TJSC - 5074280-71.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:56
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:56
Devolvidos os autos - (de GEEA0304 para GCIV0604) - Motivo: Retorno do Auxílio
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16/07/2025 14:31
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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16/07/2025 09:18
Custas Satisfeitas - Parte: SEARA ALIMENTOS LTDA
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16/07/2025 09:18
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARTA LINA DA CRUZ TELMA
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16/07/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTA LINA DA CRUZ TELMA. Justiça gratuita: Deferida.
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15/07/2025 08:32
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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15/07/2025 08:31
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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07/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5074280-71.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARTA LINA DA CRUZ TELMAADVOGADO(A): RAFAEL NEGRELLI (OAB SC048830) DESPACHO/DECISÃO MARTA LINA DA CRUZ TELMA interpôs agravo de instrumento contra a decisão no evento 99.1 dos autos n° 5000409-08.2022.8.24.0055 que determinou o desbloqueio do valor equivalente a um salário mínimo de suas contas, por se tratar de importe de caráter alimentar.
Buscava com o recurso a liberação integral dos valores.
Em decisão monocrática no evento 11, em 13/01/2025, o recurso foi considerado intempestivo, pois foi interposto fora do prazo legal de 15 dias, que se iniciou após a decisão que julgou os embargos de declaração, e não da decisão posterior que concedeu a justiça gratuita, a qual não tratou da penhora em questão.
Diante disso, não se conheceu o recurso com base no art. 932, III, do Código Processo Civil, determinando a baixa dos autos.
Inconformada, a agravante interpôs agravo interno (evento 18, AGR_INT1), sustentando que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, pois houve oposição de embargos de declaração contra a decisão de primeiro grau, os quais, conforme o art. 1.026 do CPC, interrompem o prazo recursal.
Assim, o prazo para interposição do Agravo de Instrumento teria sido reiniciado após a decisão dos embargos, tornando o recurso tempestivo.
Alegou que a decisão monocrática desconsiderou essa interrupção, violando o devido processo legal e o direito ao contraditório, especialmente por se tratar de valores de natureza alimentar (aposentadoria).
Requereu a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o julgamento do agravo interno pelo colegiado, com o reconhecimento da tempestividade do recurso e seu regular processamento.
Após contrarrazões ao agravo interno (evento 21, CONTRAZ1), o recurso foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado provimento, com imposição de multa à agravante, pois mantido o reconhecimento da intempestividade do recurso principal, em 13/05/2025.
O prazo correto teve início após a decisão que acolheu os embargos de declaração, com término em 07/10/2024, mas o agravo foi interposto após essa data.
Ainda, destacou-se que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e deve ser arguida oportunamente, sob pena de preclusão, conforme o Tema Repetitivo n. 1235 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, diante da improcedência do agravo interno e da repetição de argumentos já afastados, foi aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (R$ 29.248,85), nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código Processo Civil (evento 28, RELVOTO1).
Após o julgamento do agravo interno, em 10/06/2025, a agravante peticionou requerendo a desistência do recurso (evento 36, PET1), com base em acordo firmado com a agravada, no qual restou estabelecido o pagamento de R$ 47.000,00 pela devedora, com desconto condicional sobre o valor total da dívida de R$ 77.901,16.
O acordo também previu o pagamento de honorários advocatícios com desconto, a desistência deste recurso de agravo de instrumento, a quitação recíproca das obrigações e a renúncia a futuras pretensões judiciais.
Diante disso, além de requerida a homologação da desistência do recurso e a extinção do processo, pugnou pela dispensa de custas e honorários, considerando que a solução foi consensual e sem resistência da parte adversa.
