TJSC - 5144122-64.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:21
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16 e 17
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26/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16, 17
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5144122-64.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)APELADO: CELSO RAIMUNDO SAUER (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): KLEBER ROUGLAS DE MELLO (OAB PR054109)APELADO: ANGELA CRISTINA MARSCHALL SAUER (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): KLEBER ROUGLAS DE MELLO (OAB PR054109)APELADO: GILBERTO ANDRE SAUER (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): KLEBER ROUGLAS DE MELLO (OAB PR054109) DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 27/05/2025.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença, oriunda da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos dos Embargos à Execução interpostos por Celso Raimundo Sauer, Angela Cristina Marschall Sauer e Gilberto Andre Sauer, a qual julgou procedente em parte os pedidos, nos seguintes termos (Evento 26, SENT1): Ante o exposto, julga-se procedente em parte o pedido, a fim de reconhecer o excesso de execução (art. 917, §2º, I, do CPC), bem como para determinar a revisão do contrato, observando-se os seguintes termos: a) afastar a cobrança do seguro de vida; b) condenar a exequente/embargada a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC/2015, autorizada a compensação. Sem custas, na forma do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Condena-se a parte embargada ao pagamento dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução.
Em suas razões de inconformismo (Evento 39, APELAÇÃO2) o banco embargado pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ainda em sede de proemial, sustentou tratar-se os embargos de via inadequada para discutir o mérito da execução.
No mérito, discorreu sobre a natureza jurídica do contrato, a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e a necessária observância ao princípio da "pacta sunt servanda".
Afirmou não ter a embargante apresentado memória de cálculo e o valor incontroverso, inviabilizando a tese de excesso.
Sustentou a legalidade da capitalização de juros, bem como dos encargos remuneratórios pactuados.
Ainda, aduziu ser devida a comissão de permanência e a exigência do seguro.
Ao final, postulou o afastamento da repetição do indébito e da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 47, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relato do essencial.
Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício.
Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste Tribunal de Justiça.
Pedido de concessão de efeito suspensivo à irresignação Na rebeldia, postula a recorrente a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No entanto, inexiste interesse recursal em relação a tal ponto, pois, por expressa previsão legal (CPC, art. 1.012), não sendo o caso das hipóteses do § 1° do dispositivo referido, o apelo já detém automaticamente o duplo efeito.
Em situação análoga esta Corte decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I, DO CPC/2015.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. 1 - PLEITO PELA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EFEITO INERENTE AO RECURSO.
EXEGESE DO ART. 1.012, CAPUT, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE. 2 - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE QUE O DESCUMPRIMENTO ACARRETARIA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÃO DE QUE É VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO, A QUAL RETORNOU COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE".
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE ENTREGA DA CARTA AO DEVEDOR OU A TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROTESTO.
MORA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 5005488-41.2021.8.24.0139, rel.
Dinart Francisco Machado, j. em 2/2/2023) (sem grifos no original) Além disso, por ocasião do julgamento do presente recurso, desnecessário o exame da tutela recursal, conforme extrai-se da jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 487, III, "B", DO CPC.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUERIDA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PEDIDO PREJUDICADO, ANTE O PRESENTE JULGAMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECE A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO CRUZADO (CROSS-DEFAULT) DAS OBRIGAÇÕES RELACIONADAS AO GRUPO ECONÔMICO EM QUE INSERTA A PARTE RÉ, POSTO QUE GENÉRICA EM SEU CONTEÚDO E CARENTE DE INFORMAÇÃO ACERCA DE SEU ALCANCE.
INSUBSISTÊNCIA.
HIGIDEZ DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE O VENCIMENTO ANTECIPADO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DE QUALQUER OUTRO CONTRATO FORMALIZADO ENTRE A RÉ E SUAS COLIGADAS E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
ACORDO FIRMADO PELO PROCURADOR/PREPOSTO DA DEVEDORA QUE REPRESENTA OS INTERESESSES DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O GRUPO ECONÔMICO ALCANÇADO PELA CLÁUSULA CROSS DEFAULT.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA A RESPEITO DAS OBRIGAÇÕES EFETIVAMENTE ASSUMIDAS A AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ART. 6º, III, DO CDC.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n. 0300767-10.2018.8.24.0092, relª.
Desª.
Soraya Nunes Lins, j. em 20/4/2023) (sem grifos no original).
Logo, o reclamo não merece ser conhecido no tópico, tanto por ausência de interesse, como pela desnecessidade da concessão postulada na presente fase processual.
