TJSC - 5000805-03.2023.8.24.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - GPBUN0
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19/08/2025 10:07
Transitado em Julgado
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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06/07/2025 08:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000805-03.2023.8.24.0167/SC APELANTE: GRAZIELA BASTOS MILIOLI (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRÍCIO LUÍS BERTOLI (OAB SC028133)ADVOGADO(A): HUGO TRAPP GONCALVES DE ALMEIDA (OAB SC031647)APELANTE: ANDRE TEIXEIRA MILIOLI (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRÍCIO LUÍS BERTOLI (OAB SC028133)ADVOGADO(A): HUGO TRAPP GONCALVES DE ALMEIDA (OAB SC031647) DESPACHO/DECISÃO Graziela Bastos Milioli e Andre Teixeira Milioli interpuseram a presente apelação afirmando incorreta a sentença que julgou extinta a ação de usucapião.
O Ministério Público entendeu pelo provimento do recurso.
VOTO Nos termos dos artigos 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, possível e recomendável o julgamento monocrático.
O pedido declaratório tem como objeto área menor supostamente contida na matrícula n. 4.669 do Ofício de Registro de Imóveis de Garopaba, onde presente o total de 34.976,10 m², registrada em nome de Edmilson Luís Nunes Martins.
O compromisso havido entre os apelantes e o proprietário da gleba maior trata de direitos como que possessórios e não propriamente de transmissão da titularidade, máxime em não havendo individualização da área e registro de título efetivamente translativo no fólio real.
Firme e copiosa a jurisprudência desta Primeira Câmara em casos assemelhados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DIRETO ENTRE OS AUTORES E QUEM FIGURA NO FÓLIO REAL COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
AQUISIÇÃO DERIVADA QUE SE REVELA DISTANTE DO CASO CONCRETO.
IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO OU LOTEADO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA VIA DECLARATÓRIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECRETO TERMINATIVO CASSADO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301451-58.2017.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-06-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DIRETO ENTRE OS AUTORES E TODOS QUE FIGURAM NO FÓLIO REAL COMO PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL.
CONTRATO LIMITADO A UM DOS COPROPRIETÁRIOS E A ÁREA NÃO INDIVIDUALIZADA.
AQUISIÇÃO DERIVADA QUE SE REVELA DISTANTE DO CASO CONCRETO.
IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO OU LOTEADO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA VIA DECLARATÓRIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECRETO TERMINATIVO CASSADO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0026300-38.2010.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-06-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DIRETO ENTRE A PARTE AUTORA E QUEM FIGURA NO FÓLIO REAL COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
AQUISIÇÃO DERIVADA QUE SE REVELA DISTANTE DO CASO CONCRETO.
IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO OU LOTEADO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA VIA DECLARATÓRIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECRETO TERMINATIVO CASSADO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302485-73.2014.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 07-06-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DIRETO ENTRE OS AUTORES E A EMPRESA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
AQUISIÇÃO DERIVADA QUE SE REVELA DISTANTE DO CASO CONCRETO.
IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO OU LOTEADO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA VIA DECLARATÓRIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECRETO TERMINATIVO CASSADO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300446-35.2016.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DIRETO ENTRE OS AUTORES E PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ÁREA SEQUER LOCALIZADA NO FÓLIO REAL.
AQUISIÇÃO DERIVADA QUE SE REVELA, QUANTO AOS AUTORES, DISTANTE DO CASO CONCRETO.
IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO OU LOTEADO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA VIA DECLARATÓRIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECRETO TERMINATIVO CASSADO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001046-74.2020.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2023).
Ademais, tem-se que o fato de o imóvel não estar loteado ou desmembrado não é óbice à aquisição originária pela via da usucapião, vez que a lei não impõe como requisito a obrigatoriedade de regularização urbanístico-registrária da área maior onde localizado o lote usucapiendo.
A propósito, também firme o acervo jurisprudencial deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.
ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL USUCAPIENDO ESTÁ EM DESACORDO COM O DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE TRATA DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO.
IRRELEVÂNCIA.
