TJSC - 5022730-44.2021.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SOO03CV0
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31/03/2025 12:08
Transitado em Julgado - Data: 29/03/2025
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29/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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14/03/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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14/03/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/03/2025 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 07/03/2025
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07/03/2025 02:30
Publicação do Acórdão - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 06/03/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 06/03/2025
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06/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 06/03/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5022730-44.2021.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS APELADO: ANA MARIA SILVA (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENA OS RÉUS AO PAGAMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PARA CONSERTO DO VEÍCULO.
RECURSO DOS AUTORES.
INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES.
AFASTAMENTO DA ATIVIDADE COMO MOTORISTA DE APLICATIVO POR 36 DIAS.
ACOLHIMENTO.
EXTRATOS DO PERFIL DO AUTOR NA PLATAFORMA UBER QUE DEMONSTRAM CONSTANTE ATIVIDADE NOS MESES ANTERIORES E POSTERIORES AO SINISTRO E TOTAL INATIVIDADE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O ACIDENTE E A ENTREGA DO VEÍCULO NA MECÂNICA.
DEVIDO O PAGAMENTO DA MÉDIA DE RENDIMENTO SEMANAL NÃO AUFERIDA PELO AUTOR EM RAZÃO DO SINISTRO.
REFORMADA A SENTENÇA NO TÓPICO.
DEFENDIDA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DOS AUTORES.
DANOS QUE SE RESTRINGIRAM À ESFERA PATRIMONIAL E QUE SERÃO COMPENSADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 27 de fevereiro de 2025. -
05/03/2025 18:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/03/2025
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05/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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05/03/2025 18:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/03/2025
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05/03/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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05/03/2025 15:24
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0402 -> DRI
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05/03/2025 15:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/02/2025 11:16
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 09:00</b>
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10/02/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5022730-44.2021.8.24.0064/SC (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS APELANTE: GUSTAVO CABRAL DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): Bruno Eduardo Budal Lobo (OAB SC030059) APELANTE: MARCONI JOSE MENEGAZ DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): Bruno Eduardo Budal Lobo (OAB SC030059) APELADO: ANA MARIA SILVA (RÉU) APELADO: CRISTIANO SILVA (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Presidente -
07/02/2025 17:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/02/2025
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07/02/2025 17:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/02/2025 17:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 27
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11/11/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0402
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11/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:52
Remessa Interna para Revisão - GCIV0402 -> DCDP
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05/11/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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05/11/2024 18:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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07/10/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5022730-44.2021.8.24.0064/SC RÉU: CRISTIANO SILVA SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARCONI JOSE MENEGAZ DE ANDRADE e GUSTAVO CABRAL DE ANDRADE contra CRISTIANO SILVA e ANA MARIA SILVA com o fim de condenar o polo passivo ao pagamento de R$ 2.212,00, a título de danos materiais, corrigidos nos termos do fundamento.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da condenação, considerando-se a natureza da causa, o andamento do feito, assim como as demais particularidades que envolvem a demanda.
Destaque-se que inocorre sucumbência recíproca (art. 86, CPC), uma vez que a perda dos autores em relação à sua vitória na lide fora ínfima, permitindo-se a aplicação do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Grafo que, acaso a parte sucumbente seja beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, CPC), não sendo afastada a exigibilidade em relação à multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC) eventualmente aplicada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão.
Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente.
Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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