TJSC - 0040149-37.2007.8.24.0038
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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03/09/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 630,74
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01/09/2025 15:51
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fabiane Alice Müller Heinzen em 01/09/2025 15:49:02
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01/09/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 95
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30/08/2025 19:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0040149-37.2007.8.24.0038/SC EXECUTADO: LUCIANO GOMESADVOGADO(A): THEODORO RAABE TSCHOEPKE (OAB RS067830) DESPACHO/DECISÃO Ciente do bloqueio realizado em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud, o executado peticionou alegando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC). Decido.
Sobre a impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
No caso, os valores bloqueados são provenientes de conta poupança, presumidamente utilizada pelo executado como medida de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar, até porque não há nenhum indicativo em sentido contrário, de que dela se valeria como mecanismo de burla à execução sob o manto da impenhorabilidade legalmente prevista.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854, ambos do CPC, acolho as alegações do executado, para reconhecer como impenhorável a quantia bloqueada. Expeça-se alvará em favor do executado. À vista dos documentos apresentados, indicativos da hipossuficiência financeira, forte no art. 99, §3º, do CPC, defiro o benefício da Justiça gratuita à executada.
Intimem-se as partes, o Município, inclusive, para requerer o que entender de direito no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção.
ADVIRTA-SE o exequente de que, em caso de inércia, os autos serão suspensos, conforme artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. O mero pedido genérico de prosseguimento do feito, desacompanhado de indicação clara e específica das medidas processuais a serem adotadas, não será considerado impulso válido e poderá ocasionar a suspensão do processo.
Indefiro desde já eventual pedido de dilação de prazo, tendo em vista que a parte poderá peticionar a qualquer momento mesmo que o processo esteja suspenso. -
28/08/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 21:15
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 93
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28/08/2025 21:15
Decisão interlocutória
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28/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO GOMES. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 17:08
Juntada de Petição
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19/08/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077538549. Valor transferido: R$ 622,72
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15/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000077538557. Valor transferido: R$ 5,97
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15/08/2025 09:16
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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15/08/2025 09:16
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUCIANO GOMES)
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13/08/2025 16:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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05/08/2025 14:01
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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05/08/2025 14:01
Decisão interlocutória
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25/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/04/2025 11:56
Juntada de Petição
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22/08/2023 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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12/04/2023 16:02
Determinada a intimação
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12/04/2023 15:13
Conclusos para decisão
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04/04/2023 17:30
Juntada de Petição
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08/06/2022 16:38
Despacho
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08/06/2022 12:35
Conclusos para decisão
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28/10/2021 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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23/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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13/08/2021 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 20:22
Redistribuição por Transferência de Acervo - De JVE03FP01 para FNSUREF01
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28/11/2020 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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25/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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15/11/2020 02:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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15/11/2020 02:22
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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14/10/2020 17:34
Expedido termo - Certidão de digitalização
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14/10/2020 17:31
Juntada de documento
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14/10/2020 17:30
Apresentação de documentos
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14/10/2020 17:30
Juntada de documento
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14/10/2020 17:30
Juntada de Petição
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14/10/2020 17:29
Juntada Pedido de utilização BACENJUD
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14/10/2020 17:27
Processo físico convertido em processo eletrônico
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13/10/2020 18:04
Recebidos os autos
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15/03/2019 15:12
Conclusos para decisão Bacenjud
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07/03/2019 15:42
Juntada Pedido de utilização BACENJUD
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22/02/2019 15:27
Recebidos os autos
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07/12/2018 12:57
Autos entregues em carga ao Advogado
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09/11/2018 13:47
Recebidos os autos
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08/11/2018 17:16
Mero expediente - SAJ - 1. Postergo a análise do pedido formulado à fls. 33.2. Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a prescrição do IPTU do exercício de 2002, consoante determina o art. 487, Parágrafo único, do NCPC.
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21/09/2018 15:29
Conclusos para decisão Bacenjud
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17/09/2018 17:38
Juntada Pedido de utilização BACENJUD
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27/08/2018 13:20
Recebidos os autos
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17/08/2018 13:31
Autos entregues em carga ao Advogado
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23/05/2018 16:55
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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23/05/2018 14:30
Juntada de AR - Juntada de AR : AR795579502TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Luciano Gomes
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07/02/2018 18:28
Expedido ofício - SAJ - Intimação por Carta - Genérico
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07/07/2016 13:42
Recebidos os autos
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15/06/2016 18:34
Mero expediente - SAJ - Defiro o pedido de substituição da CDA (§ 8º, do art. 2º, da LEF). O processo prosseguirá pelo valor da nova CDA (§ 4º, do art. 6º). Intime-se a parte Executada da devolução do prazo para o oferecimento dos Embargos à Execução.
