TJSC - 5004801-94.2023.8.24.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004801-94.2023.8.24.0074/SC APELANTE: SIDNEI CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA ROSANE WITZKE (OAB SC009021)ADVOGADO(A): CARLA LETICIA ERN COELHO (OAB SC024036)ADVOGADO(A): CLAUDIA LETICIA GEREMIAS (OAB SC042607) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Sidnei Cardoso contra sentença que, nos autos da "ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade" ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos (ev. 47.1): [...] Ante o exposto, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIDNEI CARDOSO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais incabíveis na espécie, pois "na ação acidentária, o(a) autor(a), independentemente de sua condição econômica, presente ou futura, está acobertado de isenção absoluta do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 129, § único, Lei 8.213/91). (Apelação Cível n. 2011.066132-1, de Correia Pinto.
Rel.
Des.
Newton Janke, j. 22.09.2011)" (AC n. 2011.071704-4, rel.
Des.
Roberto Baasch Luz, j. 18.10.11). (TJSC, AI n. 2011.091919-8, Rel.
Des.
Rodrigo Collaço, j. em 30-03-2012).
Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pela autarquia previdenciária, constituirão despesa a cargo do Estado de Santa Catarina, nos casos em que a parte autora for sucumbente, uma vez se tratar de beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/1991 (conforme Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça).
Requisitem-se os honorários do perito através do Sistema da Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - AJG/TJSC (Lei Complementar n. 730/2018; Resolução TJSC-CM n. 05/2019).
Dispensado o reexame necessário ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na forma do art. 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.
A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pela magistrada Bruna Luiza Hoffmann: SIDNEI CARDOSO ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual visa à concessão de benefício de auxílio-doença (art. 59 da Lei n. 8.213/1991), subsidiariamente, à concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei n. 8.213/1991) ou à concessão de benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/1991).
Sustentou ter formulado requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença em decorrência de graves problemas de saúde, cujas sequelas teriam implicado a incapacidade para o exercício do trabalho, ainda não havendo se recuperado integralmente Recebida a inicial, o pedido de gratuidade de justiça foi concedido (evento n.11).
A autarquia previdenciária apresentou defesa, na forma de contestação, na qual refutou as alegações formuladas na prefacial e pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A réplica foi apresentada (evento n.27).
Com a apresentação do laudo médico pericial (evento n.39), as partes se manifestaram nos eventos n. 43 e n. 45.
Inconformada, a parte apelante sustentou que a sentença de improcedência não considerou adequadamente o conjunto probatório, especialmente os documentos médicos que indicam redução da capacidade laborativa decorrente de patologias na coluna cervical, com nexo ocupacional reconhecido.
Alegou que, mesmo diante da conclusão pericial contrária, há elementos suficientes para a concessão de benefício acidentário, motivo por que, igualmente, requereu a procedência do pedido de conversão do benefício NB 637.362.922-1, já concedido na via administrativa de 28.11.2021 a 31.12.2021, da espécie 31 para a espécie 91. Subsidiariamente, pleiteou a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória, com a designação de nova perícia médica realizada por especialista em ortopedia.
Ao final, pelo provimento do recurso (ev. 53.1). É o relatório. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo.
Dispensado o recolhimento do preparo. 3.
Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade, alegando estar acometida de problemas de saúde que inviabilizariam o pleno exercício de sua atividade laborativa.
Consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), em linhas gerais, será devida ao segurado que, "estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
O art. 59 da mesma lei dispõe que o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Já o benefício de auxílio-acidente (incapacidade parcial e permanente), previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, será concedido como indenização ao segurado quando, "após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
No caso, o recorrente alegou sofrer de patologias da coluna cervical, agravadas pelas condições laborais exigidas no seu labor.
Sustentou que, após a cessação do benefício NB 637.362.922-1, em 12/2021, continuou enfrentando limitações funcionais, razão pela qual ajuizou a presente demanda em 12/2023, instruída com exames e atestados médicos datados de 2021, que, em seu entendimento, comprovariam a existência de incapacidade laborativa e justificariam a concessão de benefício acidentário.
