TJSC - 5002398-82.2022.8.24.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma de Uniformizacao Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - GTRFNS10
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24/06/2025 16:06
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/05/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/05/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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21/05/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/05/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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21/05/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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21/05/2025 00:00
Intimação
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) Nº 5002398-82.2022.8.24.0044/SC RECORRIDO: MAURICIO PADILHA MACHADO (RECORRENTE)ADVOGADO(A): EMANUELI DACHERI (OAB SC047930)ADVOGADO(A): MAIRON EING ORBEN (OAB SC031603) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) apresentado por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC (processo 5002398-82.2022.8.24.0044/SC, evento 94, PUIL TRU1). O PUIL não foi admitido pelo Relator originário (evento 103, DESPADEC1), o Excelentíssimo Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA. Vieram, então, os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
COMPETÊNCIA Inicialmente, diante das razões invocadas na decisão do evento 19, DESPADEC1, REVOGO a decisão anterior (evento 2, DESPADEC1) e acolho a competência para processar e julgar o presente PUIL.
PUIL Importante enfatizar a possibilidade de prolação de decisão monocrática no presente feito, nos termos do art. 932, incisos III e VIII, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...] O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 26.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; [...] No mesmo sentido, cita-se o Enunciado n. 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Assentada a premissa, cumpre destacar que o presente PUIL não merece ser admitido.
A respeito ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL), o Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 23.
Compete à Turma de Uniformização julgar: I - o pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por diferentes turmas recursais sobre questões de direito material, devendo a propositura e tramitação observar a forma e os requisitos previstos na lei e neste regimento; [...] Art. 142.
O pedido de uniformização será protocolado na turma recursal de origem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado, defensor público ou procurador judicial. § 1º O pedido será isento do recolhimento de custas e preparo e deverá ser protocolado como petição intermediária nos autos originários. § 2º As partes e o Ministério Público, quando funcionar como parte no processo, poderão apresentar pedido de uniformização.
Art. 143.
Na petição constarão as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhada de prova da divergência, que se fará: I - mediante certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; ou II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da fonte.
Parágrafo único.
Tratando-se de divergência preexistente ao recurso inominado ou à apelação criminal, caberá à parte, sob pena de negativa de seguimento, indicar sua ocorrência nas razões ou nas respectivas contrarrazões, a fim de que a turma recursal aprecie a questão quando do julgamento. [...] Art. 146.
Será liminarmente rejeitado, por decisão monocrática do relator do recurso originário ou, se por ele admitido, por decisão do relator na Turma de Uniformização, o pedido de uniformização: I - intempestivo; II - sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização, exceto quando for reconhecida a distinção de tese ou for alegada questão que, por si só, pode levar à superação do entendimento anterior; III - que não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; IV - desacompanhado de prova da divergência; V - cuja matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação criminal, e a parte interessada não houver indicado sua ocorrência nas razões de interposição ou nas contrarrazões, conforme o caso, a fim de que a turma recursal originária apreciasse a questão; VI - sobre questões de direito processual ou sobre procedimento; e/ou VII - que veicular tese já superada pelo próprio órgão julgador ou que alegar divergência interna entre membros da mesma turma recursal. § 1º Inadmitido o pedido de uniformização, caberá pedido de reconsideração ao relator do recurso originário, nos mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis. § 2º Mantida a decisão que não admitiu o pedido de uniformização, os autos serão encaminhados à Turma de Uniformização, que, se admiti-lo, julgará desde logo o mérito. § 3º O pedido de uniformização inadmitido com base no inciso II do caput deste artigo não será remetido à Turma de Uniformização, exceto se em suas razões a parte alegar, e o relator reconhecer, fundamento jurídico relevante que comprovadamente não tenha sido apreciado no julgamento que levou à formação do precedente ou que o caso em questão se diferencia, objetivamente e em substância, daquele anteriormente apreciado pelo órgão uniformizador.
No caso vertente, o acordão proferido no presente processo pela Primeira Turma Recursal foi assim ementado (evento 82, ACOR2): RECURSO INOMINADO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECLAMO AUTORAL - ACOLHIMENTO - NOTIFICAÇÕES COM RETORNO NEGATIVO POR "ENDEREÇO INSUFICIENTE" - DADOS VEROSSÍMEIS - EXEGESE DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E CADASTRO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA DESCABIDA - NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CIENTIFICAÇÃO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 10, §3º DA RESOLUÇÃO 732/2018 DO CONTRAN - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE EVIDENCIADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Tendo a autoridade de trânsito procedido à notificação por edital sem realizar qualquer outra diligência possível, incorreu em violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal." (TJSC, Apelação n. 5007015-74.2023.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-05-2024). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002398-82.2022.8.24.0044, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 12-09-2024).
