TJSC - 5103038-49.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5103038-49.2025.8.24.0930/SC AUTOR: IVO KOHLSADVOGADO(A): JOAO VITOR REZENDE (OAB SC060935) DESPACHO/DECISÃO I - DEFIRO a benesse da gratuidade da justiça, uma vez que os documentos colacionados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência.
II - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O primeiro requisito retrocitado – probabilidade – já foi muito bem analisado por Cândido Rangel Dinamarco, que nos ensina: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta).
A probabilidade, assim conceituada, é menos que certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados mas somente suplanados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será analisada pelo Juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).
A probabilidade, pois, encontra morada no próprio direito invocado e é representada pelo convencimento de que os fatos alegados se revelam plausíveis e levam à conclusão, ao menos em sede de cognição sumária, de que o direito aparentemente assiste a quem o alega e, portanto, deve ser amparado.
Analisados os autos, a probabilidade do direito, no caso, é eminentemente documental.
E de perfunctória análise dos elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se que não se encontram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do pleito antecipatório.
Isso porque, diante da ausência do instrumento contratual nos autos, impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, principalmente em relação aos encargos cobrados no período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização de juros), os quais são os únicos capazes de descaracterizar a mora da parte autora.
Note-se que, ainda que admitida a inversão do ônus da prova, com a obrigatoriedade de exibição do contrato por parte da instituição financeira ré, tal circunstância não afasta o encargo acometido à parte autora de, ao postular a concessão de antecipação dos efeitos da tutela, apresentar prova inequívoca a respeito dos fatos invocados, o que, por ora, não se verifica nos autos.
Quanto à inversão do ônus da prova, salutar que se defina, desde logo, a posição jurídica que cada um dos litigantes ocupará na relação processual, a bem da sua segurança e estabilidade. Na hipótese, a parte autora, em confronto com a parte ré, pode ser considerada hipossuficiente na relação de consumo, seja no tocante ao aspecto técnico da produção das provas, seja quanto ao critério econômico.
Nessa toada, já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado: "Reconhecida a aplicabilidade dos ditames da legislação protetiva consumerista à hipótese, com a inversão do ônus probatório, deve ser possibilitada à instituição financeira a juntada de cópia dos termos faltantes e discutidos no litígio, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 359, I, da Lei Adjetiva Civil." (Apelação Cível n. 2008.005793-1, de Blumenau, Rel.
Des.
Robson Luz Varella, j.
Em 27/03/2012).
Feitas essas considerações, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
III - DETERMINO a inversão do ônus da prova para compelir a(s) instituição(ões) financeira(s) a exibir o(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC.
Intimem-se e cite-se, com as advertências legais (CPC, art. 344). -
02/09/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 21:35
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 22:00
Conclusos para despacho
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28/07/2025 22:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVO KOHLS. Justiça gratuita: Requerida.
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28/07/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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