TJSC - 5059932-76.2024.8.24.0023
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5059932-76.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: OSCAR RUTHESADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Oscar Ruthes em face do Estado de Santa Catarina, visando à implementação de adicional por tempo de serviço (triênio) no percentual de 6%, com fundamento em decisão proferida nos autos da ação coletiva nº 0002006-14.2013.8.24.0023, ajuizada pelo SINTE/SC.
A parte exequente alega que possui tempo de serviço anterior à vigência da Lei Complementar Estadual nº 36/1991, o qual lhe assegura o direito ao recebimento de 01 triênio de 6%, conforme reconhecido judicialmente na ação coletiva supracitada, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29/03/2022.
O Estado de Santa Catarina apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese: a) Prescrição do fundo de direito, com base no Decreto nº 20.910/32; b) Aplicação correta da LC 36/91, sustentando que o servidor ingressou no cargo efetivo após a vigência da referida norma, sendo-lhe aplicável o percentual de 3%; c) Iliquidez do pedido, por ausência de memória de cálculo detalhada; d) Requereu prazo adicional de 30 dias para apresentação de cálculos. É o relatório.
Decido.
I – Da prescrição A alegação de prescrição do fundo de direito não merece acolhida.
O objeto da presente demanda decorre de decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação coletiva, cuja eficácia se estende aos substituídos processuais, como é o caso do exequente.
O cumprimento individual da sentença coletiva não reabre discussão sobre o mérito, tampouco sobre a prescrição, já superada no processo matriz.
II – Do direito ao triênio de 6% A sentença coletiva reconheceu expressamente o direito dos servidores substituídos ao recebimento de triênios de 6% referentes ao tempo de serviço anterior à LC 36/91, independentemente da data de ingresso no cargo efetivo.
O exequente demonstrou, por meio de documentação funcional, que possui 04 anos e 30 dias de tempo de serviço anterior à referida lei, o que lhe confere o direito à percepção de 01 triênio de 6%.
III – Da alegada iliquidez Embora o Estado alegue ausência de memória de cálculo, verifica-se que a parte autora apresentou documentação suficiente para demonstrar o tempo de serviço e a ausência de pagamento do triênio de 6% na ficha financeira.
Ademais, o Estado teve oportunidade de apresentar cálculos próprios, conforme consta no evento 28, não havendo prejuízo à ampla defesa.
IV – Dos honorários advocatícios Nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Tal orientação foi reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo 973/STJ, de observância obrigatória, cuja tese jurídica fixada assim dispõe: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina consolidou entendimento no sentido de que são devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, independentemente do valor do crédito executado ou da forma de pagamento (seja por precatório, seja por RPV).
A propósito, colaciono os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES. APELO PROVIDO EM PARTE PELO COLEGIADO PARA CONDENAR O ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGADA OMISSÃO POR PARTE DO ENTE ESTATAL.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA CLARAMENTE DECIDIDA NO JULGAMENTO DO APELO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADAS.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS." (TJSC, Apelação n. 5101027-91.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025). "APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONDENAÇÃO DA ENTIDADE ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA FCEE.
POSTULAÇÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. TESE REJEITADA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, IMPOSTA NO TÍTULO EXECUTIVO, QUE CULMINOU NO AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE DECORRE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECLAMO DA EXEQUENTE.
POSTULAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
PEDIDO REJEITADO. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS" (Apelação n. 5014142-14.2022.8.24.0064, rel.
Des.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-10-2023).
Assim, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, em consonância com a Tabela de Honorários da OAB/SC.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. 1.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). 2. Intime-se novamente a parte executada, pessoalmente por meio eletrônico e na pessoa de seu procurador, para que providencie imediatamente o cumprimento da obrigação de fazer, conforme determinado na sentença, comprovando, de maneira clara e objetiva, o adimplemento nos autos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei. 3.
Fixo, desde já, multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso haja o descumprimento da obrigação, até o efetivo cumprimento, com fulcro no art. 139, inciso IV, do CPC. 4. Após decorrido o prazo para manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para que se manifeste nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o que entender de direito, sob as penas da lei. -
04/10/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 23:55
Juntada de Petição
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27/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/07/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2024 16:12
Determinada a intimação
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09/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNS02FP01 para FNS03FP01)
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08/07/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 14:05
Terminativa - Declarada incompetência
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08/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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