TJSC - 5033671-40.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033671-40.2025.8.24.0023/SCEXEQUENTE: JERUSA NARA MOSERADVOGADO(A): MURILO GOUVEA DOS REIS (OAB SC007258)EXEQUENTE: JULIANO VARELA KAHLADVOGADO(A): MURILO GOUVEA DOS REIS (OAB SC007258)EXECUTADO: KOESA INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDAADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)SENTENÇA2.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC.
A legislação (CPC e LC estadual n° 17.654/2018) não prevê isenção ou redução das custas processuais nas hipóteses de acordo nos processos de execução extrajudicial e cumprimentos de sentença, mas apenas nos processos de conhecimento (comum e especial).
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, atentando-se ao beneficiário da gratuidade da justiça, pois neste caso a exigibilidade está suspensa por força do art. 98, do CPC. 3.
As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC).
Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento.
Lembro às partes que o juízo não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 4.
O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo. -
29/08/2025 18:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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31/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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09/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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08/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10, 11
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08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033671-40.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: JERUSA NARA MOSERADVOGADO(A): MURILO GOUVEA DOS REIS (OAB SC007258)EXEQUENTE: JULIANO VARELA KAHLADVOGADO(A): MURILO GOUVEA DOS REIS (OAB SC007258)EXECUTADO: KOESA INCORPORACAO E PARTICIPACAO LTDAADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO 1.
As partes informaram a composição de acordo. 2.
Ante o exposto, homologo a transação e suspendo o processo pelo período requerido.
A distribuição da sucumbência (custas processuais) será analisada na sentença de extinção do processo. 3. Ficam cientes as partes de que decorrido o prazo da suspensão sem insurgência, independentemente de nova intimação, o processo será extinto pela presunção de satisfação integral da dívida. -
07/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 16:06
Terminativa - Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/07/2025 15:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0302162-84.2017.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 13
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01/07/2025 18:07
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:07
Juntada de Petição
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05/06/2025 09:05
Juntada de Petição
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01/05/2025 14:59
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 11/04/2025
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01/05/2025 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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