Entrementes, apesar das alegações apresentadas pela parte apelante em seu recurso, não lhe assiste razão.
Isso porque a perícia judicial, realizada em 07/2024, por profissional imparcial e especializado, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual.
O laudo foi claro ao afirmar que, embora o autor apresente histórico de dor cervical crônica, não restou constatada incapacidade ou redução da capacidade laborativa para as atividades habituais. Veja-se (ev. 39.1): [...] b) O(A) requerente apresenta lesão(ões) consolidada(s) decorrente (s) da patologia narrada na inicial? Se positiva a resposta, qual(is)? R: Cervicalgia/transtornos discais cervicais CID: M54.2/M51. c) O(A) requerente apresenta sequela(s) decorrente(s) da doença narrada na inicial que implique(m) na redução da capacidade para o trabalho que o(a) requerente habitualmente exercia? Se positiva a resposta, qual(is)? R: O autor apresenta histórico de dor cervical crônica, neste momento sem sinais de exacerbação clínica ou radiculares que contra indique a manutenção do tratamento ambulatorial concomitantemente com o exercício da atividade laboral que exerce. d) em caso de redução da capacidade laborativa, esta é parcial/total e permanente/temporária? R: Na atual perícia, após avaliação da história clínica, análise dos exames complementares e do exame físico não constatamos incapacidade ou redução da capacidade laborativa para as atividades habituais. e) em caso de incapacidade total e permanente, existe necessidade de assistência permanente de outra pessoa para o desempenho das atividades cotidianas do(a) requerente? R: Não constatado incapacidade ou redução da capacidade laboral para as atividades habituais. f) em caso de incapacidade total e permanente, há dependência de terceiros para as atividades da vida diária tais como comprar comida, fazer comida, tomar banho, arrumar/limpar a casa, tomar medicamento, entre outros? R: Não constatado incapacidade ou redução da capacidade laboral para as atividades habituais. g) há nexo causal entre o entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral? R: A etiologia é multicausal entre elas a constituição individual, processo degenerativo, posturas viciosas entre outras, sendo que as atividades desenvolvidas pelo autor possivelmente contribuíram como concausa. h) qual a data do início da incapacidade ou redução da incapacidade laborativa? R: Não constatado incapacidade ou redução da capacidade laboral para as atividades habituais. [...] Assim, ainda que o recorrente relate queixas de dor cervical, como dito alhures, não apresentou documentação mais recente da aventada (in)capacidade laborativa, não existindo, portanto, comprovação de limitação funcional atual que o incapacite para o exercício de suas atividades habituais.
Repita-se, a ausência de exames atualizados, no caso, e a inexistência de elementos técnicos contemporâneos que infirmem o laudo pericial, impedem o reconhecimento de qualquer grau de incapacidade.
Nesse contexto, em que pese a costumeira prática de aplicação do princípio in dubio pro misero em ações acidentárias quando presente fundada dúvida, mesmo que considerada a hipossuficiência da parte autora, forçoso reconhecer que, no caso, a parte segurada não possui qualquer lesão incapacitante, nem mesmo em grau mínimo, podendo exercer normalmente suas atividades cotidianas sem despender maior esforço.
Portanto, indevido qualquer benefício por incapacidade, razão por que mantida a sentença em sua integralidade.
E, para que não restem dúvidas, extrai-se da bem lançada fundamentação da decisão recorrida, com o fito de evitar tautologia (ev. 47.1): [...] No caso, a perícia médica concluiu não restarem doenças ou sequelas pós-traumáticas que tivessem incapacitado ou reduzido a capacidade laboral, em nenhum grau (ainda que em grau mínimo), não subsistindo, portanto, nenhuma espécie de incapacidade ou de redução da capacidade para o exercício do trabalho.
