TJSC - 5111910-87.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 05/09/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 06/10/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/11/2025
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04/09/2025 13:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 13:36
Expedição de Edital
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04/09/2025 13:35
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC056144
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04/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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14/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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11/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111910-87.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DELLAZZANA & LAZZAROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)EXECUTADO: GISELA SANTIAGO PETRONIADVOGADO(A): EMILY MASSON STEINER (OAB SC056144)EXECUTADO: GISELA SANTIAGO PETRONIADVOGADO(A): EMILY MASSON STEINER (OAB SC056144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença que condenou a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nos autos dos embargos à execução n. 5019937-51.2024.8.24.0930.
Determinou-se a intimação da parte executada para cumprimento da obrigação e/ou impugnação ao cumprimento de sentença.
A intimação se deu na pessoa da defensora dativa nomeada em favor da parte executada na ação de execução n. 0300144-48.2015.8.24.0092, que opôs os embargos à execução em apenso.
A Defensora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, por negativa geral, e requereu a intimação pessoal da executada, que foi citada por edital na ação principal.
Intimada acerca do recolhimento de custas processuais, a defensora dativa pugnou por seu descadastramento dos autos e reiterou o pedido de intimação pessoal da parte executada. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registro que, apesar de existir posicionamento jurisprudencial divergente quanto à matéria, o entendimento adotado mais recentemente pelo TJSC, em consonância com o STJ, é de que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de rejeição ou improcedência de embargos à execução pode se dar pela via do cumprimento de sentença, pois o art. 85, § 13, do CPC, deve ser interpretado em conjunto com o § 14 do referido dispositivo legal e com os arts. 23 e 24 do Estatuto da OAB.
Nesse sentido, já se decidiu: "[...] 4.
A interpretação do art. 85, § 13, do CPC deve ser harmonizada com os demais dispositivos do ordenamento jurídico, os quais preveem que os honorários constituem direito do advogado e apresentam autonomia em relação ao valor do principal (art. 23 Lei do Estatuto da OAB e art. 85, § 14, do CPC).
Ademais, o art. 24, § 1º, do Estatuto da OAB dispõe que "a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier".5.
Em síntese, a norma prevista no art . 85, § 13, do CPC corresponde à faculdade do advogado, sendo-lhe conferido o direito de executar em conjunto ou separadamente as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença. [...]7.
Recurso especial conhecido e desprovido". (STJ, REsp 2092835 SP 2022/0095596-9, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 5/3/2024).
Na mesma linha: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETO DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
ALEGADA POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTONOMO PARA O FIM DE COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JULGADOS IMPROCEDENTES. VIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 13º, DO CPC QUE DEVE HARMONIZAR-SE COM OS DEMAIS DISPOSITIVOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO.
HONORÁRIOS QUE CONSTITUI DIREITO DO ADVOGADO E APRESENTA AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO VALOR DO PRINCIPAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 23 E 24 DO ESTATUDO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. PLENA POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA EM INCIDENTE AUTÔNOMO. FACULDADE DO CREDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA CASSADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5099339-21.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2024).
Dito isso, verifico que a parte executada foi citada por edital na ação de execução de título extrajudicial n. 0300144-48.2015.8.24.0092 (eventos 225 e 226) e deixou transcorrer in albis para resposta. Por esse motivo, foi nomeada defensora dativa em seu favor, que opôs os embargos à execução apensos ao presente caderno processual (autos n. 5019937-51.2024.8.24.0930).
Nesse contexto, a intimação para o cumprimento de sentença não deveria ser feita na pessoa da defensora dativa que atuou anteriormente no processo, mas por edital, conforme previsto no art. 513, § 2º, incisos II e IV, do CPC: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. [...] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: [...] II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV. [...] IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. [grifei].
Portanto, a intimação ocorrida nos eventos 5 e 6 destes autos é nula por vício de forma (art. 280, CPC), o que leva à anulação dos atos processuais subsequentes.
ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a nulidade da intimação da parte executada no presente cumprimento de sentença, por inobservância ao disposto no art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, bem como dos aots processuais subsequentes. 2) Intime-se a parte executada, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos moldes do despacho do evento 3.
Fica dispensada a publicação do edital em jornal local de ampla circulação (Código de Processo Civil, art. 257, parágrafo único).
Consigne-se no edital a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
Com o transcurso do prazo sem a apresentação de defesa, intime-se a Defensoria Pública para apresentar a defesa no prazo legal.
Se a localidade não atendida pela Defensoria Pública, o Cartório deverá designar Advogado, pelo sistema eletrônico, que terá o prazo de 15 dias para se manifestar.
Nesse caso, autorizo nova nomeação da defensora dativa que atuou como curadora especial da parte executada nos autos principais, caso haja concordância desta. 3) Caso não ocorra o pagamento voluntário e decorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, bem como apresentar a planilha de débito atualizada. 4) Por fim, descadastre-se a defensora dativa nomeada nos autos principais, conforme requerido. 5) Intimem-se. -
10/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:38
Decisão interlocutória
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05/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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17/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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30/10/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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18/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 15:35
Determinada a intimação
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18/10/2024 04:25
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:31
Distribuído por dependência - Número: 50199375120248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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