TJSC - 5018237-73.2019.8.24.0038
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.977,09
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28/07/2025 15:31
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por João Baptista Vieira Sell em 28/07/2025 15:28:10
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25/07/2025 00:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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25/07/2025 00:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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25/07/2025 00:08
Juntada - Extrato Subconta - 3502346416<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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07/07/2025 07:07
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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07/07/2025 07:07
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ESTELAMAR FERREIRA)
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02/07/2025 20:16
Decisão interlocutória
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02/07/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 18:24
Conclusos para decisão
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02/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 01:37
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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22/06/2025 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066660666. Valor transferido: R$ 100,00
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16/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066660674. Valor transferido: R$ 2.847,09
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16/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018237-73.2019.8.24.0038/SC EXECUTADO: ESTELAMAR FERREIRAADVOGADO(A): FABRICIO MACEDO SILVA (OAB SC040572) DESPACHO/DECISÃO Ciente do bloqueio realizado em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud, a executada peticionou alegando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC). Decido.
Sobre a impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
No caso, parte dos valores bloqueados são provenientes de conta poupança mantida junto à Caixa Econômica Federal e presumidamente utilizada pela executada como medida de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar, até porque não há nenhum indicativo em sentido contrário, de que dela se valeria como mecanismo de burla à execução sob o manto da impenhorabilidade legalmente prevista.
Daí porque, não podendo tais valores serem dirigidos a outra finalidade, nem mesmo ao pagamento do credor desta demanda, determinei o seu desbloqueio junto ao sistema sisbajud, bem como o cancelamento de outras ordens de penhora (inclusive em repetição - teimosinha), ressaltando desde logo que pode levar alguns dias até que todas as contas bloqueadas estejam novamente disponíveis.
Por outro lado, determinei a transferência, para a subconta judicial, da quantia remanescente encontrada nas contas bancárias da executada, tendo em vista sua manifesta pretensão em firmar acordo de parcelamento com o Município, ciente desde logo de que deverá procurar o setor responsável para a implementação da medida.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854, ambos do CPC, acolho as alegações da executada, para reconhecer como impenhorável a quantia bloqueada junto à CEF (R$7.195,93), ficando o remanescente sob a custódia deste Juízo até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes, o Município, inclusive, para requerer o que entender de direito no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. -
12/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:24
Decisão interlocutória
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12/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
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11/06/2025 21:21
Juntada de Petição
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05/06/2025 18:44
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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05/06/2025 18:44
Decisão interlocutória
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30/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
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30/10/2024 09:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/10/2024 19:08
Juntada de Petição
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05/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/12/2023 11:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/12/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2023 11:30
Determinada a intimação
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06/12/2023 02:47
Conclusos para decisão
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29/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2023 16:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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10/10/2023 01:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/09/2023 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 20:51
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 20:40
Juntada de Certidão
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08/03/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/02/2023 16:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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10/02/2023 19:04
Expedição de ofício - 1 carta
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26/05/2021 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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15/03/2021 17:35
Juntada de Petição
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05/12/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/11/2020 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
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24/11/2020 14:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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15/10/2020 18:19
Expedição de ofício - 1 carta
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28/08/2020 19:48
Determinada a citação
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28/08/2020 18:29
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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30/03/2020 19:15
Redistribuído por sorteio - (JVE03FP01 para FNSUREF01)
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30/10/2019 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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