TJSC - 5044967-53.2021.8.24.0038
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044967-53.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
01/09/2025 17:01
Juntada de Petição
-
01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
24/06/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77, 76, 75 e 78
-
18/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78, 79
-
17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76, 77, 78, 79
-
17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044967-53.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.EXECUTADO: LUIZ MENEGHELLI PRIMOADVOGADO(A): EDNA NÁRA PFAU SANTOS DA SILVA (OAB SC011001)EXECUTADO: ELIANE MENEGHELLI BARKEMEYERADVOGADO(A): EDNA NÁRA PFAU SANTOS DA SILVA (OAB SC011001)EXECUTADO: CRISTIANO RODRIGO BARKEMEYERADVOGADO(A): EDNA NÁRA PFAU SANTOS DA SILVA (OAB SC011001)EXECUTADO: MALTA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDAADVOGADO(A): EDNA NÁRA PFAU SANTOS DA SILVA (OAB SC011001) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por LUIZ MENEGHELLI PRIMO, ELIANE MENEGHELLI BARKEMEYER, CRISTIANO RODRIGO BARKEMEYER e MALTA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Suscitou a ocorrência da prescrição, a inépcia da inicial, o excesso de execução e a abusividade da multa rescisória.
Intimada, a parte impugnada rechaçou os argumentos trazidos.
Em seguida, os autos foram remetidos à contadoria, com posterior manifestação das partes. É o relatório.
DECIDO.
Do pedido de concessão de Justiça Gratuita.
Consigno que, apesar da mera declaração da pessoa natural atrair presunção juris tantum de hipossuficiência, a simples alegação formulada por curador especial, sem nenhum conhecimento da situação econômica da parte, não permite o deferimento da benesse (STJ, AgInt no AREsp n° 1.716.192/SC, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 30.11.2020).
O requerimento de gratuidade judiciária, portanto, deve ser indeferido.
Do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença A impugnação ao cumprimento de sentença possui objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Da prescrição A insurgência da impugnante, calcada no transcurso do prazo prescricional, não encontra esteio.
No presente caso, observa-se que os argumentos suscitados pela impugnante já foram objeto de contestação na ação principal (evento 01, doc 03), os quais foram afastados, razão pela qual deixo de apreciá-los, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Preliminar de inépcia da inicial por ausência de demonstrativo Dispõe o art. 524, caput, do Código de Processo Civil que o pedido de cumprimento de sentença deve ser instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, cuja ausência é causa de indeferimento da inicial (CPC, art. 924, I), o que pode ser reconhecido após oportunizar-se à parte a sua regularização (CPC, art. 321).
A planilha juntada no evento 01, doc 08 está de acordo com os ditames acima mencionados, portanto, rejeito a preliminar.
Excesso de execução (inciso V).
Quando suscitado o excesso de execução, então, a parte impugnante tem o dever de indicar o valor incontroverso e apresentar o cálculo demonstrativo do valor impugnado, sob pena de rejeição liminar (CPC, art. 525, § 5º). É exatamente esse o caso dos autos, pois, embora a parte impugnante tenha indicado as teses de direito, não apresentou o valor efetivamente devido acompanhado do respectivo cálculo.
Advirto que, havendo previsão legal de rejeição liminar da impugnação acaso o impugnante não aponte o valor correto ou não apresente o demonstrativo do valor incontroverso (CPC, art. 525, § 5º), é vedada a concessão de prazo para a apresentação do cálculo.
Sobre o tema, extraio da jurisprudência do Tribunal Catarinense: "AGRAVO DE IN.STRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - INTERLOCUTÓRIA DE REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA/IMPUGNANTE.
ALEGADA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA PEÇA DE DEFESA, DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO - TODAVIA, HIPÓTESE NA QUAL A PARTE IMPUGNANTE DEIXOU DE APONTAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO - REQUERIMENTO, INCLUSIVE, NA PETIÇÃO IMPUGNATÓRIA, APRESENTADA EM 26/4/2018, DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DA PLANILHA DE CÁLCULO OU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO POSTERIORMENTE ACOSTADO (6/11/2018) - DESCUMPRIMENTO DO ART. 525, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PETITÓRIO POR MEIO DE MANIFESTAÇÃO ULTERIOR - DESPROVIMENTO DO RECLAMO. De acordo com julgamento, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, 'é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial'. (Recurso Especial n. 1.387.248/SC, rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 7/5/2014). No caso concreto, a casa bancária apresentou defesa sob argumentação genérica de haver excesso de execução, requerendo a concessão de prazo para colacionar cálculos do valor que entende devido e, alternativamente, a determinação de perícia judicial.
