TJSC - 5122732-38.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5122732-38.2024.8.24.0930/SCRÉU: BANCO DO BRASIL S.A.SENTENÇADiante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Nos casos em que a parte ré foi formalmente citada, condeno a parte autora também ao pagamento de honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, defiro a justiça gratuita à parte autora, uma vez que o art. 98, caput e § 3º, do CPC, admite a concessão excepcional de gratuidade quando a exigibilidade das custas se mostra incompatível com as peculiaridades do caso concreto.
Assim, a dispensa ora deferida atende ao interesse público, mormente à luz dos princípios da eficiência, economicidade e proporcionalidade, evitando atos processuais inúteis e preservando recursos estatais, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis quanto à conduta imputada ao patrono da parte autora. Portanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas por força da justiça gratuita. Outrossim, nos casos em que não recebida a petição inicial, não há falar em condenação em honorários de sucumbência, uma vez que, em que pese eventual comparecimento espontâneo da parte ré, a petição inicial não foi recebida justamente porque identificada, de plano, irregularidades na representação da parte autora, motivo pelo qual o contraditório sequer foi instaurado. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. -
12/08/2025 02:47
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 13:09
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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05/07/2025 03:00
Expedição de ofício - 1 carta
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28/05/2025 16:56
Decisão interlocutória
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27/05/2025 22:45
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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27/03/2025 14:35
Juntada de Petição
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18/02/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/02/2025 12:15
Juntada de Petição - JOSE ERASMO VIEIRA (SC004933 - JOSUE EUGENIO WERNER)
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/01/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/01/2025 02:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:12
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 18:27
Juntada de Petição
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14/01/2025 18:17
Juntada de Petição
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14/01/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/12/2024 05:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/12/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ERASMO VIEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/11/2024 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:02
Decisão interlocutória
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07/11/2024 19:33
Conclusos para decisão
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07/11/2024 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ERASMO VIEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/11/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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