TJSC - 0900090-16.2019.8.24.0020
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10994910, Subguia 5755003 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 165,69
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29/07/2025 10:52
Link para pagamento - Guia: 10994910, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5755003&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5755003</a>
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29/07/2025 10:52
Juntada - Guia Gerada - MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC - Guia 10994910 - R$ 165,69
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29/07/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 58
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07/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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22/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/06/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 22:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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16/06/2025 22:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NEUZA PEDRO IGNACIO DA ROSA)
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16/06/2025 22:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NEUZA PEDRO IGNACIO DA ROSA)
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16/06/2025 10:57
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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13/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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12/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900090-16.2019.8.24.0020/SC EXECUTADO: NEUZA PEDRO IGNACIO DA ROSAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERREIRA (OAB SC067466)EXECUTADO: NEUZA PEDRO IGNACIO DA ROSAADVOGADO(A): ANDRE LUIZ FERREIRA (OAB SC067466) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC contra NEUZA PEDRO IGNACIO DA ROSA e NEUZA PEDRO IGNACIO DA ROSA.
Citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou garantir o juízo, razão pela qual o pedido de penhora on-line foi deferido.
Realizada penhora positiva, sobreveio manifestação na qual a parte executada impugnou o bloqueio, sustentando a impenhorabilidade do montante por ser inferior a 40 salários mínimos.
Decido.
O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Embora o dispositivo legal supracitado faça referência à caderneta de poupança, a mais recente jurisprudência estende a aplicação da impenhorabilidade a outras modalidades de conta ou aplicações financeiras.
Nesse norte, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE ACOLHE PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS.
BLOQUEIO SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS ESTABELECIDO PARA IMPENHORABILIDADE.
CONTA UTILIZADA PARA PERCEBIMENTO DE PROVENTOS DA EMBARGANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SENTENÇA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 15/12/2021).
Ademais, "'[...] 'a simples ocorrência de constantes movimentações financeiras não é, por si só, motivo suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, não existindo na letra da lei tal ressalva. O STJ se manifestou no sentido de que 'a legislação não faz distinção entre os tipos de contas ou cadernetas de poupança, sendo incabível a penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos nelas depositadas' [...].
Somente poderia se cogitar no afastamento, na hipótese, da impenhorabilidade, caso comprovado o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese que nem sequer foi examinada nos autos pelo Sodalício estadual' (REsp n. 1774698, rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1-2-2019). (Des.
Salim Schead dos Santos). [...]. (Des.
Carlos Adilson Silva)'. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014962-65.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 27/07/2021)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045474-31.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022). (TJSC, Apelação n. 5013434- 47.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022). grifei Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente.
Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada.
Diante do exposto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito.
Na data de hoje, foi determinado o cancelamento de todas as ordens de penhora (inclusive, em repetição) realizadas por meio do sistema SISBAJUD, de modo que podem levar alguns dias até que todas as contas bloqueadas estejam disponíveis.
De qualquer forma, foram encaminhadas por meio do sistema todas as ordens de desbloqueio e transferência de valores, de acordo com a fundamentação da decisão prolatada.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário.
Não havendo manifestação, desde já, fica a Fazenda advertida que o feito poderá ser extinto por abandono, ou, sendo o caso, suspenso nos termos do art. 40 da LEF. -
11/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 16:45
Decisão interlocutória
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10/06/2025 18:23
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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10/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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09/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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06/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:18
Decisão interlocutória
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05/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:52
Juntada de Petição
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04/06/2025 10:38
Juntada de Petição - NEUZA PEDRO IGNACIO DA ROSA / NEUZA PEDRO IGNACIO DA ROSA (SC067466 - ANDRE LUIZ FERREIRA)
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25/05/2025 21:58
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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25/05/2025 21:58
Decisão interlocutória
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21/05/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NEUZA PEDRO IGNACIO DA ROSA. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/11/2024 06:53
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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16/10/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/09/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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09/04/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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21/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 21/02/2024 02:00:22, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/02/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 08/04/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 15/04/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900090-16.2019.8.24.0020/SC EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC EXECUTADO: NEUZA PEDRO IGNACIO DA ROSA EDITAL Nº 310055063308 JUIZ DO PROCESSO: Cleusa Maria Cardoso - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): NEUZA PEDRO IGNACIO DA ROSA, CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-52, endereço: Rua Imigrante de Lucca, 960 - Pinheirinho - 88804600, Criciúma/SC (Comercial). Prazo do Edital: 30 dias Certidão de Dívida Ativa: n. 2016/3291.
Valor do Débito: 1.337,04.
Data do Cálculo: 08/01/2019.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para em 05 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais ou garantir o juízo por meio de a) depósito em dinheiro, b) fiança bancária ou seguro-garantia, ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/1980, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias.
Não ocorrendo o pagamento nem a garantia do Juízo, proceder-se-á à penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11 do aludido diploma legal.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
20/02/2024 19:16
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/02/2024
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20/02/2024 19:16
Expedição de Edital - citação
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10/03/2023 12:39
Determinada a citação
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10/03/2023 12:07
Conclusos para despacho
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11/11/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2021 13:33
Juntada de Petição
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01/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/06/2021 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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05/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/10/2020 03:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
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26/10/2020 03:35
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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08/10/2020 12:33
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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08/10/2020 12:33
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Negativa - PF-PJ
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10/02/2020 14:44
Processo transferido de Vara - Transferido da 1ª Vara da Fazenda para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
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10/02/2020 14:44
Transferência de Processo - Saída
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10/12/2019 16:32
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 020.2019/045627-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/10/2020 Local: Oficial de justiça - Ana Patrícia dos Santos
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19/11/2019 03:54
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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28/10/2019 15:52
Pedido citação - Nº Protocolo: WCMA.19.10129103-3 Tipo da Petição: Pedido Citação Data: 28/10/2019 15:39
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22/10/2019 07:22
Juntada
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18/10/2019 17:14
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
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18/10/2019 17:13
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante do resultado da pesquisa de endereço do executado realizada junto aos bancos de dados de entes e órgãos públicos, o qual foi juntado aos autos, em cumprimento ao Procedimento Operacional Padrão - DTR-Execução Fisca
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10/10/2019 20:03
Juntada de pesquisa de endereços - Nº Protocolo: WCMA.19.20040330-1 Tipo da Petição: Certidão de pesquisa de endereços Data: 10/10/2019 19:16
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05/02/2019 08:04
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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05/02/2019 08:04
Juntada
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31/01/2019 00:00
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR985966697TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : CICEF-DTR - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável Destinatário : Neuza Pedro Ignacio da Rosa Me
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24/01/2019 17:30
Expedido ofício - SAJ - CICEF-DTR - Carta Inicial de Citação - Autoenvelopável
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24/01/2019 17:30
Determinado a citação/notificação - Vistos etc.I Providencie-se, com as advertências legais, a Citação, pelas sucessivas modalidades previstas na Lei de Execução Fiscal; a Penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito,
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08/01/2019 17:07
Conclusos para despacho
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08/01/2019 17:07
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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