Em momento posterior, veio aos autos para requerer a juntada de demonstrativo de débito.
Sob esse prisma, considerando ser imprescindível que a parte executada/impugnante indique de plano o montante incontroverso do débito na petição impugnatória, não há razões para a reforma da decisão de rejeição liminar da peça de defesa." (AI nº 4030293-75.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 10.03.2020; grifei) Portanto, a tese deve ser rejeitada, uma vez que não há excesso de execução.
Da multa A revisão de encargos contratuais não é matéria afeta à impugnação ao cumprimento de sentença, que possui objeto limitado, conforme art. 525 do CPC.
Além disso, diante do trânsito em julgado da sentença da ação de cobrança, não há falar em revisão dos encargos contratuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
RECURSO DA EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTAVA CIENTE DA RENEGOCIAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO REQUERIDO PELA PRÓPRIA EXECUTADA.
SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUE DEVE SER DEBATIDO EM AÇÃO PRÓPRIA.
PLEITO DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACORDO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CÁLCULO EXEQUENDO ELABORADO DE ACORDO COM OS TERMOS DA AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 4028892-41.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 05.05.2020). ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação oposta e HOMOLOGO o cálculo apurado pela contadoria judicial, reconhecendo como valor do débito a quantia de R$ 786.779,69.
Sem honorários (STJ, Súmula n° 519).
Custas do incidente pela parte executada/impugnante (CPC, art. 85, §1º).
Intime-se a parte executada para, querendo, adimplir o saldo apontado pela contadoria judicial, atualizado pelos índices da CGJ desde a data de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de continuidade da execução.
Sobre o saldo remanescente deverá incidir multa e honorários, cada um no percentual de 10% (art. 523, § 2º, do CPC), caso não incluído pela Contadoria. Em razão da multiplicidade de representados, fixo a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 1.341,03, na forma do art. 8º, §2º da Resolução n. 5/2019, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, e da tabela contida no anexo único, C, alterado pela Resolução n. 5/2023 do mesmo órgão.
Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará.
Após, intimem-se; a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
16/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 17:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
14/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 17:03
Despacho
-
09/10/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61 e 62
-
02/07/2024 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61 e 62
-
19/06/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
18/06/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 19:29
Decisão interlocutória
-
18/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51 e 52
-
11/06/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52 e 53
-
14/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:55
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
-
02/05/2024 15:35
Juntada - Cálculo processual nº 136454 - versão 2
-
22/04/2024 10:03
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
-
21/04/2024 21:08
Decisão interlocutória
-
09/04/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
14/03/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 33, 35 e 36
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35 e 36
-
05/02/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 30
-
13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29 e 30
-
03/07/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:25
Juntado(a)
-
17/04/2023 17:03
Juntado(a)
-
13/12/2022 01:44
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
09/12/2022 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/12/2022 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/12/2022 18:13
Despacho
-
08/12/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 19:14
Juntada de Petição
-
17/11/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
07/11/2022 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/10/2022 07:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/10/2022 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
31/08/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 31/08/2022 02:00:31, disponibilização efetiva ocorreu no dia 31/08/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 30/09/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/11/2022
-
30/08/2022 14:57
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/08/2022
-
24/03/2022 15:52
Expedição de Edital
-
16/03/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
18/02/2022 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
18/02/2022 05:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/02/2022 05:07
Determinada a intimação
-
08/01/2022 11:56
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de JVE01BA01 para FNSURBA20) - Resolução TJ N. 2 de 17 de março de 2021
-
06/10/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DO BRASIL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
28/09/2021 16:17
Distribuído por dependência - Número: 03160265220148240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026986-12.2025.8.24.0930
Orlandina de Fatima do Prado
Banco Agibank S.A
Advogado: Alfredo Patrick Monteiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/02/2025 09:07
Processo nº 5003458-77.2024.8.24.0058
Jean Carlos Fuckner
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Cesar Hruis Alexi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2024 15:54
Processo nº 0007981-26.2013.8.24.0020
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Klr Design Comercio de Moveis LTDA - ME
Advogado: Miriam Pinto Schelp
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 19:04
Processo nº 5008238-44.2023.8.24.0010
Sandra de Oliveira Moraes Torres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/12/2023 16:11
Processo nº 5002119-12.2025.8.24.0135
Maria do Carmo Figleski de Souza
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Guilherme Mosconi Cardoso
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/03/2025 08:37