Em ato ordinatório no evento 38, ATOORD1, destacou-se que o recurso já havia sido julgado e, por essa razão, nada mais havia a ser decidido por este Tribunal sobre o tema, o que levou a novo peticionamento da agravante (evento 43, PET1), enfatizando-se que a desistência é parte integrante do acordo já protocolado e em fase de homologação no juízo de origem, impondo-se a extinção do recurso com fundamento nos arts. 998, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC, bem como a dispensa de custas e honorários, por se tratar de desistência consensual e sem oposição da parte contrária.
Vieram-me os autos conclusos.
Não há razão no pleito da agravante.
Considerando que o agravo de instrumento interposto por Marta Lina da Cruz Telma já foi julgado e não conhecido por intempestividade, e que o agravo interno subsequente foi desprovido com imposição de multa, não há que se falar em homologação de desistência do recurso, por ausência de objeto.
O art. 485, VIII, do Código Processo Civil, que trata da extinção do processo sem resolução de mérito em razão da desistência da ação - e não do recurso, como aqui requerido, até porque a primeira sequer caberia à agravante, que é ré no processo principal -, pressupõe que o pedido seja formulado antes do julgamento, como estabelecido no § 3°: "A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença." Já o art. 998, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ainda que preveja que a desistência do recurso poderá ser a qualquer tempo, não autoriza o acolhimento após o julgamento daquele. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “o pedido de desistência do recurso é possível somente antes de seu julgamento” (DESIS no REsp n. 1.795.534/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019).
Igualmente: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.1.
O pedido de desistência do recurso somente é possível antes de seu julgamento.
Precedentes.2.
Pedido de desistência indeferido.(DESIS no REsp n. 1.438.481/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 16/5/2019).
Assim, diante da preclusão consumativa, o pedido de desistência deve ser indeferido.
Nada mais havendo a ser decidido neste grau de jurisdição, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a devida baixa nos autos. -
03/07/2025 18:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 48 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 03/07/2025 18:16:13)
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03/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0304S -> DRI
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03/07/2025 15:28
Decisão interlocutória
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24/06/2025 17:20
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GEEA0304S
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23/06/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5074280-71.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARTA LINA DA CRUZ TELMAADVOGADO(A): RAFAEL NEGRELLI (OAB SC048830) ATO ORDINATÓRIO Muito embora a agravante tenha peticionado no evento 36, PET1 requerendo a desistência do recurso, já foi reconhecida sua intempestividade no evento 11, DESPADEC1, resultando no não conhecimento, bem como negado provimento ao seu agravo interno, condenando-se a agravante a pagar para a agravada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC (evento 28, RELVOTO1).
Desse modo, nada mais a ser feito neste grau de jurisdição, devendo ser dada a baixa devida. -
11/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:54
Remetidos os Autos - GEEA0304S -> DRI
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11/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado - determinada baixa
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11/06/2025 13:42
Conclusos para decisão com Petição - DRI -> GEEA0304S
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10/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 16:11
Juntada de Petição
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 21:39
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0304S -> DRI
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13/05/2025 21:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 14:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5074280-71.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 100) RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN AGRAVANTE: MARTA LINA DA CRUZ TELMA ADVOGADO(A): RAFAEL NEGRELLI (OAB SC048830) AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): MARIDIANE FABRIS (OAB SC045283) ADVOGADO(A): LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB SC020663) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
25/04/2025 14:10
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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25/04/2025 14:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 100
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25/03/2025 10:29
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GEEA0304S
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24/03/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/02/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/01/2025 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/01/2025 15:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GEEA0304S -> DRI
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13/01/2025 15:13
Terminativa - Homologada a Transação
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05/12/2024 14:23
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0604 para GEEA0304) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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05/12/2024 13:21
Juntada de Certidão
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26/11/2024 13:23
Remessa para redistribuição 3ª CEEA - GCIV0604 -> DCDP
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26/11/2024 13:23
Despacho
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22/11/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0604
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22/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:24
Remessa Interna para Revisão - GCIV0604 -> DCDP
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21/11/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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21/11/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARTA LINA DA CRUZ TELMA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 99 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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