TJSC - 5005514-79.2022.8.24.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:47
Juntado(a)
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25/08/2025 18:29
Conclusos para despacho
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14/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 213
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08/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 184
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06/08/2025 20:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 210<br>Data do cumprimento: 06/08/2025
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06/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 190 e 192
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31/07/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 210<br>Oficial: LISSANDRA MARLU AZEVEDO
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30/07/2025 22:27
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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30/07/2025 16:37
Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
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30/07/2025 16:09
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2025 16:03
Expedição de Carta Adjudicação/Arrematação/Alienação
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30/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 27.375,64
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29/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 189
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29/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 189
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29/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025
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29/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025
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28/07/2025 18:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Vieira Luiz em 28/07/2025 18:10:10
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28/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 189
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28/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025
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28/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:39
Juntado(a)
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25/07/2025 16:34
Juntada de peças digitalizadas
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25/07/2025 16:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5084054-61.2021.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 67
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25/07/2025 16:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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25/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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25/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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25/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 15:43
Decisão interlocutória
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
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24/07/2025 18:10
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50840546120218240023/SC referente ao evento 64
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22/07/2025 18:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 181
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16/07/2025 16:38
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSCJC
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16/07/2025 16:36
Juntada - Cálculo processual nº 389374 - versão 1
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09/07/2025 18:27
Expedição de ofício - 1 carta
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09/07/2025 18:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 178 - Expedição de ofício - 09/07/2025 17:14:13)
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09/07/2025 17:31
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - FNSCJC -> DCJE
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09/07/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/07/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 160 e 162
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08/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 148 e 150
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01/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 159
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01/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025
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01/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 147
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30/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025
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30/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025
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30/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 159
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30/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025
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30/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005514-79.2022.8.24.0082/SC EXECUTADO: ANDREZA CRISTINA ALEXANDRE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CONDOMÍNIO DO CONJUNTO HABITACIONAL PANORAMA em face de ANDREZA CRISTINA ALEXANDRE, JOSE RICARDO ALEXANDRE e LEDIR MARIA ALEXANDRE.
Em tempo, em complemento à decisão retro (ev. 146.1, 149.1 e 151.1), consigno que, tratando-se a arrematação em hasta pública de modalidade de aquisição originária da propriedade, o arrematante deverá receber o imóvel livre de débitos e gravames anteriores. Isso significa dizer eventuais dívidas tributárias municipais (a exemplo do IPTU), assim como aquelas relativas às taxas condominiais - ou seja, mesmo sendo elas de natureza propter rem -, anteriores à expedição da carta de arrematação e imissão do arrematante na posse do imóvel, não são de responsabilidade do arrematante.
A esse respeito, colho da jurisprudência catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DO BEM IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. RECURSO DO EXEQUENTE.
NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO.
IMÓVEL, CONTUDO, OBJETO DE ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
EDITAL OMISSO QUANTO À EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE QUE IMPLICA A LIBERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PRETÉRITAS, INCLUSIVE AS TAXAS CONDOMINIAIS.
ARREMATANTE QUE NÃO É CORRESPONSÁVEL PELO DÉBITO.
PRECEDENTES DO STJ.
PENHORA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056984-41.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-06-2025) (original sem grifos).
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPERTINÊNCIA.
ARREMATAÇÃO DOS IMÓVEIS EM MOMENTO POSTERIOR AO FATO GERADOR.
RESPONSABILIDADE DA ANTIGA PROPRIETÁRIA CONFIGURADA.
INTELECÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 130 DO CTN.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do art. 130, parágrafo único, do CTN, fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário" (AgRg no Ag n. 1.246.665/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 22/4/2010). (TJSC, Apelação n. 5001896-57.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-07-2023) (original sem grifos).
Dito isso, a fim de complementar e ajustar o que já foi decidido no interlocutório retro (ev. 146.1, 149.1 e 151.1), registro que eventuais débitos tributários municipais incidentes sobre o imóvel arrematado, anteriores à expedição da carta de arrematação e imissão na posse (e não à homologação da arrematação, conforme constou não decisão retro), não são devidos pelo arrematante, devendo ser sub-rogados no preço da arrematação.
