TJSC - 0301072-78.2015.8.24.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0301072-78.2015.8.24.0001/SC APELANTE: MARIZETE INACIO (AUTOR)ADVOGADO(A): VIRGINIA MICAELA DALLA VALLE (OAB SC051892) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: MARIZETE INACIO ajuizou ação com pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que está incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas em razão de estar acometida por diversas patologias ortopédicas.
Relatou, ainda, que requereu administrativamente a concessão de benefício por incapacidade, contudo a autarquia ré negou o benefício (NB 610.131.834-0), mesmo estando incapaz para o labor.
Nesse contexto, postulou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, desde a data da cessação administrativa do seu benefício (DCB - NB 601.611.165-5). Decisão determinando a citação do réu (evento 3).
Citada, a autarquia ré apresentou contestação (evento 9), tecendo comentários acerca dos requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade e sustentando a inexistência da incapacidade laborativa. No mais, pleiteou a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (evento 13).
Decisão saneando o feito e determinando a realização de perícia médica (evento 15).
O laudo pericial foi carreado aos autos (evento 45).
As partes se manifestaram sobre o laudo (eventos 50 e 53).
Houve complementação do laudo pericial (evento 113). É o relatório.
Sobreveio sentença (evento 135, SENT1, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do Código de Processo Civil - CPC), julgo improcedente a pretensão formulada por MARIZETE INACIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para rejeitar os pedidos de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas, custas processuais e à satisfação dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, verba esta que fixo em 10% do valor, nesta data, equivalente a 12 (doze) prestações do benefício de aposentadoria por invalidez que seria concedido (CPC, artigo 292, § 2º), a teor dos artigos 85 e seguintes do CPC, o que leva em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviços, a realização de prova pericial, bem como o prazo de duração do processo.
Suspensa a exigibilidade, todavia, por força do artigo 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais à Justiça Federal, expedindo-se, após, alvará ao perito judicial, caso ainda não o tenha sido feito.
Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I - Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 1º).
II - Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, artigo 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, artigo 1.009, § 2º).
III - Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, artigo 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo.
Transitada em julgado e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se, procedidas às anotações e baixa de estilo.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 141, APELAÇÃO1, origem).
Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "o perito equivoca-se, e, quando afirma que “No presente momento não foi verificado incapacidade física para justificar incapacidade laboral”."; b) "Ora se ele mesmo visualizou, em resposta a mesma questão, que a Recorrente é portadora de CID – M54.4 Lumbago com ciática (lombociatalgia); M54.5 – Dor lombar baixa e M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, como pode então afirmar que não houve redução da capacidade laborativa."; c) "Ainda, cumpre destacar que em resposta aos quesitos juízo – 3 (página 45) do laudo médico pericial, o perito confirmou que a Recorrente possui incapacidade com percentual de 25%, que não sendo tratada, poderá evoluir para incapacidade de caráter definitivo."; d) "restou devidamente afirmado em laudo médico que o retorno ao labor deve ser realizado mediante posições ergonômicas adequadas, o que na função de costureira torna-se impossível, difícil concordar com a decisão do laudo afirmando que o Recorrente pode retornar ao labor que possui qualificação profissional para exercer, devendo ser reformada a sentença “a quo”, devido às robustas provas apresentadas."; e) "se o próprio laudo acima afirma que a parte Recorrente deve ficar afastada das funções exercidas por estar exigirem posições ergonomicamente incorretas, não há dúvidas de que a mesma necessita ficar afastada do labor"; Ao final, assim pugnou: Dito isso, pois, requer: a) Seja processado, conhecido e provido o presente recurso de apelação, para reformar a r.
Sentença pelos motivos acima mencionados e nos pontos destacados; b) Seja colhido parecer da douta Procuradoria de Justiça do Estado de Santa Catarina; c) Seja aberto prazo para contra-razões recursais; Sem contrarrazões, ainda que intimada a parte adversa a tanto.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça pois, nos termos do Enunciado n. 18 (Procuradoria de Justiça Cível), dispensa-se a atuação do custos legis "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei." Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal.
Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". 3.
Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 4.
