TJSC - 5025337-51.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5025337-51.2024.8.24.0023/SC APELADO: VOLNEI VAGNER FLORES (AUTOR)ADVOGADO(A): SUELYN MACHADO DO AMARAL (OAB SC040380)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SARMENTO MIRANDA (OAB SC038288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que julgou procedente o pedido formulado por Volnei Vagner Flores e determinou lhe fosse implantado o benefício de auxílio-acidente.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) não restou demonstrado o nexo causal entre o trabalho exercido pelo recorrido e a moléstia alegada, conforme conclusão da perícia judicial, sendo imprescindível, para a caracterização da natureza acidentária, a comprovação do nexo etiológico entre a doença e o labor, nos termos do artigo 337 do Regulamento da Previdência Social e do artigo 20 da Lei n. 8.213/1991; b) não houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, tampouco reconhecimento administrativo do nexo causal, sendo o benefício anteriormente concedido de natureza previdenciária (espécie 31); c) a patologia apresentada pelo recorrido é de natureza degenerativa, inerente à idade, não havendo qualquer elemento que comprove concausalidade entre a atividade laboral e a evolução da doença; d) a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 84, CONTRAZAP1, da fase originária).
Os autos foram remetidos a esta superior instância. É o relatório.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Como visto no relatório, o Ente Ancilar apelante visa a reforma da sentença, ao argumento de que não restou caracterizado o nexo causal entre o trabalho exercido pelo recorrido e a moléstia alegada, mormente porque a patologia apresentada é de natureza degenerativa.
Adianta-se que o recurso não comporta acolhimento.
A Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios Previdenciários, estabelece em seu artigo 19 que "Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Já o artigo 20 esclarece que serão consideradas como acidente de trabalho as doenças ocupacionais, assim compreendidas as doenças profissionais e as doenças do trabalho.
Todavia, expressamente exclui, do rol de doenças do trabalho, aquelas previstas no § 1º, quais sejam, as doenças degenerativas, as inerentes a grupo etário, as que não produzam incapacidade laborativa e as doenças endêmicas.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:a) a doença degenerativa;b) a inerente a grupo etário;c) a que não produza incapacidade laborativa;d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
E, para que o segurado tenha direito à concessão do auxílio-acidente, necessária a existência de nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laboral exercida e que aquela diminua a capacidade para esta, conforme prevê o artigo 86 da Lei n. 8.213/1991.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em apreço, o autor/apelado foi submetido a perícia médica judicial em 15-5-2024 (evento 53, LAUDO1, da fase originária), em cujo laudo, o expert concluiu que, embora esteja "caracterizado redução da capacidade laboral para Motorista em grau mínimo, em carácter permanente", a patologia que acomete o autor tem origem em doença degenerativa. O perito concluiu quanto a ausência de nexo causal entre as sequelas alegadas e a doença laboral.
Todavia, o Ente Ancilar, em decorrência das queixas apresentada pelo autor/apelado, concedeu o auxílio-doença acidentário (evento 9, CNIS3, da fase originária). Além disso, a parte autora/apelada apresentou documentos contemporâneos ao laudo realizado na via judicial (evento 42, LAUDO2, evento 44, LAUDO2 e evento 49, EXMMED1da fase originária), que corroboram o pedido formulado na exordial de que a lesão tem ligação com o labor exercido, ainda que sua origem seja degenerativa.
Logo, em que pese discorde o Ente Ancilar, os elementos carreados no caderno processual permitem concluir pela existência de concausa entre a lesão - lumbago - e o labor exercido pelo autor/apelado - motorista de ônibus -, mormente porque houve concessão do benefício pela autarquia na espécie 91, o que por si só já caracterizaria o liame etiológico. É de se registrar que caso persistisse dúvida em razão da afirmação apresentada pelo auxiliar do juízo que afastou o nexo causal, essa igualmente seria resolvida em favor do obreiro, mormente por conta do caráter social das lides dessa natureza e a aplicação do princípio do in dubio pro misero.
A confortar o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
LESÃO NOS OMBROS E NA COLUNA LOMBAR. AUXÍLIO-DOENÇA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL.
SEGURADO ACOMETIDO POR PATOLOGIA DE NATUREZA DEGENERATIVA.
AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA EM RAZÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS.
CONCESSÃO DE BENESSE DE ORIGEM ACIDENTÁRIA NA VIA ADMINISTRATIVA.
RECONHECIMENTO TÁCITO. NEXO DE CAUSALIDADE POR CONCAUSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
INAPTIDÃO TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O LABOR HABITUAL ATESTADA PELO EXPERT.
BENEFÍCIO DEVIDO.TERMO INICIAL. DIA DA PERÍCIA.
INSUBSISTÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR.
BENEPLÁCITO DEVIDO DESDE O DIA SEGUINTE AO ENCERRAMENTO PROMOVIDO PELO ENTE ANCILAR.
PRECEDENTES.
DATA DA CESSAÇÃO.
PERÍCIA QUE FIXOU 6 (SEIS) MESES PARA RECUPERAÇÃO DO OBREIRO.
SENTENÇA PROLATADA EM MOMENTO POSTERIOR.