O mesmo ocorre em relação às taxas condominiais objeto do presente cumprimento de sentença, assim como outras que porventura venham a ser informadas pela parte executada, incidentes sobre o imóvel arrematado e anteriores à expedição da carta de arrematação e imissão na posse.
Afora isso, em caso de débito remanescente, ou seja, que supere o preço da arrematação, estes devem ficar ao encargo do antigo proprietário ou seus sucessores, na forma da lei civil e em atenção ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), citado alhures.
Diante disso: 1) RECONHEÇO que as taxas condominiais e os tributos municipais incidentes sobre o imóvel arrematado são devidos, pelo arrematante, somente a partir da expedição da carta de arrematação e sua efetiva imissão na posse.
Lado outro, eventuais débitos dessa natureza, anteriores à data da expedição da carta de arrematação, deverão ser sub-rogados no preço do leilão e, permanecendo saldo/débito remanescente, ficarão sob a responsabilidade dos antigos proprietários ou seus sucessores. 2) Quanto ao mais, verifico que a parte exequente apresentou planilha do débito exequendo (ev. 153.2).
REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para realização do cálculo dos valores efetivamente devidos em favor da parte exequente neste cumprimento de sentença, observado o acordo carreado no ev. 1.2 (fls. 102-104) e homologado pelo Juízo (ev. 1.2, fl. 107). 3) Ainda, CIENTIFIQUE-SE a parte exequente de que eventual pedido relacionado à execução de título extrajudicial por ela indicada no ev. 153.1, deve ser formulado diretamente no bojo daqueles autos, eis que este Juízo não possui competência e/ou ingerência sobre aquele feito, de modo que não cabe apreciar o referido requerimento. 4) CUMPRA-SE integralmente a decisão retro (ev. 146.1, 149.1 e 151.1), observado o ora decidido. 5) Oportunamente, TORNEM os autos conclusos. 6) INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
27/06/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
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27/06/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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27/06/2025 21:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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27/06/2025 21:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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27/06/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 21:54
Decisão interlocutória
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27/06/2025 18:29
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 147
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005514-79.2022.8.24.0082/SC EXECUTADO: ANDREZA CRISTINA ALEXANDRE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo CONDOMÍNIO DO CONJUNTO HABITACIONAL PANORAMA em face de ANDREZA CRISTINA ALEXANDRE, JOSE RICARDO ALEXANDRE e LEDIR MARIA ALEXANDRE, objetivando o adimplemento de acordo firmado nos autos n. 5007423-93.2021.8.24.0082, para pagamento de taxas condominiais.
O imóvel gerador das taxas condominiais, objeto do acordo executado, foi penhorado neste feito (decisão ev. 30.1; termo ev. 31.1), levado à hasta pública e arrematado (ev. 81.1), com o depósito do valor da arrematação (ev. 81.3 e 82.1) e da comissão do leiloeiro (ev. 81.4).
A hasta pública foi suspensa para adequação do polo passivo, para inclusão da coproprietária registral do imóvel e/ou sucessores (ev. 84.1).
Prestadas informações pela parte exequente (ev. 87.1), determinou-se a adequação do polo passivo, com a citação dos exequentes, bem como a expedição de ofício à promitente vendedora (ev. 89.1).
A promitente vendedora COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC foi oficiada, nos termos da decisão proferida no ev. 89.1 (ev. 96, 97 e 98), contudo, permaneceu inerte (ev. 106).
Por sua vez, o herdeiro/sucessor ?JOSE RICARDO ALEXANDRE foi citado e intimado (ev. 112.1), tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação acerca do leilão e respectiva arrematação (ev. 115).
Ademais, sobreveio informação do óbito da senhora LEDIR MARIA ALEXANDRE (ev. 111.1).