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10/06/2016 13:19
Conclusos para despacho - Substituição de CDA
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06/06/2016 15:47
Juntada de Petição - Juntada a petição diversa - Tipo: Substituição da CDA em Execução Fiscal - Número: 80003 - Protocolo: DJVE16000199149 - Complemento: Procuradora Diva Mara Machado Schlindwein, com documento
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06/05/2016 16:47
Recebidos os autos - Fica intimado o procurador do exequente a se manifestar sobre todos os atos do processo
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08/04/2016 07:18
Autos entregues em carga ao Advogado - Fica intimado o procurador do exequente a se manifestar sobre todos os atos do processo
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23/11/2015 15:58
Recebidos os autos
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05/11/2015 13:58
Conclusos para decisão interlocutória
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05/11/2015 13:46
Recebidos os autos
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03/11/2015 15:12
Autos entregues em carga ao Advogado
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03/11/2015 13:41
Juntada Pedido de utilização BACENJUD
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05/02/2015 18:44
Recebidos os autos
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05/02/2015 17:40
Recebidos os autos
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21/11/2014 13:13
Autos entregues em carga ao Advogado
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19/11/2014 15:26
Certidão emitida - Decurso de Prazo
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19/11/2014 14:02
Juntada de AR - Juntada de AR : AR225152974TJ Situação : Cumprido Modelo : Intimação por Carta - Genérico Destinatário : Luciano Gomes
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11/03/2014 01:02
Ofício expedido - SAJ
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15/03/2013 14:51
Aguardando cumprir despacho - Expedir oficio intimação Pilha 07
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15/03/2013 13:59
Recebimento - SAJ
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11/03/2013 14:17
Despacho outros - Defiro a substituição da CDA (§ 8º, do art. 2º, da LEF). O processo prosseguirá pelo valor da nova CDA (§ 4º, do art. 6º). Intime-se a parte Executada da devolução do prazo para o oferecimento dos Embargos à Execução. Joinville
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22/11/2012 15:08
Concluso para despacho - SAJ
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16/11/2012 17:50
Aguardando envio para o Juiz
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12/11/2012 17:00
Aguardando remessa - à juíza
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12/11/2012 16:59
Juntada de petição - 64951- do exequente requerendo a substituição da CDA
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19/10/2012 14:42
Aguardando petição
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19/10/2012 14:14
Recebimento - SAJ
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11/10/2012 14:03
Carga ao Advogado
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11/10/2012 14:02
Aguardando envio para o Advogado
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11/10/2012 13:59
Ato ordinatório-Cível - Fica intimado o Procurador do Exequente a se manifestar sobre todos os atos do processo.
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10/10/2012 18:21
Ato ordinatório-Cível - Fica intimado o procurador do exequente a se manifestar sobre todos os atos do processo.
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12/01/2012 23:03
Processo redistribuído por direcionamento - Redistribuído para a 3ª Vara da Fazenda Pública
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12/01/2012 23:03
Redistribuição de processo - saída - Redistribuído para a 3ª Vara da Fazenda Pública
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15/12/2010 17:01
Aguardando envio para a Fazenda Pública
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07/04/2010 18:39
Aguardando envio para a Fazenda Pública
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06/04/2010 18:28
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo decorreu sem oferecimento de manifestação pelo executado.
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06/04/2010 15:48
Juntada de AR - Juntada de AR : AR248657896TJ Situação : Cumprido Destinatário : Luciano Gomes
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20/02/2009 13:39
Aguardando juntada de AR
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18/02/2009 18:19
Ofício expedido - SAJ - Citação por Carta - Execução Fiscal
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17/02/2009 16:46
Despacho outros - Portaria 007/2008 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville O doutor João Alexandre Dobrowolski Neto, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Joinville, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições
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10/03/2008 18:30
Aguardando outros - Expedir Ofício de Citação
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04/09/2007 18:22
Despacho determinando citação/notificação - RH. RA. Cite-se. Para pronto pagamento honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
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31/08/2007 16:42
Recebimento - SAJ
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30/08/2007 18:33
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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