TJSC - 5004219-67.2024.8.24.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BGCCR0
-
22/08/2025 13:04
Recebidos os autos - Diligência Cumprida
-
21/08/2025 18:38
Expedição de ofício
-
21/08/2025 18:30
Decisão do Tribunal mantida pela Corte Superior
-
21/08/2025 13:38
Recebidos os autos do STJ
-
07/07/2025 17:40
Remetidos os Autos em diligência
-
04/07/2025 05:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5004219672024824000720250704050637
-
03/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
28/06/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
23/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
20/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5004219-67.2024.8.24.0007/SC APELANTE: MATHEUS LUIGI DUARTE (RÉU)ADVOGADO(A): LETICIA RODRIGUES CORREA (OAB SC052421)ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 56, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 49, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
18/06/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 18:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
-
17/06/2025 18:04
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
16/06/2025 16:48
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
-
16/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
16/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
16/06/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
11/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
11/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
09/06/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
02/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5004219-67.2024.8.24.0007/SC APELANTE: MATHEUS LUIGI DUARTE (RÉU)ADVOGADO(A): LETICIA RODRIGUES CORREA (OAB SC052421)ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856) DESPACHO/DECISÃO Matheus Luigi Duarte, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo para manter a condenação por infração ao delito previsto no art. 157, §2º-A, I, por duas vezes, e art. 329, caput, ambos do Código Penal; e art. 311, do Código de Trânsito Brasileiro (evento 37.2). Em síntese, alegou violação aos arts. 66 e 157, § 2º-A, I, ambos do CP e art. 386, I e VII, do CPP, bem como arguiu divergência jurisprudencial (evento 42.1).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 47.1), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal 1.1 Óbice da Súmula 7 do STJ Nas razões do Recurso Especial, aponta a parte recorrente violação ao: a) art. 386, VII, do Código de Processo Penal para requerer a absolvição quanto à imputação de prática dos crimes de resistência e direção perigosa, sob argumento de "ter restado comprovado que ele jamais se opôs à execução da ordem policial através de socos e chutes, tendo ele, em verdade, sofrido violência por parte dos agentes, conforme amplamente provado no decorrer da instrução processual", além de que "a condenação foi mantida com base unicamente na palavra dos agentes públicos"; e art. 66 do Código Penal, requerendo a aplicação da minorante inominada, tendo em vista o histórico de doenças e vícios do recorrente. Nesse ponto, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 1.2 Óbice da Súmula 83 do STJ Relativamente ao pleito de afastamento da majorante de emprego de arma de fogo, o que faz a parte recorrente sob a alegação de violação ao art. 157, §2º- A, I, do Código Penal e pela tese de "que não houve a apreensão do objeto, nem tampouco a perícia para avaliar a natureza e potencial lesivo do armamento, conclui-se ser inviável a manutenção da decisão proferida pela Corte Catarinense", a admissão do recurso esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", no sentido de que é dispensável a apreensão e perícia da arma.
Extrai-se do repertório jurisprudencial da Corte Superior: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
MAJORANTES.
AUMENTO.
CUMULAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.1.
Nos moldes da orientação firmada pela Terceira Seção desta Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova.2.
Ademais, "'mesmo após a superveniência das alterações trazidas, em 24/5/2018, pela Lei n. 13.654/2018, essa Corte Superior, no que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, I , do Código Penal - nos casos em que utilizada arma de fogo -, manteve o entendimento exarado por sua Terceira Seção, no sentido de ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é in re ipsa' (AgRg no HC 473.117/MS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019)" (HC n. 729.649/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).3. Nesse contexto, "a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada pela palavra da vítima, cabendo ao imputado demonstrar que o artefato é desprovido de potencialidade lesiva, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (AgRg no AREsp n. 2.076.555/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).4.
Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.5.
In casu, entendeu-se que houve a premeditação do delito e que a ação criminosa foi excessivamente agressiva e violenta, justificando a valoração negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime, sendo necessário reexame fático probatório para alterar essa conclusão.6.
Na terceira fase, de acordo com a jurisprudência desta Corte, "admite-se a imposição de fração superior a 1/3 pelo reconhecimento das causas de aumento de pena do delito de roubo (art. 157, § 2º, do CP), quando apontados elementos concretos, vinculados às majorantes reconhecidas, que justifiquem a exasperação" (AgRg no HC 665.125/RJ, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe 30/8/2021).7.
Nos termos da orientação desta Casa, presentes duas causas de aumento, possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda.
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes.8.
No caso concreto, as instâncias ordinárias destacaram que "os delitos de roubo foram praticados por quatro (quatro) agentes e com o emprego de quatro armas de fogo" (e-STJ fl. 416), elementos concretos suficientes para justificar os aumentos da pena efetuados na terceira fase da dosimetria.9.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO VERIFICADA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS DE PROVA QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA.
APREENSÃO E PERÍCIA.
PRESCINDÍVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.[...].3. No que tange à majorante de emprego de arma de fogo, o Tribunal de origem está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é prescindível a apreensão e a realização de perícia para fins de incidência da referida causa de aumento, quando a mesma é corroborada por outros meios de prova, tal como a palavra da vítima.4.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp n. 2.005.643/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022). Recurso não admitido. 2.
Alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal Alegando dissídio jurisprudencial, busca o recorrente os mesmos resultados almejados e já discutidos no tópico anterior.
Dito isso, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte orientação: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
OMISSÃO. [...] ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
REDUÇÃO PELA METADE.
DATA DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO [...] Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI 9.784/1999.
SÚMULA 7 DO STJ. [...] DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional [...] (AgInt no AREsp n. 2.156.518/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023) (Grifo nosso) Assim, considerando que a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegada divergência jurisprudencial.
Dito isso, igualmente inadmito o recurso no ponto. 3.
Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
30/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 16:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
29/05/2025 16:29
Recurso Especial não admitido
-
16/05/2025 17:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
16/05/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
03/05/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
23/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/04/2025 13:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
23/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
22/04/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
05/04/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
26/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/03/2025 19:49
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0204 -> DRI
-
25/03/2025 10:22
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
10/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b>
-
10/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5004219-67.2024.8.24.0007/SC (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL APELANTE: MATHEUS LUIGI DUARTE (RÉU) ADVOGADO(A): LETICIA RODRIGUES CORREA (OAB SC052421) ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO DE SOUSA (OAB SC016856) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Presidente -
07/03/2025 18:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
-
07/03/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
07/03/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 121
-
05/03/2025 17:55
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI2 -> GCRI0204
-
05/03/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/03/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
27/02/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
27/02/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/02/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
10/02/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/02/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/02/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
31/01/2025 09:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0204 -> CAMCRI2
-
31/01/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 09:42
Despacho
-
30/01/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho - SMC -> GCRI0204
-
29/01/2025 11:53
Juntada de Petição
-
28/01/2025 18:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCRI2 -> SMC
-
28/01/2025 17:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0204 -> CAMCRI2
-
28/01/2025 17:45
Despacho
-
28/01/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI2 -> GCRI0204
-
28/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/01/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
25/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:48
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI2
-
06/12/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIA DE SAÚDE DE GOVERNADOR CELSO RAMOS - EXCLUÍDA
-
06/12/2024 14:20
Remessa Interna para Revisão - GCRI0204 -> DCDP
-
06/12/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
06/12/2024 12:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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