Para melhor elucidação da matéria, muito embora o grau da lesão e/ou de redução da capacidade de trabalho realmente não interfira na concessão do benefício, pois este será devido ainda que a lesão e/ou ainda que a diminuição da aptidão sejam mínimas, no caso em apreço destaco a perícia médica concluiu que, independente do grau de doença ou de lesão, esta, ainda que mínima, não chegou a apresentar redução da capacidade para exercer as atividades habituais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGADA MOLÉSTIA LABORAL INCAPACITANTE.
PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. O AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO É DEVIDO QUANDO NÃO DEMONSTRADA A REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
PROVA PERICIAL REALIZADA.
LAUDO CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
PRETENSÃO RECURSAL DESPROVIDA. 1.
A concessão do auxílio-acidente se constitui em indenização ao segurado que apresenta permanente redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, em decorrência de evento acidentário, de modo que não é devido quando não demonstrado que a lesão decorre de acidente de trabalho. 2.
A prova pericial, em demandas de natureza previdenciária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia e, para dela se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões. 3.
No caso, o laudo pericial evidenciou que o autor apresenta fratura no fêmur direito; no entanto, após a consolidação das lesões, não restaram sequelas pós-traumáticas permanentes incapacitantes ou que reduzam a capacidade laboral. 4.
Inexistindo incapacidade ou redução da capacidade laborativa, nem em grau mínimo, não restam preenchidos os requisitos para a concessão de benefício acidentário. 5. Confirmação da sentença de improcedência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002449-75.2022.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-11-2023).
Saliento que o laudo médico judicial, diferentemente dos exames trazidos pela parte autora, produzidos de forma unilateral, compreende prova técnica, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com todas as garantias inerentes ao devido processo legal, através de perito designado pelo juízo, equidistante do interesse das partes.
Assim, conforme assentado na jurisprudência, se a perícia técnica elaborada em dilação probatória não aferiu qualquer tipo de incapacidade laborativa, requisito imprescindível para a concessão de qualquer benefício de natureza acidentária, não há como acolher o pedido do segurado.
Destaco: INFORTUNÍSTICA.
APELAÇÃO.
ALMEJADA DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
LAUDO PRESTANTE PARA O FIM A QUE SE DESTINA.
DESNECESSIDADE. MÉRITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU DE AUXÍLIO-DOENÇA OU, AINDA, DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL, NEM DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. BENEFÍCIOS DESCABIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. Falto um dos pressupostos legais exigidos para a concessão dos benefícios sucessivamente vindicados pelo demandante (auxílio-doença - art. 59, auxílio-acidente - art. 86, caput, e aposentadoria por invalidez - art. 42, caput, §§ 1º e 2º, todos da Lei n. 8.213/1991), qual seja a prova de sua incapacidade laborativa, ou de redução da capacidade de trabalho, é de ser rejeitada a postulação exordial. (TJSC, Apelação n. 5002580-46.2022.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2024).
Em razão da conclusão da perícia médica, no sentido de afirmar a inexistência de qualquer espécie de incapacidade laborativa ou de ausência de redução da capacidade para o trabalho, requisito imprescindível para a concessão do benefício previdenciário em espécie, a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário postulado na prefacial, de forma que o pedido deve ser julgado improcedente.
Ademais, no tocante ao pedido de conversão do benefício NB 637.362.922-1, concedido administrativamente entre 28/11/2021 e 31/12/2021, da espécie 31 (previdenciária) para a espécie 91 (acidentária) (ev. 18.2), também não há elementos suficientes para acolhimento.
Em que pese o perito judicial tenha reconhecido que as atividades laborais do autor "possivelmente contribuíram como concausa" para o quadro apresentado, essa constatação, por si só, não autoriza a conversão pretendida de benefício já cessado e que não há, como visto acima, repercussão funcional atual.
Assim, ausente o pressuposto fático essencial - a existência de sequela que implique limitação funcional -, não há como reconhecer a natureza acidentária do benefício anteriormente concedido, tampouco deferir novo benefício com base nesse fundamento.
Por fim, afasta-se o pleito para a realização de nova perícia com especialista, pois o simples inconformismo da parte para com o resultado do exame é insuficiente para desqualificar o seu conteúdo, cabendo a ela impugnar efetivamente a conclusão do profissional de confiança do juízo, o que não ocorreu.