Assinado o auto de arrematação pelo leiloeiro, arrematante e pelo magistrado (ev. 119.1), a arrematação foi homologada (ev. 120.1, 123.1 e 125.1). 1) Da intimação dos executados/sucessores acerca da homologação da arrematação Compulsando os autos, verifico que foi expedido mandado de intimação do executado/sucessor ?JOSE RICARDO ALEXANDRE? (mandado ev. 130.1), a fim de intimá-lo acerca da homologação da arrematação, tendo a senhora Oficiala de Justiça certificado que "[...] deixei de proceder à intimação de José Ricardo Alexandre em virtude de não atenderem nem na casa da frente e nem na dos fundos.
Dou fé." (ev. 134.1).
Contudo, considerando que o referido mandado de intimação do executado/sucessor ?JOSE RICARDO ALEXANDRE? foi expedido para cumprimento no mesmo endereço em que se perfectibilizou sua citação (ev. 112.1), qual seja: "RUA DOMINGOS MANOEL TOMAZ, 162, BOM VIVER, Biguaçu/SC - 88160760" (ev. 130.1), diante do disposto no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95, considero intimado o executado. ?Por sua vez, expedido ofício de intimação da executada ANDREZA CRISTINA ALEXANDRE (ev. 131.1), acerca da homologação da arrematação do imóvel, este retornou cumprido parcialmente (ev. 143.1), restando certificado que: "Certifico que, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, deixei de proceder à intimação de ANDREZA CRISTINA ALEXANDRE, em virtude de não a encontrar, uma vez que o imóvel estava aparentemente vazio nas diligências realizadas, tendo em vista que ninguém atendeu ao interfone.
Anoto que o nome da destinatária não consta no cadastro de moradores do conjunto habitacional, conforme a infomação prestada por Fernanda (administração).
Certifico que obtive contato telefônico com Andreza, a qual aceitou o envio da contrafé eletrônica via aplicativo whatsapp, ficando ciente do seu inteiro teor, pois visualizou o documento (20/05/2025, às 16:42), no entanto, até o momento não confirmou recebimento nem enviou a foto de documento de identificação solicitada.
Diante do exposto e do término do prazo para a efetivação da medida, devolvo o mandado para as providências legais.
Dou fé." (original sem grifos).
Dito isso, em relação à intimação da executada ?ANDREZA CRISTINA ALEXANDRE?, considerando que o senhor Oficial de Justiça certificou que "[...] obtive contato telefônico com Andreza, a qual aceitou o envio da contrafé eletrônica via aplicativo whatsapp, ficando ciente do seu inteiro teor, pois visualizou o documento (20/05/2025, às 16:42)" (original sem grifos), tendo em vista que o mandado foi cumprido no telefone (48) 99921-8693, mesmo já apontado como pertencente à executada ?nestes autos (ev. 25.1), considero válida a intimação da executada, ante a aplicação do disposto no art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95. 2) Devolução da comissão do leiloeiro O arrematante requereu o ressarcimento da comissão paga ao leiloeiro, por força do disposto no art. 7º, § 4º, da Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional da Justiça (CNJ) (ev. 117.1).
A respeito do pedido de ressarcimento da comissão do leiloeiro, consigno que a Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta os procedimentos relativos à alienação judicial no âmbito do Poder Judiciário, em seu art. 7º, § 4º, assim dispõe: "Art. 7° Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fara jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas como a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. [...] § 4º Se o valor da arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem com as despesas com remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida do produto da arrematação. [...]" Contudo, muito embora não se desconheça a referida regulamentação, no caso específico dos autos, não há como acolher o pedido do arrematante, tendo em vista que constou expressamente no edital do leilão que os ônus relativos aos honorários do leiloeiro oficial ficariam ao encargo do arrematante (ev. 65.2): Desta feita, estando a arrematação vinculada ao edital, inviável determinar a devolução/ressarcimento da comissão do leiloeiro ao arrematante, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. 3) Da responsabilidade por eventuais dívidas tributárias que recaem sobre o imóvel, anteriores à arrematação Afora isso, o arrematante requereu a sub-rogação, no preço da arrematação, dos débitos tributários municipais de natureza propter rem, incidentes sobre o imóvel (ev. 117.1). ?No ponto, extraio do edital (ev. 65.2): ?"[...] ?Ônus: Os tributos incidentes sobre os bens móveis e imóveis, multas sobre os automóveis, correrão por conta exclusiva do arrematante, salvo decisão judicial, nos termos dos artigos 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, e artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro. [...]" No ponto, chamo a atenção para o que determinam os art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), respectivamente: "Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora." (original sem grifos). "Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço." (original sem grifos).