Dirige-se a inconformidade da segurada, especificamente, ao fato de a sentença ditar que ela não apresenta redução da capacidade laborativa, podendo exercer suas atividades habituais sem qualquer limitação funcional.
Para que seja concedida a mercê, deve estar devidamente comprovada a redução da capacidade laborativa com a consolidação das sequelas, bem como o nexo causal. Esclareço, precipuamente, quanto aos pressupostos essenciais para a concessão dos beneplácitos acidentários, que: "a aposentadoria e o auxílio-doença são devidos por razão da incapacidade total, enquanto o auxílio-acidente deve ser concedido por razão de incapacidade parcial.
Em síntese, uma primeira leitura permite concluir que a aposentadoria por invalidez será concedida em casos de incapacidade total e permanente para qualquer serviço que lhe garanta a subsistência; auxílio-acidente para incapacidade parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia; auxílio-doença para incapacidade total e temporária para o exercício da função habitual. (i) o auxílio-acidente será pago quando houver redução da capacidade de trabalho para a mesma ou para função diversa da habitualmente exercida (incapacidade parcial e permanente).
A dúvida a respeito do nexo de causalidade há de ser dirimida em favor do trabalhador, por força do princípio in dubio pro misero. (AC n. 2007.054156-9, de Criciúma, Rela.
Desa.
Sônia Maria Schmitz, j. 17.12.2007)" (AC n. 2008.078437-5, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 18.3.09)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102331-9, de Criciúma, rel.
Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-02-2013). Ainda, pondero também que "os benefícios acidentários pressupõem que a incapacidade (parcial ou total; temporária ou permanente) esteja relacionada ao trabalho. É o nexo causal reiteradamente perseguido nas correspondentes demandas" (TJSC, Apelação n. 0001827-12.2013.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-06-2021).
Com esse esclarecimento, convém reproduzir o preceituado no artigo 86, da Lei n. 8.213/1991, acerca dos planos de benefícios da previdência social: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Nesse sentido, a prova técnica é, "via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão" (TJSC, Apelação n. 0304164-16.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-08-2021).
A propósito, observe-se o que concluiu o expert acerca situação de que padece o segurado (evento 45, LAUDO1, origem): 2) A parte autora está incapacitada para o trabalho? Quais as limitações que a(s) patologia(s) implica(m)? R: No presente momento não foi verificado incapacidade física para justificar incapacidade laboral. 3) A incapacidade é total ou parcial? Se parcial, em qual grau? R: Parcial , leve 25% para coluna lombar. 4) A incapacidade é definitiva ou temporária? Se temporária, qual o prazo esperado de recuperação? R: Caso não seja realizado tratamento efetivo a incapacidade pode vir a aumentar tornando - se,dessa forma, de caráter definitivo. 5) Qual a data de início da incapacidade? Com base em que essa data foi estabelecida? R: impossível definir incapacidade por se tratar de patologia de caráter degenerativo. 6) Outras considerações que entender pertinentes.
R: Após avaliação pericial, podemos inferir que no momento não foi verificado incapacidade física que possa impedir a presente autora de realizar suas atividades laborais.
No entanto , sugiro novo exame de Ressonancia magnética de coluna Lombossacra para avaliar progressão ou não das alterações previamente encontradas em exames complementares anteriores. [...] Autor refere que foi vitima de acidente de trabalho no dia 16/02/2017 durante descarregamento de maçãs com trauma ombro direito .
Em laudo complementar (evento 113, PET1): 3) Existindo incapacidade esclareça se foi causada ou agravada pelas atividades desempenhadas à época pela requerente? R: Patologia de caraterística degenerativa . 4) Esclareça qual seria o tratamento efetivo da incapacidade afim de evitar o agravamento da patologia? R: Perda de peso , alongamento , fisioterapia , pilates e evitar atividade de repetição de exijam levantamento de peso repetitivo . 5) Esclareça se redução da capacidade considerada no quesito 3 do juízo está consolidada? R: Não esta consolidade por se tratar de patologia degenerativa.
Nessa perspectiva, a despeito das conclusões apresentadas, há de se considerar que o laudo não foi conclusivo, tendo em vista que as afirmações foram contraditórias.