REQUISITOS DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PREENCHIDOS.
REGULARIDADE DO PARCELAMENTO DO SOLO QUE NÃO FIGURA COMO EXIGÊNCIA PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA ÁREA USUCAPIENDA. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300058-91.2019.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-07-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
IMÓVEL SITUADO EM ÁREA MAIOR, SEM MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA E NÃO SUBMETIDO AO PARCELAMENTO REGULAR DO SOLO.
REQUISITOS DA LEI FEDERAL N. 6.766/79 OU DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE NÃO INVIABILIZAM A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
PRESSUPOSTOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL SATISFEITOS.
DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO DEVIDA.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0300085-11.2018.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2022).
As limitações impostas em normas de parcelamento do solo não devem se sobrepor ao direito à aquisição do domínio via usucapião, máxime porque a lide em questão versa sobre aquisição originária de propriedade e não de constituição de loteamento ou consecução de desmembramento.
Nesse sentido: eventual irregularidade administrativa, no que se relaciona às regras de parcelamento do solo urbano, não deve servir de óbice ao reconhecimento da usucapião.
Isso porque cumpre ao Poder Judiciário sujeitar-se aos preceitos constitucionais, entre os quais estão inseridos o princípio da dignidade da pessoa humana, o da função social da propriedade e o do direito à moradia.
Por oportuno, convém destacar que não se pretende violar a legislação que regulamenta o parcelamento do solo urbano, tampouco chancelar desmembramento ou loteamento não registrado pela municipalidade, mas, sim, proteger a situação de fato vivenciada por aqueles que, há longo tempo, exercem a posse sobre seus imóveis, amparados em justo título, arcando, muitas vezes, com o pagamento dos tributos municipais (TJSC, Apelação n. 0123493-58.2007.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-06-2021).
Apesar de tratar de área litigiosa diversa, de suficiente clareza a tese de força repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1025, possibilitando o ajuizamento de ação de usucapião para a obtenção de declaração de domínio de imóvel inserido em área maior não loteada regularmente: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
BEM IMÓVEL URBANO. ÁREA INTEGRANTE DE LOTEAMENTO IRREGULAR.
SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE.
POSSIBILIDADE DE REGISTRO.
O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL NÃO INTERFERE NA DIMENSÃO URBANÍSTICA DO USO DA PROPRIEDADE.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
A possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é pressuposto ao reconhecimento do direito material em testilha, o qual se funda, essencialmente, na posse ad usucapionem e no decurso do tempo. 3.
A prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva. 4. Não se deve confundir o direito de propriedade declarado pela sentença proferida na ação de usucapião (dimensão jurídica) com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística). 5. O reconhecimento da usucapião não impede a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano.
Muito ao revés, constitui, em várias hipóteses, o primeiro passo para restabelecer a regularidade da urbanização. 6.
Impossível extinguir prematuramente as ações de usucapião relativas aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina com fundamento no art. 485, VI, do NCPC em razão de uma suposta ausência de interesse de agir ou falta de condição de procedibilidade da ação. 7.
Recurso especial não provido, mantida a tese jurídica fixada no acórdão recorrido: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística. (REsp 1818564/DF, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 09/06/2021) Desta relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DIRETO ENTRE OS AUTORES E A EMPRESA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL.
AQUISIÇÃO DERIVADA QUE SE REVELA DISTANTE DO CASO CONCRETO.
IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO OU LOTEADO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA VIA DECLARATÓRIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECRETO TERMINATIVO CASSADO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300446-35.2016.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-04-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DIRETO ENTRE OS AUTORES E PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ÁREA SEQUER LOCALIZADA NO FÓLIO REAL.
AQUISIÇÃO DERIVADA QUE SE REVELA, QUANTO AOS AUTORES, DISTANTE DO CASO CONCRETO.
IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO OU LOTEADO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA VIA DECLARATÓRIA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECRETO TERMINATIVO CASSADO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001046-74.2020.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DIRETO ENTRE OS AUTORES E A EMPRESA PROPRIETÁRIA DA ÁREA MAIOR.
