TJSC - 5004109-38.2025.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004109-38.2025.8.24.0038/SC APELANTE: DYOGENES PETERSON PEREIRA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEX DE MEDEIROS (OAB SC049321) DESPACHO/DECISÃO Trato de apelação interposta por Dyogenes Peterson Pereira contra a sentença que reconheceu a decadência do direito de impetrar mandado de segurança contra ato atribuído ao Diretor de Administração Tributária da Gerência Regional de Caçador da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, com os seguintes pedidos: B) Que seja concedida a segurança para declarar nula a decisão administrativa que determinou intempestiva a defesa apresentada; C) Em caso de indeferimento do pedido acima, que conceda a segurança para que seja considerado como base de cálculo do referido imposto o valor de mercado dos veículos e não o de tabela FIPE; D) E que seja aplicada pelos princípios da isonomia constitucional a redução de 95% da base de cálculo conforme fundamentado.
Argumenta que não houve a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, tendo em vista que o ato coator é a negativa de expedição de certidão negativa de débitos tributários, a qual ocorreu em 02 de janeiro de 2025, enquanto o mandado de segurança foi impetrado poucos dias depois.
Diz também que a negativa de CND é ato que se prolonga no tempo enquanto permitir a omissão estatal, de modo que se renova também o prazo decadencial.
Arrazoa que houve nulidade do processo administrativo tributário fiscal, por cerceamento de defesa ao reconhecer a intempestividade da reclamação.
Na questão de fundo, argumenta que houve violação à isonomia tributária, incorreta aplicação do art. 8º, II, do Anexo 2 do Regimento do ICMS de Santa Catarina, vícios na apuração da base de cálculo utilizando a tabela FIPE, entre outros.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 67). É o relatório.
Decido.
Houve evidente decadência do direito à impetração.
A impetração não tem por base uma eventual inobservância, por parte da Fazenda Pública, dos pressupostos para emissão da própria CND ao negar a sua emissão.
A negativa da CND, portanto, obviamente não é o ato apontado como coator.
Em contrapartida, é - muito - evidente, até pelos pedidos anulatórios e desconstitutivos formulados, que a impetração questiona, na realidade, os termos do processo administrativo tributário, encerrado e notificado ao contribuinte em maio de 2024, e do lançamento do crédito tributário, constituído por meio da notificação fiscal recebida em dezembro de 2022.
Veja-se que, em contrapartida, o impetrante não comprova a ausência de notificação do resultado final, ao passo que a Fazenda Pública informa claramente que ele foi notificado da decisão final do TAT em 29 de maio de 2024.
Tratam-se, ademais, de atos repressivos específicos dos quais o contribuinte teve ciência pontualmente, cujo prazo decadencial corre, assim, nos termos do art. 23 da Lei Federal n. 12.016/2009.
O pedido de emissão de CND (e sua negativa), nesse viés, constitui-se apenas de desdobramento acessório do ato coator, sem constituir a própria coação combatida.
Nesse cenário, é entendimento pacífico do STJ de que a decadência para impetrar o mandado de segurança em face do lançamento fiscal tem seu termo inicial a partir da ciência do contribuinte a respeito da constituição do crédito tributário: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O ATO DE LANÇAMENTO.
PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS.
TERMO A QUO.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO FAZENDÁRIO DESPROVIDO.1.
O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do mandado de segurança que se volta contra o próprio lançamento é contado a partir da notificação do Contribuinte a respeito da constituição definitiva do crédito tributário.
Precedentes.2.
Se, no caso, a ciência da Agravada a respeito do ato administrativo que constituiu, definitivamente, o crédito tributário ocorreu em 22/9/2020 e o writ foi impetrado em 11/11/2020, não há de se falar em decadência, pois não decorrido prazo superior a cento e vinte dias.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.145.343/SP, Rel.
Min.
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO DECADENCIAL.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
DATA DA CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DIANTE DE RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - Esta Corte firmou posicionamento no mesmo sentido do acórdão recorrido, segundo o qual, tratando-se de mandado de segurança com o objetivo de discutir elementos que respaldaram o lançamento tributário, o prazo decadencial para a impetração do mandamus é contado da data da ciência do contribuinte acerca da constituição definitiva do crédito em seu desfavor.IV - O prazo decadencial para interposição do mandado de segurança não se interrompe com recurso administrativo interposto, cuja natureza não produza efeito suspensivo.V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(AgInt no AgInt no REsp n. 2.009.324/MT, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPUGNAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
CARÁTER REPRESSIVO.
DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2, sessão de 09/03/2016).2.
Consoante o entendimento desta Corte, é repressivo o mandado de segurança que tem como causa de pedir fatos relacionados ao lançamento tributário, devendo nesses casos ser considerada para o início do lapso de 120 (cento e vinte) dias a data da ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.3.
Hipótese em que, ao sustentar a suposta nulidade da infração com o consequente direito à compensação, o ato configura-se em único e de efeitos concretos, razão pela qual o prazo decadencial deve ser contado do ato administrativo repressivo impugnado.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.511.350/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021).
Também nesse sentido, é pacífico neste Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO DE NATUREZA AMBIENTAL.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO, ALEGANDO VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
IMPETRAÇÃO AFORADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 120 DIAS MENCIONADO NO ART. 23, DA LEI N. 12.016/2009.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.
DIES A QUO: DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
CONSTATAÇÃO.
IMPETRANTE, ADEMAIS, INTIMADO PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, TENDO INCLUSIVE CONSTITUÍDO PROCURADOR NOS AUTOS, QUE APRESENTOU DEFESA.
DECADÊNCIA RECONHECIDA.(Mandado de Segurança Cível n. 5043838-59.2023.8.24.0000, rel.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, 21-11-2023).
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA DECADÊNCIA (ART. 23 DA LEI N. 12.016/09).
ALEGADO CARÁTER PREVENTIVO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR E, PELA VIA REFLEXA, A DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO.
NATUREZA REPRESSIVA.
TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação n. 5002131-75.2024.8.24.0033, rel.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, 25-06-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DE IPTU E TCL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM NA ORIGEM.
RECLAMO AUTORAL.DECADÊNCIA.
CIÊNCIA DO ATO REPUTADO COMO PORTADOR DE VÍCIO: NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE ACERCA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
VERIFICAÇÃO.
IMPETRAÇÃO DO WRIT OF MANDAMUS, PORÉM, APÓS 120 DIAS.
EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE."Em se tratando de mandado de segurança contra ato praticado em processo administrativo fiscal, como na presente hipótese, a impetração não será cabível se transcorrido o prazo de 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, assim como não será cabível a impetração que discute os elementos materiais que respaldaram o lançamento tributário correspondente." (STJ, AgRg no REsp n. 1.397.248/BA, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 1º-12-2015, DJe 9-12-2015)EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO; PREJUDICADO O APELO.(Apelação n. 0301633-91.2015.8.24.0037, rel.
Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, 22-07-2021).
Portanto, considerando que a impetração discute os elementos materiais do lançamento tributário e que o mandado de segurança foi ajuizado mais de 120 dias após a ciência do contribuinte a respeito da constituição do crédito tributário e do encerramento da instância administrativa tributária, fica caracterizada a decadência do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 15:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> DRI
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15/08/2025 15:18
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 17:57
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB5 -> GPUB0504
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29/07/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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21/07/2025 13:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0504 -> CAMPUB5
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21/07/2025 13:12
Vista ao MP
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18/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 59 do processo originário (04/07/2025 13:47:20). Guia: 10808187 Situação: Baixado.
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18/07/2025 14:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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