TJSC - 5071877-95.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071877-95.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)AGRAVADO: SCOTEL 1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): FILLIPE GEORGE LAMBALOT (OAB SP318608)ADVOGADO(A): GUILHERME CRISTOFOLINI ROCHA (OAB SC027129)ADVOGADO(A): RODRIGO ROBERTO DA SILVA (OAB SC007517) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento aviado por OI S.A. (sociedade empresária em recuperação judicial) contra decisório proferido no cumprimento de sentença de ação de adimplemento contratual n.º 5037023-22.2023.8.24.0008, ajuizada contra si por SCOTEL 1 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., cujo teor abaixo transcreve-se: [...] Dito isso: 1 - Intime-se a parte executada para depósito dos valores (R$ 262.800,00), ciente que a inércia pode acarretar a preclusão da prova e a análise de acordo com os valores apresentados pelo exequente. O depósito pode ser realizado de forma parcelada, em até 6 vezes, sendo a primeira parcela depositada dentro do prazo de 15 dias. 2 - Concomitantemente, intime-se o perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 15 dias, estando ciente que o início dos trabalhos deve ocorrer após preclusão do AI (ocasião em que será intimado) e, a partir de então, concedido o prazo de até 120 dias para elaboração. Conforme já deliberado, poderá ser liberado 30% dos valores ao perito de forma antecipada, contudo, também somente após o retorno dos autos do STJ.
O remanescente será liberado após a entrega do laudo. 3 - Não aceitando o encargo, retornem conclusos para nomeação de outro profissional. 4 - Ocorrendo reforma na decisão pelo Superior Tribunal de Justiça, retornem conclusos para análise e eventual majoração dos honorários, sem prejuízo dos itens anteriores. 5 - Caso contrário, prossiga com a prova nos termos já definidos. Intimem-se. (evento 105 - 1G).
Em suas razões de inconformismo (evento 1 - 2G), postula a empresa de telefonia, em suma, a reforma do "decisum" guerreado, com o escopo de ver reduzido o "quantum" dos honorários periciais arbitrados pelo juízo "a quo" na importância de R$ 262.800,00 (duzentos e sessenta e dois mil e oitocentos reais).
Argumenta, nesse contexto, que a análise das particularidades dos 876 (oitocentos e setenta e seis) contratos de participação financeira será implementada dentro de critérios padronizados, quer dizer, a técnica aritmética desenvolvida para todos os ajustes é a mesma, motivo pelo qual deve-se considerar a ausência de complexidade desse labor, os recursos empregados no exame técnico especializado e o tempo despendido, estabelecendo-se cifra razoável, compatível com o usualmente exigível para situações similares. Pontua, aliás, ser despicienda a nomeação de perito na hipótese, haja vista a incontestável aptidão técnica da Contadoria Judicial para o desempenho de tal mister.
Requer, desse modo, a concessão de efeito suspensivo ao reclamo e, ao final, o provimento da irresignação, fixando-se o montante de R$ 1.200,00 para o primeiro ajuste e R$ 200,00 para os demais, totalizando o importe de R$176.200,00 (cento e setenta e seis mil e duzentos reais).
Este é o sucinto relatório.
Consigna-se comportar o presente recurso julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do Código Fux, c/c o art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020).
A empresa de telefonia afirma inexistir complexidade na realização dos cálculos do "quantum", mostrando-se suficiente a simples elaboração de análises aritméticas, de modo que o valor atribuído aos honorários periciais, na quantia de R$300,00 (trezentos reais) para cada uma das 876 avenças celebradas entre os contendores, totalizando R$ 262.800,00 (duzentos e sessenta e dois mil e oitocentos reais), revela-se absurda, especialmente diante da situação da parte executada, que se encontra em segunda recuperação judicial.
Razão, contudo, não lhe assiste, adianta-se.
Sabe-se que cabe ao magistrado, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como utilizando-se da analogia (Decreto-Lei 4.657/42, art. 4º), ponderar e fixar valor condizente com o serviço pericial a ser realizado.
Na casuística, verifica-se que o "expert" deverá debruçar-se sobre 876 contratos de participação financeira firmados entre os litigantes.