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão publicada em 24/10/2024, submeteu a questão a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1914902/SP, 1944757/SP e 1961835/SP), firmando a seguinte tese jurídica (Tema Repetitivo n. 1134): "STJ.
Tema Repetitivo 1134. Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação." Antes disso, ademais, já vinha decidindo nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IPTU.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. [...] V - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que os créditos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade sub-rogam-se sobre o respectivo preço público quando arrematados em hasta pública, liberando o arrematante e o bem arrematado do respectivo gravame.
Nesse panorama, destacam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.774.298/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 28/5/2019; REsp 1.675.081/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 13/9/2017.
VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.025.127/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) (original sem grifos).
Seguindo a mesma linha, em caso análogo, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE DO ARREMATANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
TESE ARREDADA. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
SUB-ROGAÇÃO SOBRE O RESPECTIVO PREÇO.
TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL AO ARREMATANTE LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS OU OBRIGAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE APENAS REFERENTE AOS EXERCÍCIOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.
Com efeito, "a responsabilidade pelo débito pretérito é do adquirente (art. 130, caput), e no caso de arrematação em hasta pública, o valor do débito subrroga-se no preço pago (art. 130, parágrafo único)" (AgInt no AREsp n. 1.756.123/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021). (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5002635-51.2020.8.24.0056, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-05-2023) (original sem grifos).
Desta feita, o arrematante deverá receber o imóvel livre dos eventuais tributos municipais, a exemplo do IPTU, incidentes sobre o imóvel levado à hasta pública neste feito, relativos ao período anterior à arrematação do bem (homologação em 08/04/2025 - ev. 119.1, 120.1, 123.1 e 125.1), os quais devem ser sub-rogados no preço.
Assim, cabe intimar o ente municipal para manifestar se há interesse na habilitação e eventual débito tributário, bem como para, caso positivo, adotar as medidas pertinentes para este fim. 4) Da responsabilidade por eventuais taxas condominiais que recaem sobre o imóvel, anteriores à arrematação O arrematante requereu que seja feita a quitação dos débitos condominiais existentes até o mês anterior à expedição da carta de arrematação do imóvel arrematado (ev. 117.1).
A esse respeito, consigno que o presente cumprimento de sentença tem por objeto o adimplemento de acordo celebrado junto aos autos n. 5007423-93.2021.8.24.0082, para o pagamento de taxas condominiais vinculadas ao imóvel arrematado, com vencimento nos períodos de 07/10/2016 a 07/12/2016, 07/01/2017 a 07/11/2017, 07/01/2018 a 07/12/2018, 07/01/2019 a 07/12/2019 e 07/01/2020 a 07/03/2020 (ev. 1.2, fls. 102-104). Não há nos autos, lado outro, informações de outros débitos condominiais vinculados ao imóvel arrematado, anteriores à arrematação e/ou à sua homologação.
De toda sorte, consigno que o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a esse respeito, é no sentido de que: "[...] Embora as cotas condominiais constituam obrigação propter rem, o arrematante de imóvel em hasta pública não será responsável pelo pagamento das dívidas condominiais pendentes se o edital for omisso a respeito dos débitos anteriores à praça ou se nele não houver informações relevantes sobre o débito condominial. [...]" (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.041.011/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
No caso específico dos autos, conforme já dito, não há informação, no edital (ev. 65.2) e nestes autos, acerca de outros débitos condominiais eventualmente vinculados ao imóvel arrematado, anteriores à hasta pública e à arrematação e sua homologação, de modo que, na eventualidade de existirem, não são devidos pelo arrematante.