Nesse sentido: INFORTUNÍSTICA.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL E NEXO CAUSAL LABOR/LESÃO NÃO PROVADOS.
PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
LAUDO BASTANTE PARA SOLVER A LIDE.
BENEFÍCIO DESCABIDO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
O pleito recursal visante à realização de nova perícia não merece ser acolitado porquanto o laudo produzido desvela-se bastante para o deslinde do feito, resultando, bem por isso, prescindível o elastecimento do acervo probatório com a realização de nova prova pericialII.
Faltos os pressupostos legais para a concessão do benefício vindicado pela demandante (auxílio-acidente - art. 86, caput, da Lei n. 8.213/1991), haja vista a não-demonstração da redução permanente da capacidade laboral, tampouco do nexo causal labor/lesão, é de ser desprovida a postulação exordial. (Apelação n. 5001083-26.2024.8.24.0019, rel.
Des.
João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2024).
Ademais, cumpre destacar que o Conselho Federal de Medicina já se manifestou no sentido de que "o título de especialista é apenas presuntivo de um plus de conhecimento em uma determinada área da ciência médica" (Parecer-Consulta CFM n. 2096/96, p. 46).
Além disso, os arts. 17 e 18 da Lei n. 3.268/1957, que regulamenta a profissão de médico, não condicionam o exercício da profissão ao título de especialista.
Portanto, sabido, não é requisito de validade para a prova pericial a especialidade do perito.
Corroborando tal entendimento: ACIDENTE DO TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -CONDIÇÕES PESSOAIS E PROVA TÉCNICA QUE NÃO JUSTIFICAM SUA CONCESSÃO - SUFICIENTE PODER DE PERSUASÃO - CRÍTICAS QUANTO À ESPECIALIDADE DA EXPERT - FATOR QUE POR SI SÓ NÃO RETIRA DA MÉDICA A APTIDÃO PARA O EXAME - DESIGNAÇÃO QUE TAMPOUCO FOI OPORTUNAMENTE CONTESTADA - PRECLUSÃO - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. 1. A nulidade do ato "deve ser alegada na primeira oportunidade" (art. 278 do CPC), o que leva a ser "defeso discutir as questões preclusas" (art. 507).
Não se pode admitir um armazenamento tático de fundamentos, esperando-se o caminhar do processo para escolher entre impugnar ou aceitar um resultado. Designado médico perito com especialidade diversa da postulada, à falta de insurgência imediata da parte e visto que o laudo é formalmente perfeito, a questão está preclusa. Além do mais, o médico está legalmente apto à realização de perícias judiciais independentemente de sua especialidade - é o que diz o Conselho Regional de Medicina e o que vem sendo respaldado pela jurisprudência.
Apenas casos de destacada complexidade, que reclamem um grau de conhecimento fora do usual, é que imporão a designação de profissional com formação intelectual peculiar.
Fora daí, válida a perícia, só se faz segundo laudo se o original não tiver força de convicção bastante (o que não é a hipótese dos autos). 2. Os benefícios acidentários pressupõem que a incapacidade (parcial ou total; temporária ou permanente) esteja relacionada ao trabalho. É o nexo causal reiteradamente perseguido nas correspondentes demandas.
Sem a demonstração, mesmo que favorecida pela máxima do in dubio pro misero, a pretensão infortunística não vinga. Mais ainda, a proteção infortunística não visa à reparação de uma doença, mas de um sofrimento físico que compromete o trabalho. No caso, a prova não só é contundente quanto à ausência de redução da capacidade laborativa, mas também foi afastado o nexo das moléstias com o labor.3. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação n. 5010817-35.2023.8.24.0019, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024).
Logo, deve ser mantida a sentença em sua integralidade.
Sem honorários recursais (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). 4. Ante o exposto, com fundamento no inc.
VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc.
XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. -
21/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0201
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21/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDNEI CARDOSO. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/08/2025 13:55
Remessa Interna para Revisão - GPUB0201 -> DCDP
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20/08/2025 13:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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