AQUISIÇÃO DERIVADA QUE SE REVELA, QUANTO AOS AUTORES, DISTANTE DO CASO CONCRETO.
IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA VIA DA USUCAPIÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECRETO TERMINATIVO CASSADO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300239-26.2017.8.24.0119, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
AQUISIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM TERCEIROS.
CADEIA NEGOCIAL ENTRE POSSUIDORES QUE, INÁBIL À TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO JUNTO AO FÓLIO REAL, ADMITE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
IMÓVEL INSERIDO EM ÁREA DE LOTEAMENTO IRREGULAR E SEM DESMEMBRAMENTO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO QUE NÃO CONSTITUI PRESSUPOSTO PARA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA PELA VIA DA USUCAPIÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DA POSSE PREGRESSA DOS POSSUIDORES.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.243 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA E ININTERRUPTA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
DECRETO TERMINATIVO CASSADO.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
PRETENSÃO INAUGURAL ACOLHIDA.
DIREITO À USUCAPIÃO RECONHECIDO.
RECURSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0001322-74.2012.8.24.0104, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2022). A sentença merece então ser cassada, encontrando-se porém a causa já pronta para resolução da correspondente lide.
Reza o artigo 1.242 do Código Civil: "Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos." Posse ininterrupta, mansa e com animus domini contém elementos essenciais a todas as espécies de usucapião, sem os quais impossível o reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade.
Os autores pretendem reconhecer a prescrição aquisitiva do bem descrito no memorial que acompanha a exordial: O objeto desta ação é a parcela da área do imóvel particular matriculado sob o n. 4.669 no Ofício de Registro de Imóveis de Garopaba (DOC. 9) com a seguinte descrição (DOC. 11): Um terreno, situado no bairro Encantado, Município e Comarca de Garopaba, localizado nos fundos da Estrada Encantada, distante 110,00m da Servidão PMG:238, com área de 2.305,82m², sem benfeitorias; iniciando no vértice 1=0PP, segue com azimute de 200º20’04” e percorre 4,13m que faz divisa com a SERVIDÃO ACESSO até o vértice 2, segue com o azimute 181º59’17” e percorre em linha curva de 11,85m em função de um raio de R:18.50 que faz divisa com a SERVIDÃO ACESSO até o vértice 3, segue com azimute de 163º38’31” e percorre 9,47m que faz divisa com a SEVIDÃO ACESSO até o vértice 4, segue com azimute de 182º09’21” e percorre em linha cursa de 1,62m em função de raio R:2.50 que faz divisa com a SERVIDÃO ACESSO até o vértice 5, segue com azimute de 200º40’10” e percorre 8,75m que faz divisa com a SERVIDÃO ACESSO até o vértice 6, segue com azimute de 148º58’22” e percorre em linha curva de 15,34m em função de um raio de R:8.50 que faz divisa com a SERVIDÃO ACESSO até o vértice 7, segue com azimute de 97º16’33” e percorre 7.78m que faz divisa com a SERVIDÃO ACESSO até o vértice 8, segue com azimute de 143º27’33” e percorre em linha curva de 16,93m em função de um raio de R:10.50 que faz divisa com a SERVIDÃO ACESSO até o vértice 9, segue com azimute 189º38’32” e percorre 29,92m que faz divisa com a SERVIDÃO ACESSO até o vértice 10, segue com o azimute de 174º56’29” e percorre em linha curva de 4,87m em função de um raio de R:9.50 que faz divisa com a SERVIDÃO ACESSO até o vértice 11, segue com o azimute de 220º54’32” e percorre 6,96m que faz divisa com terras de EDMILSON LUIS NUNES MARTINS até o vértice 12, segue com o azimute de 324º15’45” e percorre 79,00m que faz divisa com terras de ALEXANDRE PIZZATO (MI=) até o vértice 13, segue com azimute de 36º05’12” e percorre 33,85m que faz divisa com terras de EDMILSON LUIS NUNES MARTINS (MI = 4.669) até o vértice 14, segue com o azimute de 63º23’10” e percorre 15,73m que faz divisa com terras de EDMILSON LUIS NUNES MARTINS até o vértice 1, onde teve início esta descrição.
