TJSC - 5000538-89.2025.8.24.0028
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/08/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000538-89.2025.8.24.0028/SC AUTOR: SERGIO EDUARDO LINCHUCA NUNESADVOGADO(A): MARIANA BUTUHY ZILLI (OAB SC054015) DESPACHO/DECISÃO I - Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas.
II – Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. III – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo.
IV- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
V- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento. VI- Apresente a parte autora comprovante de residência e cópia de seus documentos de identificação pessoal, caso ainda não juntados aos autos.
VII - Após o prazo da réplica, considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC, determino ao Cartório, por meio de ato ordinatório, a intimação das partes para que, em 15 dias, de forma objetiva: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; b) especifiquem, para cada questão de fato, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório. Salienta-se que caso seja verificado que as provas requeridas são inócuas ao fim que se destinam, será procedido ao imediato julgamento do feito.
Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito.
Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal, documental ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas. -
13/08/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 08:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2025 08:11
Determinada a citação
-
29/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/04/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 08:45
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (YCA02CV01 para ARUJFP01)
-
12/02/2025 19:19
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
12/02/2025 19:19
Alterado o assunto processual
-
05/02/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO EDUARDO LINCHUCA NUNES. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007166-84.2022.8.24.0033
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Tiago Philipi Mendes Neri
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/03/2022 17:13
Processo nº 5006140-86.2024.8.24.0031
Municipio de Indaial/Sc
Solange Pazini
Advogado: Milena Hack Braciani
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/09/2025 16:35
Processo nº 5030158-84.2022.8.24.0018
Jonas Pompeo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ingra Carina Argenta
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/11/2022 08:37
Processo nº 5016963-43.2025.8.24.0045
Vanessa Worthington
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Phillip Richard Worthington
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/08/2025 07:52
Processo nº 5012078-38.2023.8.24.0018
Gilda Fochezatto Danelli
Ferbil Ferragens Machado LTDA
Advogado: Cleusa Teresinha de Lima Schwaikartt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2023 16:42