Do anatocismo e juros remuneratórios Defende a casa bancária inexistir ilegalidade no anatocismo e abusividades nos juros remuneratórios pactuados.
Contudo, extrai-se do pronunciamento judicial atacado (Evento 26, SENT1), que o Magistrado de Primeiro Grau manteve a taxa de juros contratada, porquanto inferiores a 12% ao ano (5,50% ao ano).
Igualmente, em relação aos juros capitalizados, estes foram preservados, por existência de pactuação expressa no ajuste. Sob esse prisma, percebe-se que a pretensão da ora recorrente foi julgada favorável anteriormente à interposição da presente insurgência, carecendo, portanto, de interesse em recorrer, motivo pelo qual o reclamo não merece ser conhecido no ponto.
Comissão de permanência Assevera o irresigante ser devida a cobrança de comissão de permaência.
Em relação a tal ponto, verifico que não há qualquer deliberação sentencial no que tange a cobrança indevida de comissão de permanência.
Logo, tal questão resulta em evidente inovação recursal, circunstância que inviabiliza o conhecimento do reclamo neste particular.
Impossibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor Afirmou a acionada a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, tal ponderação não merece guarida. É cristalino que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é tida como de consumo, enquadrando-se a apelada no conceito de consumidor final do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e o apelante no de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º, §2º, da Legislação Consumerista), "in verbis": Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Vale ressaltar que o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pela parte autora da demanda, uma vez que somente quando da análise do caso concreto é que será possível a verificação de eventual ilegalidade ou abusividade das condições contratuais.
Portanto, não é o caso de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, um dos principais objetivos da Lei 8.078/90 consiste na proteção do hipossuficiente em decorrência de sua vulnerabilidade, cuja finalidade, nos termos da Política Nacional das Relações de Consumo, é a de resguardar os interesses econômicos e a harmonização dos negócios celebrados. É nesse sentido, portanto, que a relação evidenciada nos autos deve ser interpretada, segundo as disposições consumeristas, com o intuito de alcançar ao máximo a igualdade entre os contratantes.
Atente-se, todavia, que isso não implica o reconhecimento de mácula a viciar a avença desde o seu princípio, mas é possível a revisão do pacto entabulado entre as partes, conforme o disposto no inciso V do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual permite a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a revisão delas em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Dessa forma, plenamente cabível a revisão dos termos originalmente avençados, sem que haja qualquer afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
Além disso, em vista de sua natureza cogente, a legislação protetiva em comento restringiu o espaço da autonomia de vontade privilegiada pelo direito privado, mitigando o princípio da obrigatoriedade dos contratos (a eficácia do princípio pacta sunt servanda), próprio de avenças celebradas sob a égide do Código Civil.
Nessa linha, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. 1 - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
SÚMULA 297 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] (Apelação Cível n. 0004412-88.2012.8.24.0040, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. em 3/7/2018) E, ainda: APELAÇÕES CÍVEIS.
DEMANDAS CONEXAS.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA UNA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.APELO DO BANCO NA DEMANDA REVISIONAL.1.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA."A jurisprudência do STJ se posiciona firme no sentido de que a revisão das cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda" (STJ, AgRg no Ag n. 1.383.974/SC, Quarta Turma, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 1º-2-2012). [?] (Apelação Cível n. 0014453-12.2009.8.24.0011, Relª.
Desª.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 26/6/2018) Portanto, verificada a aplicação da Lei 8.078/90 no caso em apreço e, sendo viável a análise das cláusulas do contrato, não merece reforma a sentença neste ponto.
Excesso de execução Assevera a irresignante não ter a embargante/devedora, ao alegar excesso de execução, apresentado memória de cálculo e o valor incontroverso, inviabilizando o exame da pretensão.
De fato, a despeito de a parte apelante objetivar o reconhecimento de excesso de execução diante da exigência de supostos encargos cobrados indevidamente pela credora, subsiste a necessidade de instruir a exordial com memória do valor entendido como devido, mormente porque, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que haja pleito de revisão incidental formulado nos embargos do devedor, este possui natureza mista, de matéria defensiva e de excesso, porquanto o afastamento de rubricas contratuais repercute no "quantum debeatur".
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO. ÔNUS LEGAL IMPOSTO AO DEVEDOR. ARTIGO ANALISADO: 739-A, § 5º, CPC.1.
Embargos do devedor opostos em 16/09/2011, do qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 20/02/2013.2.