CONCEDIDO 30 (TRINTA) DIAS, A PARTIR DAQUELE JULGADO, PARA VIABILIZAR EVENTUAL PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
PRONUNCIAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 246, DA TNU.PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001443-57.2022.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, julgada em 3-10-2023) (sem grifo no original).
APELAÇÃO CÍVEL.
INFORTUNÍSTICA.
OPERADORA DE MÁQUINA DE TECELAGEM.
ALEGADAS SEQUELAS NOS OMBROS E COLUNA. PERITO QUE CONCLUIU PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DA OBREIRA ACERCA DA PATOLOGIAS DA COLUNA, MAS AFASTOU O NEXO CAUSAL AO DECLARAR A ORIGEM DEGENERATIVA DA MOLÉSTIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANÁLISE DISPENSADA.
DECISÃO DE MÉRITO FAVORÁVEL.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO (ART. 282, § 2º, E ART. 488, AMBOS DO CPC). SILÊNCIO DO PERITO QUANTO À POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA DEVIDO AO LABOR COSTUMEIRO.
ATIVIDADES DESEMPENHADAS DIARIAMENTE, COM MOVIMENTOS REPETITIVOS E EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO ERGONÔMICO QUE, SE NÃO DERAM CAUSA, NO MÍNIMO CONTRIBUÍRAM PARA O AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS NA COLUNA CERVICAL.
EXAMES MÉDICOS PARTICULARES QUE CORROBORAM COM A TESE DE AGRAVAMENTO PROGRESSIVO DOS DISTÚRBIOS INCAPACITANTES.
CONCAUSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER O NEXO CAUSAL E CONDENAR O INSS A IMPLEMENTAR O AUXÍLIO-ACIDENTE (Apelação n. 5002964-35.2022.8.24.0075, rel.
Des.
Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, julgada em 25-7-2023) (sem grifo no original).
ACIDENTE DO TRABALHO - LESÕES NA COLUNA - DOENÇA DEGENERATIVA - NEXO CAUSAL - DÚVIDA RAZOÁVEL - PRESTÍGIO À TESE DO SEGURADO - CONCAUSA - AUXILIAR DE PRODUÇÃO - PERÍCIA QUE DEVE SER INTERPRETADA NO SEU CONJUNTO - PRESTÍGIO À MAXIMA IN DUBIO PRO MISERO - RECURSO PROVIDO PARA DEFERIR AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. A prova pericial pode ser substituída, em tese, por laudos particulares (art. 472 do Código de Processo Civil), tanto quanto se admite a importação de prova realizada em outro processo (art. 372).
Desse modo, sem jamais desprestigiar a importância do estudo concretizado sob o contraditório no processo de origem, não se pode descartar que uma perícia realizada na Justiça do Trabalho se preste, quando menos, a elemento de convicção a ser pesado no contexto probatório, tanto mais se cabe ao juízo objetivamente expor seu convencimento - que não precisa ser coincidente com as conclusões de nenhum perito.2. Benefício acidentário reclama demonstração de nexo causal entre profissão e lesão incapacitante.
Mas o juiz não está delimitado pelos termos da perícia, ou o perito seria o sentenciante. Cabe-lhe avaliar criticamente o conjunto da prova, aplicando critérios jurídicos, notadamente os valores que inspiram a correspondente área. 3. Apesar de os males ortopédicos que acometem o segurado na coluna terem origem degenerativa, é possível concluir que se as lesões afetam o labor específico (reduzem sua capacidade), de forma inversa o trabalho se confirma como concausa para o surgimento ou agravamento delas. Aliado a isso, há registro em laudo proveniente de demanda trabalhista no qual a correlação da doença com o trabalho exercido pelo acionante é estabelecida de forma clara4. As ações acidentárias são moldadas pelos aspectos sociais que visam à proteção do segurado. É como se houvesse nesse campo um ônus imperfeito da prova.
Vale a máxima do in dubio pro misero; havendo controvérsia razoável, opta-se pela versão fática favorável ao autor.5. Recurso provido para julgar procedente o pedido de auxílio-acidente (TJSC, Apelação n. 5003512-70.2023.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, julgada em 24-6-2025) (sem grifo no original).
Com relação à alegação do Ente Ancilar que não teria sido emitida a CAT-Comunicação de Acidente de Trabalho, tal fato não tem o condão de afastar o nexo etiológico, mormente porque esse restou reconhecido na esfera administrativa ao conceder ao segurado o benefício acidentário.
Assim, inexistem razões para reforma da sentença.
Diante do desprovimento do apelo, em atendimento ao disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoram-se em 2% os honorários advocatícios fixados na origem em favor do procurador da parte segurada.
Outrossim, refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
Registre-se, por fim, que embora seja um direito, fica a parte recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Pelo exposto, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se da Apelação Cível interposta e nega-se provimento a ela.
Intimem-se. -
20/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI
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19/08/2025 17:53
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0101
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05/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:57
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Parcial - Para: Auxílio-Acidente (Art. 86)
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05/08/2025 14:57
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 12:40
Remessa Interna para Revisão - GPUB0101 -> DCDP
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05/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VOLNEI VAGNER FLORES. Justiça gratuita: Deferida.
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04/08/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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04/08/2025 20:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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