Em caso análogo, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
DECISÓRIO QUE DETERMINOU EXCLUSÃO DO ARREMATANTE DO IMÓVEL EM DISCUSSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE.
INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE. DEFENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DO ARREMATANTE PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS, EM RAZÃO DA SUA NATUREZA PROPTER REM.
INSUBSISTÊNCIA.
EDITAL DE ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA OMISSO EM RELAÇÃO A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS ENVOLVENDO O BEM.
TAL CIRCUNSTÂNCIA AFASTA A RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PRECEDENTES. "Embora as cotas condominiais constituam obrigação propter rem, o arrematante de imóvel em hasta pública não será responsável pelo pagamento das dívidas condominiais pendentes se o edital for omisso a respeito dos débitos anteriores à praça ou se nele não houver informações relevantes sobre o débito condominial." (AgInt no AREsp n. 2.041.011/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
PAGAMENTOS DE HONORÁRIOS DEVIDOS EM RELAÇÃO À EXCLUSÃO DO ARREMATANTE DO POLO PASSIVO DA LIDE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077995-24.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025) (original sem grifos).
Dito isso, não cabe ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento de eventuais débitos condominiais anteriores à arrematação/homologação, ou seja, anteriores à 08/04/2025 (ev. 119.1, 120.1, 123.1 e 125.1).
De toda sorte, poderá a parte exequente, se for de seu interesse e na existência de débitos condominiais pendentes, anteriores à arrematação/homologação (08/04/2025), requerer a habilitação do seu crédito nestes autos, devendo comprovar, para tanto, o ajuizamento de ação judicial pertinente, sob pena de indeferimento.
Diante disso: 1) CONSIDERO VÁLIDAS as intimações dos executados JOSE RICARDO ALEXANDRE? (ev. 134.1) e ?ANDREZA CRISTINA ALEXANDRE? (ev. 143.1). 2) Tendo em vista que já decorreu o prazo do § 2º do art. 903 do CPC, INTIME-SE o arrematante para que, no prazo de até 10 (dez) dias, comprove o pagamento do imposto de transmissão, a fim de viabilizar a expedição da carta de arrematação, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC. 3) Diante do depósito do valor integral da arrematação (ev. 81.3 e 82.1), bem como da comissão do leiloeiro (ev. 81.4), e transcorrido o prazo sem a oposição de embargos (art. 903, § 2º, do CPC), após a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão, pelo arrematante (em cumprimento ao item retro), EXPEÇA-SE a carta de arrematação em favor do arrematante, senhor MARQUEZAN RENATO PEREIRA, CPF *42.***.*35-96 (ev. 81.5), bem como o respectivo mandado de imissão na posse, observado o disposto no art. 903, § 3º, do CPC. 4) INDEFIRO o pedido de ressarcimento/devolução da comissão do leiloeiro, pelas razões expostas na fundamentação. 5) RECONHEÇO que os tributos municipais incidentes sobre o imóvel arrematado, registrado sob a matrícula n. 710, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC (ev. 38.1), anteriores à arrematação (homologação em 08/04/2025 - ev. 119.1 e 120.1), não são devidos pelo arrematante, mas devem ser sub-rogados sobre o preço, nos termos do art. 908, § 1º, do CPC, do parágrafo único, do art. 130, do CTN, bem como do Tema Repetitivo n. 1134 do STJ. 6) OFICIE-SE ao Município de Florianópolis/SC, com cópia da matrícula do imóvel alienado judicialmente neste feito (?ev. 38.1), para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse na habilitação do crédito tributário porventura incidente sobre o referido imóvel, incidentes até 08/04/2025, apresentando cálculo detalhado e atualizado do débito, cientificando-o de que para viabilizar eventual liberação dos respectivos valores deverá comprovar nestes autos o ajuizamento da execução fiscal pertinente, bem como que a ausência de manifestação e/ou comprovação do ajuizamento da ação fiscal será interpretada como desinteresse, resultando na ausência de reserva do respectivo numerário. 