TJSC - 5016747-03.2025.8.24.0039
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Lages
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016747-03.2025.8.24.0039/SC AUTOR: NILCEIA BORGES DUARTE DE FREITASADVOGADO(A): ANDERSON TADEU PINHEIRO (OAB SC041556)AUTOR: CHRISTIAN SILVA DE LIMAADVOGADO(A): ANDERSON TADEU PINHEIRO (OAB SC041556) DESPACHO/DECISÃO Analiso ao pedido de tutela provisória, para indicação do real condutor da infração de trânsito.
Na hipótese em apreço, a parte autora NILCEIA BORGES DUARTE DE FREITAS é proprietária do veículo.
Contudo, diversas multas do veículo foram cometidas por terceira pessoa CHRISTIAN SILVA DE LIMA A parte autora indicou o condutor do veículo contudo, como já decorreu o prazo legal, administrativamente não foi possível a resolução.
Dos autos digitais, destaca-se que o condutor assume a responsabilidade pelas infrações cometidas durante o período estava em sua posse: O Código de Trânsito Brasileiro previu em seu art. 257 a divisão das responsabilidades entre condutas possíveis de serem instrumentalizadas entre o proprietário e o condutor do veículo: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
Portanto, o condutor do veículo cabe a responsabilidade pelas infrações cometidas na direção do veículo.
O código prevê a possibilidade de atribuição da responsabilidade ao real condutor quando o mesmo não puder ser identificado no ato da infração, pois, nestas hipóteses a notificação é encaminhada ao proprietário do veículo. Todavia, o Código de Trânsito possibilita ao proprietário proceder à indicação do condutor, sob a pena de ser considerado o responsável pela infração, é o que prevê o CTB no §7 do art. 257: § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
Assim, como há declarações do condutor que assume a responsabilidade pelas infrações de trânsito, no período em que o veículo estava sob sua posse, é de ser deferido o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão das infrações de trânsito.
Saliente-se que a transferência definitiva dos pontos e respectivas infrações para condutor somente será possível em sede de sentença, diante da irreversibilidade da medida. O Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento de que o prazo previsto na norma de regência (CTB) tem o condão de gerar tão somente uma preclusão administrativa, abrindo assim a possibilidade de análise na via judicial quando sobrevier a comprovação do real infrator/condutor do veículo: ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1370626/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) 1.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para a suspensão dos efeitos da penalidade da infração 281830- P0BUB00048-7633-2. 2.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar defesa, na forma do art. 335, do CPC, c/c art. 7º, da Lei n. 12.153/09 e intime-se da presente decisão. 3. Por ser permitido à Fazenda Pública transigir somente mediante lei autorizadora do respectivo ente da Federação, e por questão de celeridade e economia processual, deixo de designar a audiência de conciliação. 4. Com a resposta, intime-se a parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 5.
A presente demanda tramitará pelo procedimento do Juizado da Fazenda Pública, Lei n 12.153/09, diante do valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos.
Por essa razão, sem custas, a teor do art. 55, da Lei n. 9.099/1995. 6.
Desde já autorizada citação/intimação por Whatsapp (Circular 222/2020) e, ainda, consulta aos Sistemas disponíveis pela Corregedoria para buscas de endereços (CAMP Circular 128/2021), caso necessário -
10/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016747-03.2025.8.24.0039 distribuido para Vara da Fazenda Pública, Exec.
Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg.
Públicos da Comarca de Lages na data de 08/09/2025. -
08/09/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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