TJSC - 5014424-25.2024.8.24.0018
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014424-25.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE: NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): RICARDO RUSSO (OAB PR031666)ADVOGADO(A): MARCELO BELINSKI MERCURI (OAB PR088903)EXECUTADO: MAURO CEZAR DAL PRAADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante da penhora no rosto dos presentes autos em razão do processo n. 5001415-37.2024.8.24.0069, que deve ficar anotada nos registros deste processo, eventuais valores que vierem a caber ao(à) exequente NEGRESCO S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS deverão ser destinados àqueles autos, até o limite do valor da penhora devidamente atualizado (evento 37). 2. Sendo assim, promova-se a anotação da penhora no rosto dos autos conforme determinado no evento 37. 3. Anote-se, por oportuno, que as partes entabularam acordo em momento anterior à comunicação da penhora (22/07/2025 - evento 29), o qual fora homologado em 25/07/2025 (evento 32).
Assim, o negócio jurídico (transação) é válido e deve ser mantido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VISANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM INVENTÁRIO.
SOMENTE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS ANTERIOR AO ACORDO É QUE IMPEDE EVENTUAL CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. NO CASO, AS PARTES NÃO TINHAM NEM SEQUER CONHECIMENTO DA NOVA PENHORA QUANDO REALIZARAM O ACORDO DE PAGAMENTO DO DÉBITO, DE FORMA QUE O NEGÓCIO JURÍDICO (TRANSAÇÃO) É VÁLIDO, DEVENDO SER HOMOLOGADO, COM EXTINÇÃO DO FEITO.
CONSEQUENTEMENTE, NULO O LEILÃO REALIZADO POSTERIORMENTE À CELEBRAÇÃO DO ACORDO.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*57-52, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jane Maria Köhler Vidal, Julgado em: 22-07-2022) Ainda, ressalta-se que somente com a intimação das partes acerca da penhora no rosto dos autos é que o pagamento feito pelo devedor ao credor se torna ineficaz (vide REsp 1264079/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/03/2016, Dje 18/04/2016). 3.1 Intimem-se as partes, o executado, pessoalmente, para promover o depósito das parcelas vincendas do acordo diretamente na subconta vinculada aos presentes autos. 4. Comunique-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca Sombrio (autos n. 5001415-37.2024.8.24.0069), servindo cópia desta decisão como ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/09/2025 05:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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04/09/2025 12:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001415-37.2024.8.24.0069/SC - ref. ao(s) evento(s): 41
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04/09/2025 12:42
Expedição de ofício - 1 carta
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04/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 12:38
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50014153720248240069/SC
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04/09/2025 12:36
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
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03/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:50
Decisão interlocutória
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20/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 19:08
Conclusos para decisão
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07/08/2025 19:07
Juntado(a)
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29/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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28/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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25/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 16:42
Homologada a Transação
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25/07/2025 12:55
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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22/07/2025 17:11
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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05/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:59
Despacho
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01/04/2025 15:30
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/12/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 17:41
Despacho
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03/12/2024 15:57
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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09/11/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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06/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 17:14
Determinada a intimação
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31/05/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURO CEZAR DAL PRA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/05/2024 12:37
Conclusos para decisão
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27/05/2024 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CCO03CV01 para FNSURBA04)
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27/05/2024 14:46
Terminativa - Declarada incompetência
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21/05/2024 08:05
Conclusos para despacho
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20/05/2024 18:59
Distribuído por dependência - Número: 03051182020198240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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