TJSC - 5015367-47.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:25
Expedição de ofício - 1 carta
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05/09/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 13
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25/08/2025 10:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11190652, Subguia 5866943 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,57
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22/08/2025 10:10
Link para pagamento - Guia: 11190652, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5866943&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5866943</a>
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22/08/2025 10:10
Juntada - Guia Gerada - BFT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Guia 11190652 - R$ 52,57
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5015367-47.2025.8.24.0005/SC AUTOR: BFT INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): MATHEUS CURY SAHAO (OAB PR057997)ADVOGADO(A): RAUL MIORALI SANT ANA (OAB PR085548)ADVOGADO(A): THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIAO (OAB PR060809) DESPACHO/DECISÃO 1. BFT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA propôs esta ação monitória contra RAFAELA FERREIRA XAVIER objetivando, em sede de tutela de urgência, a indisponibilidade do veículo de propriedade da ré (PEUGEOT 308 ALLURE, placa AWC9654), bem como o arresto dos valores encontrados nas contas bancárias da ré via SISBAJUD até o limite de R$ 104.100,00.
Segundo o caput do art. 300 do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Além da presença dos requisitos acima delineados - probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo -, o pleito provisório poderá ser concedido liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, do CPC/2015), desde que não se configure perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No caso concreto, o que a autora possui até o momento é mera expectativa de direito, que dependerá do exame de eventual defesa da parte ré e das provas que poderão ser amealhadas durante a tramitação da demanda.
Ademais, o pedido foi formulado de forma genérica, e não se vislumbra nenhuma evidência de que a ré esteja dilapidando seu patrimônio ou não disponha de condições de arcar com eventual condenação, a tanto não equivalendo a simples tramitação de outras ações/execuções.
Nessa direção: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO MONITÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO NA ORIGEM - RECURSO DO AUTOR - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - TESE AFASTADA - INDEMONSTRADO PERIGO DE DEMORA OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO.Incomprovados a plausibilidade do direito alegado, os indícios de dilapidação patrimonial pelo réu e o risco ao resultado útil do processo, mantém-se o indeferimento da tutela de urgência.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040773-61.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. 11/11/2021) Dessarte, entendo que a concessão do pedido, tal como formulado, importaria em supressão de etapa do processo, satisfazendo, de pronto, pretensão ainda não reconhecida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado. 2. Atendidos os requisitos do art. 701 do CPC/2015 e sendo verossímil o direito da parte autora ante a prova documental apresentada, expeça-se mandado1 de pagamento2, com prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, podendo a parte demandada, no mesmo prazo, oferecer embargos nos próprios autos, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702 do CPC/2015), sob pena de constituição do título executivo judicial, ciente de que, havendo pagamento imediato, estará isenta de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC/2015), e a ausência de manifestação (revelia) ensejará a fixação de honorários sucumbenciais na ordem de 10%, caso ocorra a conversão em título executivo judicial.
No prazo de resposta, a parte ré poderá solicitar o pagamento da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito da parte autora e comprove o depósito de 30% do valor da ação, inclusive custas e honorários de advogado (art. 701, § 5º, e art. 916, ambos do CPC/2015).
Havendo oferta de embargos, será suspensa a eficácia do mandado inicial, devendo ser intimada a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §§ 4º e 5º, do CPC/2015). 1.
Se requerida, fica desde logo autorizada a tentativa de citação pelo WhatsApp, observadas a Circular CGJ nº 222/2020 e a Circular CGJ nº 265/2020.
Se o citando for pessoa jurídica, a citação pelo WhatsApp só será válida se realizada em nome do representante legal. 2.
Ou, se for o caso, carta, pelo correio, ante o teor do § 7º do art. 700 do CPC/2015. -
20/08/2025 14:40
Expedição de ofício - 1 carta
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20/08/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 12:03
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015367-47.2025.8.24.0005 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 18/08/2025. -
19/08/2025 16:25
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11152319, Subguia 5844516 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.967,37
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19/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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18/08/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:49
Alterado o assunto processual
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18/08/2025 17:11
Link para pagamento - Guia: 11152319, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5844516&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5844516</a>
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18/08/2025 17:11
Juntada - Guia Gerada - BFT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Guia 11152319 - R$ 2.967,37
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18/08/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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