O DETRAN/SC, por meio de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, sustenta que a decisão da 1ª Turma Recursal, que anulou processo administrativo de suspensão do direito de dirigir por vício na notificação, diverge de entendimento consolidado na 2ª Turma Recursal, que considera válida a notificação enviada ao endereço cadastrado no órgão de trânsito, mesmo que devolvida por “endereço insuficiente”, autorizando, nesse caso, a notificação por edital.
Defende que cumpriu sua obrigação legal ao enviar a notificação ao endereço constante no RENACH, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro e em resoluções do CONTRAN, e que a responsabilidade pela atualização cadastral é do condutor.
Para tanto, apontou como paradigma: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E APREENSÃO DA CNH.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO.
TESE INSUBSISTENTE.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO INFRATOR.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
ENDEREÇO CADASTRADO PELO AUTOR NO DETRAN QUE CONSTA O NOME DA RUA E, EM SEGUIDA, "S/N". JUNTADA DE IMAGENS DO GOOGLE MAPS COM ENDEREÇO DIVERGENTE AO CONSTANTE NO REGISTRO DO VEÍCULO.
INTIMAÇÃO PERFECTIBILIZADA VIA EDITAL.
ATO VÁLIDO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO REGULARMENTE.
PRECEDENTE: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009).
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
PRETENDIDA CESSAÇÃO DA PONTUAÇÃO INCLUÍDA NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DP AUTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO ACERCA DA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CONDUTOR.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO INSUFICIENTE.
INTIMAÇÃO PERFECTIBILIZADA VIA EDITAL.
ATO VÁLIDO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO REGULARMENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5008875-81.2021.8.24.0004, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
JABER FARAH FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, J. 13-09-2023).
DANOS MORAIS, DO MESMO MODO, INDEVIDOS.
AUSENTE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003784-13.2023.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 18-06-2024).
Todavia, o PUIL deve ser rejeitado, porquanto trata da validade de citação por edital em processo administrativo, tema que guarda estrita relação com questão afeta a Direito Processual, circunstância com análise vedada na forma do art. 146, inciso VI, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
Para corroborar: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
REJEIÇÃO LIMINAR.
RECONSIDERAÇÃO.
SUPOSTA DIVERGÊNCIA SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL.
APRECIAÇÃO IMPOSSIBILITADA.
ART. 146, VI, DO RITRSC.
DECISÃO CONFIRMADA.
PEDIDO NÃO ADMITIDO. (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 5005992-09.2019.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria de Lourdes Simas Porto, Turma de Uniformização, j. 17-02-2025).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIVERGÊNCIA ACERCA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL NÃO SUJEITA À UNIFORMIZAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 66F, § 8º, INCISO VI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS.
REJEIÇÃO MANTIDA.
PEDIDO NÃO ADMITIDO. (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 5014576-19.2022.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonca, Turma de Uniformização, j. 18-03-2024).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
INSTRUMENTO RESTRITO A QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL (ART. 66C DO REGIMENTO INTERNO).
INSURGÊNCIA RELACIONADA AOS HONORÁRIOS FIXADOS.
MATÉRIA DE ORDEM PROCESSUAL.
PEDIDO REJEITADO, NOS TERMOS DO INCISO VI DO § 8º DO ART. 66F DO REGIMENTO INTERNO. (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 0003287-68.2012.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Turma de Uniformização, j. 17-07-2023).
Ante o exposto, REJEITO liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, sem análise do mérito, o que faço com fundamento no art. 146, inciso IV, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do PUIL.
INTIMEM-SE.
Certificado o trânsito em julgado, RETORNEM os autos à origem. -
20/05/2025 19:58
Remetidos os Autos - GTU07S -> TURUNIF
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20/05/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 19:58
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/05/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/05/2025 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/05/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/05/2025 15:09
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (GTU10 para GTU07)
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09/05/2025 18:08
Remetidos os Autos - GTU10S -> TURUNIF
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09/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/05/2025 18:08
Determina redistribuição por incompetência
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/02/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/02/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/02/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 17:01
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GTU07 para GTU10)
-
20/02/2025 15:56
Remetidos os Autos - GTU07S -> TURUNIF
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20/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 15:56
Terminativa - Declarada incompetência
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11/02/2025 15:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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