Discute-se a dispensabilidade, em sede de embargos do devedor com pedido de revisão contratual, da indicação do valor devido e apresentação da respectiva memória do cálculo.3. O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, V, CPC) e de excesso de execução (art. 745, III, CPC), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito.4.
Assim, incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 739-A, § 5º, CPC.5.
Divisão de responsabilidades entre as partes, decorrente da tônica legislativa que pautou a reforma do processo de execução, segundo a qual, de forma paritária, equilibram-se e equinanemente distribuem-se os ônus processuais entre credor e devedor.6.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 1365596/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. em 10/09/2013) (sem grifos no original).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ART. 739-A, § 5º, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO DA INICIAL.1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC/73, art. 739-A, § 5º).
Precedentes.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1002952/SC, Rela.
Mina Maria Isabel Gallotti, j. em 16/05/2017) (sem grifos no original).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.1. Conforme entendimento desta Corte, cabe ao embargante, ao deduzir, em sede de embargos à execução, pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo. Inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, vigente à época.
Precedentes. 1.1.
No caso em tela, o embargante não se desincumbiu do ônus que lhe fora atribuído, o que implicou a rejeição liminar aos embargos.
Incidência da Súmula 83/STJ.2.
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1514889/MS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 7/2/2019) (sem grifos no original).
Nesse diapasão, o entendimento deste Sodalício não diverge: DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE REJEIÇÃO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE - VALORES QUE NÃO SE RESTRINGEM À MATÉRIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - REVISÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS - REPERCUSSÃO EM QUANTIA EXECUTADA - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO INDICANDO O VALOR INCONTROVERSO - EXEGESE DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA - APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO POSSÍVEL - ALEGAÇÃO AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO.A impugnação ao excesso de execução, decorrente de cláusulas abusivas, exige a apresentação de cálculo dos valores a serem expurgados, sob pena de rejeição. (Apelação Cível n. 0007913-79.2013.8.24.0019, de Rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. 13/9/2018) (sem grifos no original).
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELO DOS EMBARGANTES. EXCESSO COMO FUNDAMENTO ELEMENTAR.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO NA PEÇA INICIAL DO VALOR CONSIDERADO CORRETO E DA APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DO CÁLCULO.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 917, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMENDA DA INICIAL INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA [...] (Apelação Cível n. 0003082-29.2015.8.24.0015, Rel.
Des.
Cláudio Barreto Dutra, j. em 23/8/2018) (sem grifos no original).
Deste Órgão Fracionário, colhe-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEMANDA EXECUTIVA EMBASADA EM CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR A TEOR DO ART. 917, §§ 3º E 4º, I E II, DO CPC/2015.
INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES [...] 2 -EMBARGOS FUNDADOS NO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS NO CONTRATO EXECUTADO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO VALOR REPUTADO ESCORREITO E DA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 3º, DO CPC/2015.
INOBSERVÂNCIA QUE ACARRETA LIMINARMENTE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. "[...] cabe ao embargante, ao deduzir, em sede de embargos à execução, pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo" (AgInt no REsp 1514889/MS, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 7-2-2019) [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação Cível n. 0000907-40.2012.8.24.0218, Rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. em 26/3/2019) (original sem grifos).
Assim, observa-se que, consoante a regra do art. 917, §§ 3º e 4º, do "Codex" Processual, incumbe ao embargante, quando alegar excesso de execução, apontar o valor entendido como correto, sob pena de não conhecimento do pedido. É a redação do preceito: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:[...]§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (sem grifos sem original).
No caso concreto, vislumbra-se que a parte executada, na exordial dos embargos à execução, alegou a ocorrência de excesso de execução pela exigência de juros remuneratórios acima da média de mercado, seguro de vida, encargos de mora no período de inadimplência e custos de cobrança, entre outros (Evento 1, INIC1).
Ademais, apresentou o demonstrativo de cálculo com indicação do valor reputado devido, razão pela qual, nos moldes do art. 917, § 4º, I, do Diploma Processual, decidiu acertadamente o Magistrado sentenciante ao apreciar as ilegalidades.
Confira-se, por oportuno: Com tais considerações, não comporta acolhida o reclamo no ponto.
Seguro de vida A instituição financeira defende a licitude da cobrança do "seguro de vida protetor rural", tendo em vista que regularmente contratado pelo autor.
Acerca da abusividade da cláusula que prevê a cobrança de seguro, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, afeto ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO.3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018) - grifou-se.
