TJSC - 5040713-72.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE07CV0
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24/06/2025 10:59
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5040713-72.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JOAO CARVALHO NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO João Carvalho Neto interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 20 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de conhecimento", ajuizada em face de Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: Perante o 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, Joao Carvalho Neto propôs ação de conhecimento pelo rito comum contra Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC por meio da qual requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de compensação por danos morais (R$ 15 mil) em razão dos seguintes fatos: a) é aposentado; b) detectou a existência de descontos em seu benefício previdenciário; c) nunca aderiu ou utilizou os serviços disponibilizados pela ré; d) sofreu danos morais em razão do ato ilícito praticado pela parte ré.
Requereu, outrossim, o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Valorou a causa em R$ 15.720,00 e juntou documentos.
A competência foi declinada pelo juízo especializado (evento 4.1), redistribuindo-se, por sorteio, para esta unidade (evento 6).
Recebida a petição inicial, deferiu-se o benefício da justiça gratuita (evento 10.1). Citada (evento 17.1), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo de resposta (cf. evento 18).
Os autos seguiram à conclusão. (Grifos no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado por Joao Carvalho Neto contra Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC. e, em consequência: 1.
Declaro a inexistência do negócio jurídico representado pelo contrato "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701". 2.
Condeno a parte ré à repetição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados até 30-3-2021 e, em dobro, das quantias cobradas posteriormente a tal data, todas corrigidos pela taxa Selic a partir de cada desconto. 3.
Havendo sucumbência recíproca, arcam a parte autora, com 33,33%, e a parte ré com 66,67% das despesas processuais e dos honorários, que arbitro em R$ 2 mil, tendo em vista o baixo valor atribuído à causa (R$ 15.720,00), o que faço com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.1.
Contudo, tendo em vista o item 2 da decisão proferida no evento 10.1, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora por cinco anos (art. 98, § 3º, CPC). 4.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. 5.
Transitada em julgado esta sentença: a) alimente-se o sistema com os dados essenciais à cobrança das despesas processuais (arts. 320 e 321, CNCGJ), exclusivamente em relação à parte ré, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (evento 10.1); b) promova-se o saneamento das providências pendentes de cumprimento; e, c) nada sendo requerido, arquivem-se os autos. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 23 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "restou caracterizado a fraudulência da operação realiza pela Apelada, ao realizar descontos sem qualquer contratação [...] vê-se de maneira inequívoca que houve a ocorrência de dano à esfera imaterial. [...] O valor descontado ilicitamente da Apelada não pode ser interpretado como irrisória, ante sua baixa renda, já que este valor reflete diretamente em sua dignidade, tendo em vista que poderia lhe proporcionar a compra de um remédio, quando doente, uma melhor alimentação, acesso a entretimento, transporte público, etc." (p. 2-3).
Aduziu que "Por se tratar de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano moral que acomete a parte Apelante é in re ipsa, ou seja, independe de prova de abalo à honra [...] manifesto é o dever da apelada em indenizar a parte Autora pelo abalo moral experimentado em razão de sua prática abusiva" (p. 3-5).
Por fim, postulou a reforma da sentença para condenar a associação demandada por abalo anímico.
Certificado o decurso do prazo sem a apresentação de contrarrazões (evento 36 do processo de origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que o autor é titular de benefício previdenciário e a partir do mês de setembro de 2023 passou a sofrer descontos mensais de R$ 45,00 em sua folha de pagamento, decorrentes de contribuição à associação demandada.
Igualmente inconcusso, porquanto não houve insurgência em face da sentença nesse aspecto, que os abatimentos foram irregulares, uma vez que não foi comprovada a adesão do demandante.
A controvérsia, portanto, cinge-se em deliberar a respeito da (in)existência de danos morais indenizáveis e, se existentes, a sua quantificação.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
I - Da possibilidade de julgamento unipessoal: Como cediço, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, o relator poderá, por decisão monocrática, "negar provimento a recurso que for contrário a [...] a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV e XVI do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, como se verá a seguir.
Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS PELA ASSOCIAÇÃO DEMONSTRADA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
TESE ACOLHIDA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5000624-61.2019.8.24.0031, relatora Haidée Denise Grin, j. 20-2-2025).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE ASSOCIAÇÃO SEM A ANUÊNCIA DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.DEFENDIDA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NORMAS CONSUMERISTAS APLICÁVEIS AO CASO DOS AUTOS.