Percebe-se, que o expert após anamnese clínica e análise detalhada dos elementos probatórios colocados à sua apreciação, concluiu que embora haja redução da capacidade laborativa para o labor habitualmente empreendido, essa limitação não decorre de acidente de trabalho, mas de doença degenerativa, razão pela qual não resta configurado o nexo de causalidade (direto ou concausal) com o labor, revelando-se, portanto, incabível qualquer benefício de viés acidentário.
Aliás, sem olvidar o princípio do livre convencimento motivado racional, norteador do direito probatório no processo civil brasileiro (CPC, art. 370, caput e parágrafo único, e art. 371), que induz, nas lides acidentárias, à não adstrição do juiz ao laudo pericial, fato é que, em cotejo à instrução produzida nos autos, como acima demonstrado, insofismável conceder à prova técnica valor suficiente para o desfecho estampado na decisão vergastada e ora confirmado.
Ora, "a prova pericial, em demandas de natureza previdenciária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia e, para dela se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões" (Apelação n. 5004554-13.2021.8.24.0033, rel.ª Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 02-02-2023).
Ademais, oportuno destacar que a perícia administrativa ao deferir o benefício de incapacidade temporária, não reconheceu o nexo etiológico entre a moléstia e o labor habitualmente empreendido pela parte autora, haja vista que concedeu o benefício com caráter previdenciário (evento 9, INF16 pág. 4 ). Sendo assim, embora comprovado a redução de capacidade laborativa, não restou comprovado o liame etiológico entre o labor e a doença acometida pela segurada, portanto, inviável a concessão de qualquer benefício de caráter acidentário. Colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: DIREITO ACIDENTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENDIDA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DA ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE SEQUELAS ORIUNDAS DE LESÃO NO JOELHO ESQUEDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE AS SEQUELAS QUE ACOMETEM O AUTOR E REDUZEM A SUA CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADES QUE DEMANDEM RELEVANTE ESFORÇO COM O MEMBRO AFETADO SÃO DECORRENTES DE TUMOR ÓSSEO, O QUAL NÃO POSSUI NEXO CAUSAL COM O SEU TRABALHO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DERRUIR A PERÍCIA JUDICIAL.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO NÃO PREENCHIDOS (ART. 86 DA LEI N, 8.213/1991).
IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
O Autor ajuizou Ação Acidentária em desfavor do Instiuto Nacional do Seguro Social, visando a concessão de auxílio-acidente em razão da alegada redução da sua capacidade laborativa, a qual sustenta ser decorrente de sequelas remanescentes no joelho esquerdo em razão de lesão de origem ocupacional.2.
O Magistrado singular rejeitou a pretensão do acionante, pois não restou evidenciado o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o joelho esquerdo do autor e o seu trabalho, o qual foi expressamente afastado na perícia judicial. 3.
Incoformismo do Autor, que interpôs o presente recurso de Apelação Cível, visando o acolhimento do seu pedido de implementação de auxílio-acidente ou que seja realizada nova perícia.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A questão em discussão consiste em definir se a doença que acometeu o joelho esquerdo do autor possui nexo causal ou concausal com a atividade laboral desempenhada, requisito necessário para a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A concessão de auxílio-acidente exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: qualidade de segurado, consolidação das lesões, redução da capacidade laborativa e nexo causal entre a enfermidade ou lesão e a atividade profissional.6.
Na presente hipótese, o laudo pericial judicial concluiu as sequelas existentes no joelho esquerdo do Apelante, as quais resultam na redução da sua capacidade laborativa, são decorrentes de tumor ósseo, o qual foi tratado cirurgicamente e não possui relação causal ou concausal com o trabalho exercido pelo Autor.7.
Não há qualquer fato que macule o laudo técnico que embasou a sentença de improcedência, o qual está completo e esclareceu de forma minudente o quadro de saúde do Apelante. Ademais, embora o julgador não esteja adstrito à perícia técnica, podendo firmar o seu convencimento por outros meios, no caso em apreço, não há elemento probatório apto a derruir o parecer técnico que embasou a sentença de improcedência. 8.
