em ação de produção antecipada de prova destinada à avaliação da viabilidade de ação futura.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Definição da competência para processar e julgar o recurso. III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes. 4.
Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Direito Civil.IV.
DISPOSITIVO5.
Competência da Câmara de Direito Civil. 6.
Conflito julgado improcedente. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5013720-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025).
Assim, tratando-se de ação com natureza autônoma cujo objeto é o direito à prova, exaurindo-se com a própria produção da prova, a hipótese é de caso tipicamente civil, cuja competência não é atraída por esta unidade especializada. 3.
Diante do exposto, DECLINO da competência em favor de Vara Cível situada na Comarca do domicílio do autor. 4.
Encaminhem-se os autos.
Intimem-se. -
22/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 13:30
Terminativa - Declarada incompetência
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21/07/2025 14:02
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:35
Conclusos para despacho
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10/07/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5082110-77.2025.8.24.0930/SCREQUERENTE: BEVENIR FERREIRA QUIRINOADVOGADO(A): SIMON MANCIA (OAB SC057083)DESPACHO/DECISÃOANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para que supra a(s) mácula(s) acima indicada(s) no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento do disposto no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, inc.
IV, ambos do CPC.
Registro que em se tratando de emenda da petição inicial, é desnecessária a intimação pessoal da parte, pois tal hipótese não se confunde com as do art. 485, incs.
II e III, do CPC.
Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2013.053844-4, de São José, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15/7/2014. -
16/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:08
Determinada a intimação
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16/06/2025 16:58
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Produção Antecipada da Prova
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16/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BEVENIR FERREIRA QUIRINO. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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