CARÁTER DE ASSOCIAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARTE QUE ASSEVERA A NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE COBRADO.
ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
ILICITUDE DO ATO DA ASSOCIAÇÃO DEMANDADA DEMONSTRADA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA.
NO CASO, TODOS OS DESCONTOS OCORRERAM POSTERIORMENTE A DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação n. 5011193-87.2024.8.24.0018, rel.
Osmar Nunes Júnior, j. 6-2-2025).
E também deste Sodalício: Apelação n. 5021965-12.2024.8.24.0018, relator Hélio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2025; Apelação n. 5016326-13.2024.8.24.0018, relatora Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-2-2025; e Apelação n. 5003004-38.2023.8.24.0089, relator Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 30-1-2025.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Da inexistência de danos morais: Deve ser desprovido o recurso quanto à tese de ocorrência de danos morais.
A decisão combatida caminhou no sentido de julgar improcedente o pleito indenizatório por abalo anímico.
Como é cediço, a situação narrada nos autos não configura dano moral presumido (in re ipsa), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar é imprescindível a ocorrência de fatos causadores de abalo anímico.
No âmbito deste Sodalício, pacificou-se o entendimento que caminha no sentido de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário" (IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, relator Desembargador Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil [Tema 25], j. 9-8-2023).
Em síntese, o entendimento dominante desta Corte aponta para a conclusão de que inexiste dano imaterial presumido em casos como o presente, motivo pelo qual é necessário avaliar as consequências da conduta, em especial se o evento efetivamente causou grave ofensa à honra subjetiva da parte autora, a ponto de ensejar o direito à reparação.
De fato, no caso em exame não há comprovação da ocorrência de fatos concretos causadores de abalo anímico indenizável. Afinal, os descontos alcançaram o valor mensal de R$ 45,00, quantia que representava 3,4% da renda bruta mensal do autor ao tempo do início das cobranças, equivalente a R$ 1.320,00 (Evento 1, ANEXO10, p. 57 do processo originário), portanto, em fração reduzida e insuficiente para impedir a aquisição de bens essenciais a uma vida digna.
Ademais, observa-se dos autos que a ação foi proposta apenas em maio de 2025, aproximadamente nove meses após o início das cobranças, de modo que os referidos abatimentos foram incorporados ao cotidiano financeiro da parte demandante.
Diante desse cenário, tendo em conta o valor reduzido das parcelas descontadas e o considerável período em que ocorreram os abatimentos sem oposição pela parte autora, não se evidencia dos autos a demonstração de ocorrência de obstáculo à aquisição de bens ou serviços essenciais à manutenção de sua dignidade humana.
Ainda sobre o contexto probatório existente nos autos, importa salientar que o autor não se opôs ao julgamento antecipado do feito, porquanto satisfeito com o acervo documental produzido.
Tal prova, no entanto, nada esclarece acerca de eventuais ocorrências fáticas causadoras de abalo moral.
Sobre o assunto, deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA.
TESE REJEITADA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA A AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5017876-48.2021.8.24.0018, relatora Desembargadora Haidée Denise Grin, j. 29-2-2024).
Dessarte, o apelo do demandante deve ser desprovido, consoante entendimento dominante desta Corte de Justiça.
Nesse caminhar, considerando o total insucesso do recurso, devem ser majorados em 30% os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na sentença em favor do patrono da parte apelada, a teor do art. 85, § 11, do CPC, elevação que não viola o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Entretanto, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, mantém-se suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte apelante, uma vez que teve concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (evento 10 dos autos de origem).
Em arremate, “Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015” (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, §4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida em favor do procurador da parte apelada, conforme fundamentação. -
20/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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20/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 18:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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19/05/2025 18:24
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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22/04/2025 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0204 para GCIV0703)
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22/04/2025 18:24
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 17:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> DCDP
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22/04/2025 17:58
Determina redistribuição por incompetência
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16/04/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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16/04/2025 19:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:15
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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15/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO CARVALHO NETO. Justiça gratuita: Deferida.
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15/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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15/04/2025 13:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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