TJSC - 5103255-63.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L e art. 142-N do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Observação: será permitido o encaminhamento de sustentação de argumentos, por meio de ferramenta própria disponibilizada no E-proc, desde a publicação da pauta até 2 (dois) dias úteis antes da sessão, nos termos do art. 142-Q do Regimento Interno do TJSC.
Apelação Nº 5103255-63.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 92) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA APELANTE: SABRINE PROESI ZEFERINO MOREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): IVAN ALFARTH (OAB SC011840) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de setembro de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
05/09/2025 14:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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05/09/2025 14:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>25/09/2025 00:00 a 02/10/2025 23:59</b><br>Sequencial: 92
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28/08/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 14/08/2025APELAÇÃO Nº 5103255-63.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): ASSIS MARCIEL KRETZERAPELANTE: SABRINE PROESI ZEFERINO MOREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): IVAN ALFARTH (OAB SC011840)APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR)ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427)A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
CUSTAS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAVotante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAVotante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIORVotante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO -
27/08/2025 11:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0303
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26/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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15/08/2025 20:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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15/08/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
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15/08/2025 12:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Data da sessão: <b>14/08/2025 14:00</b>
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25/07/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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25/07/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>14/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 95
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15/07/2025 08:42
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM3 -> GCOM0303
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15/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/07/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas após a interposição da Apelação lançada no evento 32 do processo originário (13/07/2025 18:26:13). Guia: 9854017 Situação: Baixado.
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07/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5103255-63.2023.8.24.0930/SC APELANTE: SABRINE PROESI ZEFERINO MOREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): IVAN ALFARTH (OAB SC011840) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos...
Nas razões recursais, a apelante pugna pela concessão da gratuidade da justiça, pois seria incapaz de arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo à subsistência familiar.
Pois bem.
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
A amplitude de seu deferimento está arrolada nos incisos do §1º do art. 98 do CPC, dentre os quais se destacam a isenção no pagamento das taxas judiciárias ou custas judiciais (I), dos selos postais (II), as despesas com as publicações na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em ouros meios (III), entre outros.
Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo preconiza que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Dessa forma, a declaração de hipossuficiência contém presunção juris tantum, de modo que pode ser derruída diante de circunstâncias que eventualmente demonstrem a verdadeira situação financeira do requerente.
Em análise aos autos de origem, verifico que o magistrado determinou a intimação da ré para que apresentasse alguns documentos para a comprovação da vulnerabilidade financeira.
Veja-se (evento 19, DOC1): Tendo em vista o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré e, considerando os termos do ofício-circular n. 07/2006 expedido pela Corregedoria Geral de Justiça, intime-se aquela para que comprove a alegada hipossuficiência de recursos, colacionando aos autos, comprovantes de rendimentos atualizado (holerite, extrato INSS etc.), declaração de imposto de renda, comprovantes idôneos de gastos mensais (alimentação, saúde, educação, empréstimos bancários etc.), ou qualquer outro que considere essencial.
Insta salientar que a referida declaração de imposto de renda deve ser juntada aos autos na íntegra ou sua negativa deve ser emitida pela Receita Federal, no sítio eletrônico: servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp Registra-se, desde já, que este juízo adota como parâmetro objetivo para concessão do benefício, o mesmo utilizado pela Defensoria Pública de Santa Catarina (DPSC), com fundamento no seguinte precedente: "Para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Apelação Cível n. 2010.007012-5/TJSC).
Assim, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Contudo, na petição de evento 22, a ré-apelante somente colacionou cópias de seu pró-labore e um extrato bancário da pessoa jurídica R.S.
Manutenções Ltda., a qual não integra o polo passivo desta lide. Entendo, dessa forma, que a decisão do juízo a quo foi acertada.
Isso porque a ré deixou de apresentar elementos básicos necessários à comprovação da hipossuficiência, como os contracheques de todas as fontes financeiras, as últimas declarações de imposto de renda ou mesmo comprovantes de gastos mensais, de forma que não atendeu o determinado na decisão de evento 19, DOC1.
Dessa forma, os documentos acostados fornecem apenas uma visão parcial da situação econômica da apelante, de modo que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da benesse pretendida.
Dessa forma, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se a recorrente para que, no prazo de cinco dias, promova o recolhimento do preparo recursal.
Cumpra-se. -
03/07/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SABRINE PROESI ZEFERINO MOREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> CAMCOM3
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03/07/2025 18:37
Gratuidade da justiça não concedida
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07/04/2025 20:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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07/04/2025 20:08
Juntada de Certidão
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07/04/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SABRINE PROESI ZEFERINO MOREIRA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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07/04/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SABRINE PROESI ZEFERINO MOREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/04/2025 19:47
Alterado o assunto processual - De: Espécies de títulos de crédito - Para: Cédula de crédito bancário
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07/04/2025 12:36
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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04/04/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 32 do processo originário. Guia: 9854017 Situação: Em aberto.
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04/04/2025 21:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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