TJSC - 5071978-35.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5071978-35.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANDRE LUIS DOS SANTOS CARDOSOADVOGADO(A): ERICA ANDRADE NASCIMENTO (OAB BA051373)AGRAVADO: CONSORCIO JOINVILLE GARTEN SHOPPINGADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468)ADVOGADO(A): ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE LUIS DOS SANTOS CARDOSO contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50361437120228240038 [ev. 89.1]: Trata-se de arguição de impenhorabilidade apresentada pelo executado André Luis dos Santos Cardoso em razão do bloqueio, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 20.379,75 (evento 86).
Sustenta que o montante corresponde à sua reserva de emergência, destinada ao custeio de despesas de subsistência, e invoca a proteção do art. 833, X, do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consoante dispõe o inciso X do art. 833 do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp n. 1.660.671/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024, DJe 23/05/2024, assentou que a garantia da impenhorabilidade aplica-se automaticamente apenas às cadernetas de poupança, podendo ser eventualmente estendida a valores em conta-corrente ou aplicações financeiras, respeitado o teto legal, desde que a parte demonstre que os recursos possuem natureza de reserva mínima de patrimônio voltada a assegurar o mínimo existencial.
No caso em exame, embora o valor bloqueado esteja aquém do limite de 40 salários-mínimos, o executado não trouxe aos autos prova idônea de que a quantia constrita possui natureza alimentar ou esteja efetivamente destinada à preservação do mínimo existencial, limitando-se a alegar tratar-se de reserva de emergência.
Assim, não há falar em nulidade do bloqueio, devendo os valores constritos ser convertidos em penhora, com prosseguimento da execução pelo saldo remanescente.
Ante o exposto: 1. Converto em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 20.379,75, transferindo-os à subconta judicial vinculada a estes autos. 2. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora e apresentar memória atualizada do débito, prosseguindo-se a execução pelo saldo. 3. Uma vez preclusa esta decisão e mantida a constrição, expeça-se alvará judicial em favor do exequente, observando-se os dados bancários constantes do sistema SISBAJUD.
Intime-se.
Razões recursais [ev. 1.5]: a parte agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade da quantia de R$ 20.379,75, (vinte mil trezentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos) determinando-se o imediato desbloqueio e a respectiva devolução. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE 2.1 Assistência Judiciária Gratuita Defiro, por ora, o pedido de gratuidade da justiça exclusivamente para fins de conhecimento provisório do recurso.
Para confirmação da benesse, insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, cabendo à parte interessada o cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 2º da Resolução DPE/SC n. 15/2014: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º.
Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.
Assim, a parte deverá comprovar o pagamento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias [art. 1.007, § 2º do CPC] ou acostar aos autos, em 15 (quinze) dias, os seguintes documentos digitalizados, referentes a si e aos demais integrantes da entidade familiar, se houver, dispensados aqueles que já constarem dos autos: a) comprovante de inscrição no CadÚnico [nesse caso em específico, dispensando-se os demais documentos abaixo listados]; b) certidão de Nascimento, Casamento ou documento em que conste o Estado Civil atual; c) última declaração de Imposto de Renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal demonstrando a isenção; d) se isento(s) de IR: c1) Certidão de veículos registrados no Detran, em seu nome ou do cônjuge/companheira; e c2) Certidão do Registro de Imóveis sobre a existência de bens; e) cópia da Carteira de Trabalho com a indicação das registros atuais ou finalizados, demonstrando a ocupação e o vínculo empregatício, ou ausência (dispensado se servidor público); f) demonstrativo de pagamento de salário, pro labore, benefício previdenciário, vencimento ou subsídio, relativo aos últimos 3 (três) meses; g) se sócio(s) de pessoa jurídica, cópia de documentos válidos relativos ao último ano, com a demonstração do balanço, do contrato social, dos bens (móveis e imóveis), do pro labore pago a todos os beneficiários e as retiradas; h) extrato de eventuais contas correntes e/ou poupanças em seu nome ou dos demais componentes da entidade familiar nos últimos 60 (sessenta) dias, em todos os bancos, fintechs e equivalentes; i) declaração assinada em que conste: Declaro expressamente a inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na Declaração de Imposto de Renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, sofrer condenação por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardada ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do BACEN (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos), entre outros, a fim de dirimir possíveis dúvidas sobre as informações prestadas.
