TJSC - 5011255-09.2023.8.24.0004
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011255-09.2023.8.24.0004/SCAUTOR: DALTON LUCHTEMBERGADVOGADO(A): DANIEL DE SOUZA SCHUINDT (OAB SC039660)ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982)ADVOGADO(A): RICARDO NUNES GRACIANO (OAB SC056349)RÉU: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESCSENTENÇANa forma do art. 487, I CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para, CONDENAR o autor ao pagamento R$ 2.753,00 (dois mil setecentos e cinquenta e três reais), devidamente atualizado Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e acrescida de juros moratórios de legais na forma do art. 406, caput, do Código Civil, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil) ao mês, ambos contados do vencimento da fatura, além de multa de 2% conforme resolução 1.000 da ANEEL.
REVOGO a decisão de evento 3.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada, arquivem-se.
Submeto, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo.
Michele Zuchinalli Juíza Leiga Por estar inteiramente de acordo com o entendimento deste magistrado, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a decisão retro proferida pela Juíza Leiga, conforme permissão legal do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Cumpra-se a decisão ora homologada nos seus exatos termos. -
02/09/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 23:12
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2024 11:55
Intimado em audiência
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09/07/2024 11:55
Intimado em audiência
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09/07/2024 11:55
Despacho
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08/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:51
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiência do Juizado Especial Cível - 08/07/2024 13:30. Refer. Evento 7
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25/03/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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08/01/2024 11:33
Juntada de Petição
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13/12/2023 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/12/2023 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/12/2023 16:38
Juntada de peças digitalizadas
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08/12/2023 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/12/2023 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/12/2023 18:37
Expedição de ofício - 1 carta
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07/12/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 18:33
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiência do Juizado Especial Cível - 08/07/2024 13:30
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29/11/2023 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2023 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2023 14:45
Concedida a tutela provisória
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22/11/2023 12:12
Conclusos para decisão
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21/11/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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