Esclarece-se que os prontuários e atestados médicos fornecidos pelo Apelante (Evento 1, Docs. 12-13 e 18-19, Eproc/PG) evidenciam a necessidade de afastamento temporário do trabalho em razão de incapacidade temporária decorrente da realização de procedimento cirúrgico para correção de lesões no joelho esquerdo, contudo não correlacionam referido fato com o trabalho do demandante.9.
Os laudos periciais autárquicos, de igual modo, não são suficientes para corroborar o alegado nexo causal, pois não esclareceram, a contento, o que ensejou a necessidade de realização dos procedimentos cirúrgicos.
Nos pareceres médicos extrajudiciais realizados nos anos de 2018, 2019 e 2020 consta a informação de que o demandante sofreu entorse ou fratura no joelho esquerdo (Evento 7, Eproc/PG).10.
Outrossim, na perícia realizada em razão do pedido extrajudicial de concessão de auxílio-acidente, no ano de 2021, consta a informação de que o Recorrente negou a existência de fraturas no seu joelho esquerdo (Evento 1, Doc. 16, Eproc/PG).11.
Tendo em vista as inconsistências evidenciadas nos laudos autárquicos, a existência de benefício por incapacidade temporária pretérito de natureza acidentária, não é suficiente para derruir a conclusão lançada no laudo pericial. IV.
DISPOSITIVO E TESE12.
Recurso conhecido e desprovido.TESE DE JULGAMENTO: 13.
A concessão de auxílio-acidente exige a comprovação do nexo causal ou concausal entre a enfermidade ou sequela e a atividade profissional desenvolvida pelo segurado.14.
Ausente o nexo causal entre a patologia e o trabalho, é indevido o benefício, ainda que constatada redução da capacidade laborativa. (TJSC, Apelação n. 5004586-65.2022.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTÁRIO. INSS. ORTOPÉDICO.
PROBLEMA EM ARTICULAÇÃO DO OMBRO ESQUERDO.
PERÍCIA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE E O TRABALHO EXERCIDO.
BENEFÍCIOS POR ACIDENTE DE TRABALHO INDEVIDO. PRETENSÃO ACIDENTÁRIA QUE ATRAIU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DELIMITOU A CAUSA DE PEDIR.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
DESCABIMENTO DA REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL.
APLICAÇÃO DO ART. 43 DO CPC.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5052788-51.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-07-2025).
Ad argumentandum, em que pese o princípio do in dubio pro misero em lides acidentárias, não é o caso de aplicação uma vez que o conjunto fático probatório impede condução diversa da esperada pela parte segurada.
Em conformidade com o demonstrado alhures, ausentes os pressupostos legais autorizadores da concessão dos benefícios acidentários, não faz jus, a parte requerente, à benesse postulada, ressalvada, contudo, a possibilidade de que a questão seja discutida sob a ótica previdenciária, em juízo adequado. À luz dessas considerações, o recurso não merece provimento. 5.
Em arremate, deixo de fixar os honorários recursais, uma vez que o segurado da previdência social, nas lides acidentárias, "é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência", a teor do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991. 6.
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XV do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se. -
27/08/2025 21:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
-
27/08/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 21:50
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
15/08/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401
-
15/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 14:16
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Para: Incapacidade Laborativa Permanente
-
15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0301072-78.2015.8.24.0001 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 13:19
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
-
13/08/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIZETE INACIO. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/08/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
13/08/2025 18:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000643-04.2024.8.24.0060
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Marcelo Junior Moreira
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/03/2024 09:59
Processo nº 5013357-62.2024.8.24.0038
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Vanessa Kretzschmar da Silva
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/04/2024 19:11
Processo nº 5000711-17.2025.8.24.0060
Condominio Central
Felipe Jose Pantano
Advogado: Eleandro Rossoni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/04/2025 11:54
Processo nº 0301072-78.2015.8.24.0001
Marizete Inacio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Milton Jose Dalla Valle
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/11/2019 17:41
Processo nº 5081802-41.2025.8.24.0930
Ralf Jose Schmitz
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Ralf Jose Schmitz
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2025 18:18