O proprietário, confrontantes e interessados foram citadas e não se opuseram a pretensão.
Os entes públicos foram cientificados e não se insurgiram.
Os autores afirmam que: "Desde 9-12-2005 (doc. 8) a autora possui a posse pacífica, contínua, incontestada, ininterrupta e de boa-fé de uma área que integra o imóvel matriculado sob o n. 4.669 no Ofício de Registro de Imóveis de Garopaba (doc. 9), situado no bairro Encantada, município de Garopaba, localizado nos fundos da Estrada Encantada, distante 110,00m da Servidão PMG:238, com área de 2.305,82m² (docs. 10 e 11)." À inicial a parte autora acostou contrato de compra e venda celebrado com Edmilson Luís Nunes Martins e Maria Fermina Rodrigues Dias no ano de 2005.
Também foram apresentadas escrituras públicas declaratórias de cinco testemunhas afirmando o exercício da posse por mais de quinze anos.
No caso em exame, de se transcrever, também como razões de decidir, trecho da zelosa e detalhada manifestação lavrada pelo Procurador de Justiça Basílio Elias De Caro: Nesse contexto, fazem jus os apelantes à declaração, em seu favor, do domínio sobre a parte ideal correspondente a 2.305,82m² do imóvel situado nos fundos da Estrada Encantada, no Bairro Encantada, no Município de Garopaba, integrante de uma gleba maior de 34.976,10m², matriculada sob o n. 4.669, no Ofício de Registro de Imóveis.
A prova produzida nos autos mostra-se suficiente a demonstrar que os apelantes estão no imóvel desde dezembro de 2005, quando o adquiriram de Edmilson Luís Nunes Martins e Maria Fermina Rodrigues Dias, por meio de Contrato Particular de Compra e Venda9 .
A área foi delimitada no Laudo de Medição Topográfica e no Memorial Descritivo10 acostados na inicial.
Os recorrentes também juntaram fotografias do local11, bem como escrituras públicas declaratórias das testemunhas que confirmam o exercício da posse por quase vinte anos.
Além disso, transcorreu os prazos para manifestação dos confrontantes, dos réus incertos e eventuais12 .
Conforme as declarações da União, da Fazenda Pública do Estado e do Municípiode Garopaba13, que manifestaram desinteresse na ação, o imóvel que os apelantes pretendem usucapir não constitui bem público.
Desse modo, a realidade fática consolidada ao longo de quase duas décadas pelos apelantes, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, resultou comprovada nos autos, requisitos que autorizam a aquisição do domínio via usucapião, circunstância que deve ser refletida no registro imobiliário.
Dessa forma, as provas carreadas aos autos, aliadas à ausência de impugnação, demonstram que os autores exerceram a posse com justo título e boa-fé de forma ininterrupta, mansa e com animus domini por período suficiente para preencher os requisitos do artigo 1.242 do Código Civil.
Em relação aos honorários sucumbenciais, escorreita a sentença ao não fixa-los, uma vez que ausente resistência ao pedido inaugural.
Frente aos critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgInt no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ, ao arremate, não há falar em honorários recursais.
Ante o exposto, DOU provimento ao recurso para, cassada a sentença, julgar procedente o pedido inicial e declarar em favor dos autores a aquisição da propriedade do imóvel descrito pela petição inicial, ordenadas as providências necessárias na origem junto ao Registro Imobiliário. -
26/06/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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26/06/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 16:32
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> DRI
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25/06/2025 16:32
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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16/06/2025 13:34
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV1 -> GCIV0102
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16/06/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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02/06/2025 17:38
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCIV1
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02/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
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02/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000805-03.2023.8.24.0167 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 30/05/2025. -
30/05/2025 15:01
Remessa Interna para Revisão - GCIV0102 -> DCDP
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30/05/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 117 do processo originário (06/03/2025). Guia: 9913170 Situação: Baixado.
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30/05/2025 12:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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