Inobstante o significativo número de ajustes, interessa saber, na quantificação equânime dos honorários periciais, se sopesados os seguintes aspectos: a) os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; b) a grande quantidade de demandas idênticas à presente, revelando a natureza repetitiva do trabalho a ser desenvolvido pelo Perito; c) o grau de complexidade da perícia a ser realizada, considerando o número de contratos em análise [...]; e, por fim, d) o valor atribuído em casos análogos ao presente feito". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038245-54.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2021). "In casu", tais premissas foram ponderadas pelo juízo singular, ao fixar a monta de R$300,00 (trezentos reais) para cada avença. Confira-se: [...] considerando a quantidade de contratos constantes nos autos e levando em conta a proposta e contraproposta apresentadas pelo perito e pela parte executada (evento 61 e 66), entendo prudente fixar os honorários periciais no valor de R$ 300,00 por contrato, totalizando R$ 262.800,00 (300 x 876).
Não desconheço as informações apresentadas pelo perito, especialmente no que diz respeito à média de R$ 500,00 por contrato em ações dessa natureza, conforme planilha padronizada elaborada pela CGJ.
Contudo, é imprescindível considerar as particularidades do caso concreto, de modo que o custo da perícia não inviabilize sua realização, especialmente diante da situação da parte executada, que se encontra em segunda recuperação judicial.
Por outro lado, também não é possível fixar valor irrisório, uma vez que o trabalho do profissional deve ser remunerado de forma digna e proporcional à complexidade das atividades a serem desenvolvidas.
Ressalto, também, que diversos contratos são idênticos ou muito semelhantes, o que permite a replicação da mesma tabela utilizada, motivo pelo qual considero bem remunerada a quantia fixada. (evento 105 - 1G).
Afora isso, impende salientar que embora não se deva fixar honorários periciais em valor aviltante, merece o auxiliar do juízo ser adequadamente remunerado por seu trabalho, notadamente para atender ao acurado labor dedicado no escrutínio dos instrumentos pactuais e dos respectivos dados societários (dividendos, cisões, incorporações, valores de ações etc).
Ora, considerando os argumentos listados pelo "expert" em seus articulados no petitório de evento 61 - 1G e, ainda, já ter sido operada em primeira instância a redução do valor inicialmente sugerido (de R$500,00 para R$300,00 à cada documento pactual), entende-se oportuno consolidar o montante ora impugnado, inclusive para os fins de atendimento à proporcionalidade e razoabilidade necessárias, motivo pelo qual deve ser preservado o entendimento, em respeito ao princípio da justa remuneração do trabalho profissional.
A propósito da matéria, citam-se julgados dando conta de que a quantia reconhecida pelo juízo "a quo" não destoa dos valores considerados condizentes para casos como os dos presentes autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS APRESENTADOS PELO PERITO NOMEADO.
INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA. VERBA HONORÁRIA PERICIAL APRESENTADA NO VALOR DE R$ 2.380,00 (DOIS MIL TREZENTOS E OITENTA REAIS).
PEDIDO DE MINORAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CASO CONCRETO QUE APRESENTA CERTA COMPLEXIDADE, DE ACORDO COM A JUSTIFICATIVA PROPOSTA PELO EXPERT.
ADEMAIS, QUANTIA QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
RECURSO DESPROVIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081345-20.2024.8.24.0000, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 6/3/2025). (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS PROPOSTOS PELO EXPERT NOMEADO [R$ 2.380,00]. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, HOMOLOGADOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CASO CONCRETO QUE APRESENTA CERTA COMPLEXIDADE, DE ACORDO COM A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO PERITO.
QUANTIA QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE.
DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058210-76.2024.8.24.0000, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 18/3/2025). (sem grifos no original) Desse modo, revela-se apropriada a quantificação dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais) por avença, nos termos da fundamentação.
Acrescente-se, por salutar, que ainda que o julgador não esteja obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, esses se encontram, implícita ou explicitamente, mencionados no presente pronunciamento.
Por derradeiro, verifica-se não ter o "decisum" hostilizado procedido ao arbitramento de estipêndio patronal em favor do procurador de qualquer das partes, de sorte que a majoração dos honorários advocatícios encontra óbice intransponível em tal circunstância, nos moldes do entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Edcl. no Agint no Resp. 1573573/RJ.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se provimento ao recurso. E, ainda, tendo em vista que o presente aresto derivou de apreciação exauriente dos argumentos da agravante, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado no inconformismo, inviabilizando o seu conhecimento no ponto.
Intimem-se. -
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071877-95.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 12:11
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 106 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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