7) RECONHEÇO que as taxas condominiais incidentes sobre o imóvel arrematado, registrado sob a matrícula n. 710, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC (ev. 38.1), anteriores à arrematação (homologação em 08/04/2025 - ev. 119.1 e 120.1), não são devidos pelo arrematante, nos termos da fundamentação. 8) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, informe se há débitos condominiais pendentes, incidentes sobre o imóvel, anteriores à arrematação/homologação (08/04/2025 - ev. 119.1, 120.1, 123.1 e 125.1), cientificando-a de que eventual requerimento de habilitação do referido crédito, se for de seu interesse, deverá sobrevir acompanhado de cálculo detalhado e atualizado do débito, comprovação do ajuizamento demanda judicial pertinente, bem como que a ausência de manifestação e/ou comprovação do ajuizamento da ação será interpretada como desinteresse, resultando na ausência de reserva do respectivo numerário. ?9) Quanto ao mais, INTIME-SE a parte exequente para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente cálculo detalhado e atualizado do débito exequendo, sob pena de extinção. ?10) Oportunamente, TORNEM os autos conclusos para deliberação. 11) INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
26/06/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
-
26/06/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
-
26/06/2025 14:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
26/06/2025 14:58
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025
-
26/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
26/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 14:58
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 14:28
Juntada de Petição
-
26/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:44
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 131<br>Data do cumprimento: 20/05/2025
-
12/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARQUEZAN RENATO PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
30/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 122 e 124
-
29/04/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
-
21/04/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
15/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 130
-
11/04/2025 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 130<br>Oficial: ADRIANA APARECIDA ADRIANO
-
11/04/2025 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 131<br>Oficial: FLAMARION PRESTES LEAL
-
11/04/2025 18:07
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
11/04/2025 18:05
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
-
10/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/04/2025
-
10/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/04/2025
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2025
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005514-79.2022.8.24.0082/SC EXECUTADO: ANDREZA CRISTINA ALEXANDRE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo CONDOMÍNIO DO CONJUNTO HABITACIONAL PANORAMA em face de ANDREZA CRISTINA ALEXANDRE, JOSE RICARDO ALEXANDRE e LEDIR MARIA ALEXANDRE, objetivando o adimplemento de acordo firmado nos autos n. 5007423-93.2021.8.24.0082, para pagamento de taxas condominiais.
O imóvel gerador das taxas condominiais objeto do acordo executado foi penhorado neste feito (decisão - ev. 30.1; termo - ev. 31.1), levado à hasta pública e arrematado (ev. 81.1), com o depósito do valor da arrematação (ev. 81.3) e da comissão do leiloeiro (ev. 81.4).
A hasta pública foi suspensa para adequação do polo passivo, para inclusão da coproprietária registral do imóvel e/ou sucessores (ev. 84.1).
Prestadas informações pela parte exequente (ev. 87.1), determinou-se a adequação do polo passivo, com a citação dos exequentes, bem como a expedição de ofício à promitente vendedora (ev. 89.1).
Compulsando os autos, verifico que a promitente vendedora COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC, CNPJ n. 83.***.***/0001-34 foi oficiada, nos termos da decisão proferida no ev. 89.1 (ev. 97 e 98), contudo, permaneceu inerte (ev. 106).
Além disso, o herdeiro/sucessor ?JOSE RICARDO ALEXANDRE foi citado/intimado (ev. 112.1), tendo, da mesma forma, transcorrido in albis o prazo para manifestação acerca do leilão e respectiva arrematação (ev. 115).
