TJSC - 5095068-32.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5095068-32.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306)EXECUTADO: OSVALDO CELIO DA SILVAADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313)EXECUTADO: OSVALDO CELIO DA SILVAADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de OSVALDO CELIO DA SILVA e OSVALDO CELIO DA SILVA, objetivando a satisfação de título executivo.
No decorrer do processo houve bloqueio de valores, através do SISBAJUD (eventos 35 e 36).
O(A) executado(a) apresentou pedido de impenhorabilidade.
Intimado, o exequente pugnou pela manutenação da penhora. É o relatório necessário.
DECIDO.
Executado OSVALDO CELIO DA SILVA O art. 833, X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a proteção conferida pela norma também alcança o numerário depositado em conta-corrente, fundo de investimento e aplicações diversas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.1.
Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015.2.
A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. (STJ, AgInt no REsp 2070525, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 24.6.2024).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendido da mesma forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TOGADO DE ORIGEM QUE MANTÉM A PENHORA SOBRE PARTE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO.
INCONFORMISMO DO DEVEDOR.
ALMEJADO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO QUE NÃO SUPLANTA AO LIMITE LEGAL.
TESE AGASALHADA.
IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (SÚMULA 63) NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE SE ESTENDE TAMBÉM ÀS QUANTIAS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDAS EM PAPEL-MOEDA, CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA PROPRIAMENTE DITA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO.
CASO CONCRETO QUE SE ENCONTRA DENTRO DA BALIZA DE PROTEÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER PROCLAMADA.
INTERLOCUTÓRIA ALTERADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027863-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2024). Este juízo vinha entendendo pela necessidade de o devedor demonstrar no caso concreto que o valor efetivamente era mantido para fins de poupança.
Todavia, como a jurisprudência se pacificou no sentido de que somente é possível a penhora do numerário se o credor demonstrar abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e consequente desbloqueio dos valores, por não ultrapassarem o teto de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC).
Executado OSVALDO CELIO DA SILVA ME "A impenhorabilidade inserida no artigo 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no artigo 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária' [...]." AgInt no AREsp 2.334.764/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
Ademais, verifica-se que não foi apresentado extrato bancário e faturamento mensal a fim de apurar as receitas da empresa, ou seja, não houve produção probatória apta a demonstrar que a penhora dos referidos valores poderia inviabilizar a atividade empresarial da devedora.
Nesse sentido, decidiu-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BLOQUEIO DE QUANTIA PELO SISTEMA BACENJUD.
DESBLOQUEIO DOS VALORES E SUSPENSÃO DA AÇÃO INDEFERIDOS NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
MÉRITO.
PENHORA DE QUANTIA PELO SISTEMA BACENJUD.
ALEGAÇÃO DE SER UTILIZADA PARA O PAGAMENTO DO SALÁRIO DOS FUNCIONÁRIOS.
CARÊNCIA DE PROVAS.
MONTANTE ENCONTRADO EM MAIS DE UMA CONTA CORRENTE DA DEVEDORA.
FONTES DE RENDAS NÃO ESCLARECIDAS.
SUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE EXSURGE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NO PROCESSO.
IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. [...].
RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4016694-40.2017.8.24.0000, de Brusque, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-08-2018).
Assim, a manutenção do bloqueio, com a consequente conversão em penhora é medida que se impõe.
Isso posto: 1.
RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores constritos por meio da utilização do sistema SISBAJUD, de tutilaridade de OSVALDO CELIO DA SILVA (evento 36). 1.1.
Preclusa esta decisão, proceda-se a liberação dos referidos valores em favor do(a) executado(a). 2.
INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade dos valores constritos por meio da utilização do sistema SISBAJUD, de titularidade do executado OSVALDO CELIO DA SILVAME (evento 35). 2.2.
Preclusa esta decisão, proceda-se a transferência da quantia para subconta vinculada a estes autos e expeça-se alvará judicial, em favor do exequente e/ou de seu procurador (desde que detenha poderes específicos), para levantamento dos valores depositados/bloqueados, mais acréscimos legais; Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
Autorizo, desde já, a pesquisa dos dados bancários do executado no sistema SISBAJUD, acaso necessário. 3.
Com o pagamento dos alvarás, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente e requerer o que entender de direito, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. -
09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5095068-32.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade do bem constrito, arguição sobre a qual, por força do contraditório, deve a parte adversa se manifestar.
Isso posto, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 2 dias, sobre a aventada impenhorabilidade.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. -
04/09/2025 12:45
Conclusos para decisão
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03/09/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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28/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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27/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5095068-32.2024.8.24.0930/SC EXECUTADO: OSVALDO CELIO DA SILVAADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313)EXECUTADO: OSVALDO CELIO DA SILVAADVOGADO(A): DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 854, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada para se manifestar sobre a indisponibilidade parcial/total de seus ativos financeiros para garantia da dívida.
Fica desde já ciente de que decorrido o prazo de 5(cinco) dias sem manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Como agilizar a análise da sua petição. -
26/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074184657. Valor transferido: R$ 50,00
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31/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074184614. Valor transferido: R$ 224,37
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30/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074184630. Valor transferido: R$ 40,46
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30/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074184649. Valor transferido: R$ 6.369,66
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30/07/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000074184622. Valor transferido: R$ 13,36
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28/07/2025 14:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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28/07/2025 14:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(OSVALDO CELIO DA SILVA)
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28/07/2025 14:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(OSVALDO CELIO DA SILVA)
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28/07/2025 11:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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28/07/2025 11:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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16/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:59
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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16/06/2025 15:17
Decisão interlocutória
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12/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:50
Juntada de Petição
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21/02/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/02/2025 14:46
Juntada de Petição - OSVALDO CELIO DA SILVA / OSVALDO CELIO DA SILVA (PR063313 - DONATO SANTOS DE SOUZA)
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04/02/2025 17:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 04/02/2025
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19/12/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/12/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/12/2024 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: LUCAS CARDOZO DOS SANTOS
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18/12/2024 16:12
Expedição de Mandado de citação - BQECEMAN
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18/12/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9469208, Subguia 4878063 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 121,26
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16/12/2024 09:42
Link para pagamento - Guia: 9469208, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4878063&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4878063</a>
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16/12/2024 09:42
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 9469208 - R$ 121,26
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12/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/11/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/11/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 19:39
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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29/10/2024 08:04
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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29/10/2024 08:04
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2024 17:56
Expedição de ofício - 1 carta
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11/10/2024 17:56
Expedição de ofício - 1 carta
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24/09/2024 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 14:09
Determinada a citação
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12/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
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12/09/2024 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8754954, Subguia 4478119 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.562,63
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10/09/2024 09:12
Link para pagamento - Guia: 8754954, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4478119&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4478119</a>
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10/09/2024 09:12
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 8754954 - R$ 6.562,63
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10/09/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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