Sendo assim: [a] juntada a documentação, voltem conclusos os autos para análise definitiva a respeito da concessão da benesse. [b] descumprido o comando acima, revoga-se a benesse deferida provisoriamente e determina-se o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. 2.2 Conclusão No mais, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se provisoriamente do recurso. 3. MÉRITO O recurso, adianta-se, deve ser desprovido.
O agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis pelo Sisbajud, por se tratarem de sua única reserva financeira, mantida em aplicação atrelada ao CDI, caracterizada como reserva de emergência.
Invoca o art. 833, X, do CPC e a jurisprudência do STJ, pretendendo assegurar a proteção até o limite de 40 salários-mínimos, inclusive sobre quantias depositadas em conta-corrente, fundos de investimento ou em espécie.
Como regra geral, "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei" [art. 789 do CPC].
Acerca da impenhorabilidade dos bens e afins, dispõe o art. 833 e seguintes do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso em análise, não há elementos que permitam concluir pela natureza alimentar da quantia constrita, tampouco que o montante bloqueado esteja efetivamente destinado à preservação do mínimo existencial.
O agravante limita a alegar a constituição de reserva de emergência, sem, contudo, trazer prova idônea capaz de demonstrar tal destinação.
Ressalte-se, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito incumbe à parte que os alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
O art. 854, § 3º, I do CPC estabelece: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; A propósito, bem destacou o juízo de primeiro grau: [...] No caso em exame, embora o valor bloqueado esteja aquém do limite de 40 salários-mínimos, o executado não trouxe aos autos prova idônea de que a quantia constrita possui natureza alimentar ou esteja efetivamente destinada à preservação do mínimo existencial, limitando-se a alegar tratar-se de reserva de emergência.
Logo, não cumprido o ônus do recorrente, descabido o reconhecimento da impenhorabilidade do numerário constrito.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO INDEFERIDA.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
AVENTADA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA CONSTRITA.
TESE NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE VERBA SALARIAL E DE RESERVA FINANCEIRA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS NESTE SENTIDO.
IMPENHORABILIDADE QUE CONSTITUI EXCEÇÃO À REGRA E DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, CABENDO AO DEVEDOR A APRESENTAÇÃO DE PROVA INDUBITÁVEL A RESPEITO DA NATUREZA IMPENHORÁVEL.
HIPÓTESE EM QUE OS BLOQUEIOS INCIDIRAM SOBRE SOBRA SALARIAL E SOBRE SALDO CUJA ORIGEM NÃO FOI ESCLARECIDA. ÔNUS QUE, A TEOR DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC/2015, INCUMBE AO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055196-21.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 07/12/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUÍZO DE ORIGEM QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE NOVOS BLOQUEIOS VIA SISBAJUD.
APRECIAÇÃO QUE CARACTERIZA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VEDAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE A VERBA CONSTRITA PROVÉM DE SALDO DE SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS NESSE SENTIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AGRAVANTE (ART. 854, § 3º, I, CPC). DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045280-60.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISTEMA SISBAJUD.
CABIMENTO DO AGRAVO.
ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGA QUE O CARÁTER IMPENHORÁVEL DA VERBA NÃO ULTRAPASSA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS E ESTÁ LIGADO À SUA SUBSISTÊNCIA.
TESES RECHAÇADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TAIS VALORES SE DESTINAM UNICAMENTE A CONSTITUIR RESERVA FINANCEIRA COM CARACTERÍSTICA DE POUPANÇA OU AINDA, QUE DECORREM DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO PELO EXECUTADO. BLOQUEIO REGULAR.
DECISÃO A QUO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "A impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar.
Aplicação do verbete da Súmula nº 568/STJ. (...)" (AgInt no AREsp n. 1404115/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). 2. "As alegações de impenhorabilidade, seja de valores seja de bens, devem ser vistas de forma restritiva, pois que sempre se trata de exceção à regra, segundo a qual todos os bens integrantes do patrimônio do executado são passíveis, prima facie, de constrição judicial para o adimplemento das obrigações por si contraídas.
Se a conta poupança é utilizada para movimentação rotineira e não com a finalidade de poupar, a penhora sobre tal numerário não padece de irregularidade." (AI n. 4011421-80.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2019).
RECURSO NÃO PROVIDO. (AI n. 5041055-65.2021.8.24.0000, rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 9/12/2021). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049826-61.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-10-2023).
Em conclusão, a decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o desprovimento do presente agravo, pela via monocrática. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. -
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5071978-35.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 15:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 89 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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