Ademais, sobreveio informação do óbito da senhora LEDIR MARIA ALEXANDRE (ev. 111.1). ?Diante disso: 1) Tratando-se de cumprimento de sentença de acordo de obrigação de natureza propter rem (débitos condominiais??), considerando a ausência de manifestação dos interessados, HOMOLOGO a arrematação, conforme auto de arrematação assinado por este Juízo (ev. 119.1). ?2) AGUARDE-SE o decurso do prazo legal para eventual oposição de embargos (art. 903 do Código de Processo Civil (CPC)). 3) Decorrido o prazo supra, sem que haja manifestação, diante do disposto no § 2º do art. 901 do CPC, INTIME-SE o arrematante para que, no prazo de até 10 (dez) dias, comprove o pagamento do imposto de transmissão, a fim de viabilizar a expedição da carta de arrematação. 4) Em seguida, TORNEM os autos conclusos para deliberação, inclusive acerca dos pedidos formulados pela pela parte exequente (ev. 116.1) e do arrematante (ev. 117.1). 5) INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
08/04/2025 17:33
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/04/2025
-
08/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
08/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/04/2025
-
08/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
-
08/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 17:32
Decisão interlocutória
-
08/04/2025 17:12
Juntado(a)
-
14/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:44
Juntado(a)
-
13/03/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
13/03/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
28/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 17:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 107<br>Data do cumprimento: 17/02/2025
-
17/02/2025 17:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 109
-
14/02/2025 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 109<br>Oficial: CHRISTIAN PRAZERES DOS SANTOS
-
14/02/2025 17:21
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
-
14/02/2025 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 107<br>Oficial: CHRISTIAN PRAZERES DOS SANTOS
-
14/02/2025 16:22
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
-
06/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
15/01/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 103
-
15/01/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
08/01/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 09:30
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 95
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
19/12/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 07:16
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 95
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
05/12/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/12/2024 13:54
Expedição de ofício - 2 cartas
-
05/12/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEDIR MARIA ALEXANDRE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
19/11/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE RICARDO ALEXANDRE. Justiça gratuita: Não requerida.
-
18/11/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
07/11/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:54
Decisão interlocutória
-
17/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
17/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2024 14:32
Decisão interlocutória
-
16/05/2024 18:03
Juntado(a)
-
16/05/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 80.000,00
-
15/05/2024 10:28
Juntada de Petição
-
17/04/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 76
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
04/04/2024 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 22:56
Decisão interlocutória
-
03/04/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
12/03/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 14:47
Decisão interlocutória
-
12/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 14:21
Juntada de Petição
-
20/02/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
19/02/2024 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
18/02/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
16/02/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
07/02/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 12:07
Decisão interlocutória
-
05/02/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
14/12/2023 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 55
-
01/12/2023 16:15
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/11/2023 17:50
Determinada a intimação
-
17/11/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
25/10/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
16/10/2023 18:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 46<br>Data do cumprimento: 16/10/2023
-
09/10/2023 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 46<br>Oficial: WALKELY SOARES ALVES OPATSKI
-
09/10/2023 08:13
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
06/10/2023 22:20
Determinada a intimação
-
28/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
12/09/2023 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2023 19:02
Determinada a intimação
-
25/08/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:51
Juntada de Petição
-
31/07/2023 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/07/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
13/06/2023 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
-
31/05/2023 17:04
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/05/2023 15:32
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
23/05/2023 22:25
Determinada a intimação
-
23/05/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
06/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
26/04/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 18:38
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
27/02/2023 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: LUIZ HENRIQUE TEODORO COSTA
-
27/02/2023 16:32
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
09/02/2023 14:13
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
09/02/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 21:46
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCJC
-
18/01/2023 21:46
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDREZA CRISTINA ALEXANDRE)
-
18/01/2023 17:59
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
11/01/2023 17:22
Remetidos os Autos - FNSCJC -> FNSCONV
-
13/12/2022 17:26
Determinada a intimação
-
08/12/2022 20:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/11/2022 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/11/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/11/2022 16:59
Determinada a intimação
-
16/11/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
31/10/2022 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
31/10/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
12/09/2022 13:29
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
-
31/08/2022 15:23
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/07/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO HABITACIONAL PANORAMA. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/07/2022 11:51
Distribuído por dependência - Número: 50074239320218240082/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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