TJSC - 5046576-77.2025.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5046576-77.2025.8.24.0023/SC AUTOR: SUELI APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) DESPACHO/DECISÃO 1.
DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, eis que, diante das alegações e documentos juntados pela requerente, está satisfatoriamente demonstrada a insuficiência de recursos para pagar tais despesas (art. 5º, LXXV da CF, e art. 98 do CPC).
Anote-se a concessão na capa do processo. 2. Compulsando os autos, a autora deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento por inépcia, para esclarecer o pedido e corrigir o valor da causa (CPC, art. 349, IV e V). 2.1 Analisando a petição inicial, observa-se que a autora, Sueli Aparecida da Silva, propõe ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, tutela antecipada e indenização por danos morais, alegando que "não solicitou, contratou ou sequer simulou a contratação de tal modalidade de crédito" (RMC) que vem gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário (evento 1, DOC1, fl. 1).
No plano fático, a autora afirma desconhecer completamente a origem da dívida, sustentando que não solicitou ou autorizou qualquer contratação, e que jamais recebeu informações sobre os termos do contrato.
Alega, ainda, que não teve acesso ao instrumento contratual, não compreende os mecanismos de funcionamento do crédito consignado via RMC, e que os descontos têm comprometido sua subsistência.
Contudo, apesar de sustentar a inexistência da contratação, o que configuraria uma ausência total de relação jurídica entre as partes, a autora também invoca fundamentos jurídicos típicos de ações que discutem a validade de contratos existentes, como vício de consentimento (art. 157 do CC), ausência de informação (art. 6º, III e IV do CDC) e prática comercial desleal.
Essa ambiguidade se revela de forma expressa no pedido formulado na exordial (evento 1, DOC1, fl. 15): a) Ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes e/ou a extinção da mesma, em razão da não contratação do mencionado empréstimo ou ante a verificação de vício de consentimento, restabelecendo as partes ao status quo ante; O pedido de declaração de nulidade dos contratos (plano da validade) não é compatível com a alegação de que nunca contratou com a ré (plano da existência).
Tal situação evidencia a inépcia da petição inicial, porque uma coisa é a inexistência de relação jurídica; outra, ao contrário, é questionar a sua validade com base em vício do consentimento, hipótese em que não se nega a existência do vínculo contratual.
Essa indefinição compromete a coerência lógica da causa de pedir e repercute diretamente na delimitação do pedido e na competência do juízo.
Impõe-se à parte autora o dever de esclarecer com precisão se reconhece a existência de contratação (ainda que viciada) ou se nega totalmente a relação jurídica com a ré.
Tal esclarecimento é essencial para que o juízo possa compreender a controvérsia, delimitar a causa de pedir e aplicar corretamente o direito ao caso concreto.
Em suma, deverá a parte autora esclarecer melhor a situação: contratou (ainda que com vício do consentimento) ou não? 2.2 Por fim, a requerente atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que corresponde ao pedido de indenização por danos morais.
Contudo, o valor da causa deve corresponder à soma do pedido declaratório com o pedido indenizatório (CPC, VI, art. 292), evidenciando-se o dever de correção da exordial. 3.
Ante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para correção dos vícios, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia (CPC, art. 485, I c/c art. 330, I).
Intime-se. -
03/09/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI APARECIDA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046576-77.2025.8.24.0023 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 19/07/2025. -
19/07/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI APARECIDA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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19/07/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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