TJSC - 5054303-59.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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04/09/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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04/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5054303-59.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: HABITESC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA CONSTANTE (OAB SC019968)ADVOGADO(A): DIEGO MONTIBELER (OAB SC027214)ADVOGADO(A): ROMANA SALVADOR RODRIGUES VILELA (OAB SC025058)AGRAVADO: ANDERSON ALEXANDER SILVEIRAADVOGADO(A): Thiago Vigarani de Figueiredo (OAB SC031067)ADVOGADO(A): Thiago Vigarani de Figueiredo DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Cuido de embargos de declaração opostos por Habitesc Empreendimentos Imobiliários Ltda contra a decisão de evento 14, que não conheceu do recurso interposto pela parte ora embargante.
Sustenta a embargante, em síntese, que o laudo pericial contábil homologado na origem apresenta erro material evidente, o que o tornaria imprestável como base para a apuração do quantum debeatur.
Alega ser possível a correção de ofício de tais equívocos, motivo pelo qual requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios apontados.
As contrarrazões foram apresentadas ao evento 27.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 3.
FUNDAMENTAÇÃO O cabimento dos embargos de declaração assim está disposto no Código de Processo Civil: Artigo 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery: Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8950/94 1º). (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante. 9ª ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2006, p. 785-786).
Logo, por se tratar de via recursal estreita, os embargos de declaração devem ser opostos somente quando constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de eventual erro material constatada na decisão recorrida. Estabelecidas essas premissas, passo à análise das razões recursais. Pretende a parte embargante o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes a fim de reconhecer a existência de vícios no cálculo homologado na origem.
Ocorre que as razões deduzidas não apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão ora impugnada, que apenas não conheceu do recurso interposto, mas sim, visam à rediscussão do mérito da causa, providência incabível na estreita via dos aclaratórios.
Sendo assim, verifico que o recurso da embargante visa rediscutir o mérito proferida na origem, apesar do não conhecimento do recurso.
Entretanto, é certo que os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato.
Por oportuno, destaco julgado desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO DO AUTOR.
ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO AO RECONHECER QUE A DÍVIDA OBJETO DA INICIAL SERIA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR/EMBARGANTE.
NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS TRATADA DE FORMA CLARA E ELUCIDATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DADA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.A finalidade do recurso de embargos de declaração é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado embargado, não se prestando à análise do acerto ou desacerto da prestação jurisdicional.
Não restabelece, portanto, a rediscussão da matéria. Os embargos manifestamente improcedentes, por representar incidente manifestamente infundado, configuram litigância de má-fé (art. 80, VI do CPC).
Como há pena específica para os embargos manifestamente protelatórios interpostos pelo vencedor (CPC, art. 1.026, § 2º), aos embargos assim improcedentes deve-se aplicar a mesma sanção, para garantir a paridade de tratamento das partes, nos termos expressos do art. 7º, do CPC.(TJSC, Apelação n. 0309376-67.2015.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022). Em consequência, porque ausente quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC/2015, rejeito os aclaratórios. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e rejeito os aclaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. -
03/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 14:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0704 -> DRI
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03/09/2025 14:04
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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31/07/2025 17:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0704
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31/07/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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22/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 14:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0704 -> DRI
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21/07/2025 14:28
Terminativa - Não conhecido o recurso
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17/07/2025 06:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0704
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17/07/2025 06:52
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:37
Remessa Interna para Revisão - GCIV0704 -> DCDP
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16/07/2025 13:37
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0602 para GCIV0704)
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16/07/2025 13:22
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0602 -> DCDP
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16/07/2025 13:22
Determina redistribuição por incompetência
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5054303-59.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 14/07/2025. -
14/07/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0602
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14/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:58
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Compra e venda
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14/07/2025 10:26
Remessa Interna para Revisão - GCIV0602 -> DCDP
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14/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (11/07/2025 14:41:16). Guia: 10860634 Situação: Baixado.
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14/07/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (11/07/2025 14:41:16). Guia: 10860634 Situação: Baixado.
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14/07/2025 10:08
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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