Examinando especificamente o seguro de vida rural, já decidiu este Sodalício: RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO LASTREADA EM CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA.ALMEJADO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGADA UTILIZAÇÃO DO MONTANTE PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
EMBARGOS OPOSTOS PELO AVALISTA, PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE.
ADEMAIS, OUTORGA DE CRÉDITO QUE CARACTERIZA RELAÇÃO DE CONSUMO (ART. 52 DO CDC).
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AOS CASOS ENVOLVENDO CÉDULA RURAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
TESE RECHAÇADA.REVISÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE (ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CDC).
EMBARGANTE QUE ESPECIFICOU OS ENCARGOS IMPUGNADOS E INDICOU O VALOR INCONTROVERSO.
EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM PLANILHA APONTANDO OS PARÂMETROS APLICADOS PELO BANCO.
IRRELEVÂNCIA.SEGURO DE VIDA.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO PODE RESTRINGIR A LIBERDADE DE ESCOLHA.
QUESTÃO DEFINIDA PELO STJ (TEMA 972).
HIPÓTESE EM QUE SEQUER HÁ PREVISÃO DE COBRANÇA NO INSTRUMENTO NEGOCIAL.
INCIDÊNCIA OBSTADA.
AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGADA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC).
EMBARGANTE QUE, EMBORA PRETENDESSE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, LOGROU TÃO SOMENTE REVISAR PARTE DOS ENCARGOS, COM ABATIMENTO DE MENOS DE 2% DO DÉBITO.
SUPRESSÃO DO ÔNUS DA APELANTE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DA PARTE CONTRÁRIA QUE SE IMPÕE.
PONTO RECURSAL ACOLHIDO.HONORÁRIOS RECURSAIS.
REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOE ainda:S PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDCL.
NO AGINT NO RESP.
N. 1.573.573/RJ) NÃO ATENDIDOS.
MAJORAÇÃO VEDADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação n. 5003940-25.2021.8.24.0092, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 27/02/2025 - grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
MÉRITO RECURSAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ.
ENUNCIADO I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "NOS CONTRATOS BANCÁRIOS, COM EXCEÇÃO DAS CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO RURAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL, NÃO É ABUSIVA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR A 12 % (DOZE POR CENTO) AO ANO, DESDE QUE NÃO ULTRAPASSADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DO PACTO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL".
PERCENTUAL PACTUADO NO SUBCRÉDITO "B" DE 18,5% AO ANO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
SENTENÇA ESCORREITA. SEGURO DE VIDA.
TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA".
CONTRATO COLACIONADO AO FEITO QUE NÃO TEM EXPRESSA PACTUAÇÃO QUANTO AO SEGURO DE VIDA.
CONTUDO, CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE QUE ESPECIFICA A COBRANÇA.
ABUSIVIDADE LATENTE.
SENTENÇA MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS.
DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADOS COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
VIABILIDADE.
REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação n. 5097817-56.2023.8.24.0930, relª.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. em 12/09/2024 - sem grifos no original).
Ora, exige-se a constatação de contratação ou não e a escolha da seguradora, como opção exclusiva do consumidor, devendo ser analisadas tais modalidades sob o prisma de possível práticas de "venda casada", vedadas pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, foi observada, a princípio, a liberdade de contratar; no entanto, o termo de adesão não franqueia a escolha de outra seguradora ao demandado ou faz qualquer ressalva quanto à possibilidade de ajuste com outra empresa.
Tendo em vista que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, inviável a incidência do seguro na hipótese vertente, por evidente venda casada, em violação ao art. 39, inciso I, do CDC.
Nessa toada, deve ser considerado ilegal o seguro objeto de análise, pelo que o apelo merece ser desprovido na espécie.
Inversão dos encargos sucumbenciais Postula a instituição financeira a inversão dos encargos da derrota, em atenção ao princípio da causalidade.
A respeito da verba no contexto dos embargos de terceiro, o Tribunal da Cidadania já firmou tese em sede de Recursos Repetitivos, no tema n. 872: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. "In casu", diferentemente do alegado pelo recorrente, o princípio da causalidade milita em favor da embargante, porquanto oferecida resistência ao pedido por parte da embargada.
Portanto, a objeção quanto à pretensão exordial dos embargos denota o óbice criado pela instituição financeira ao direito do devedor de revisão contratual, tendo a primeira insistido na ausência de ilegalidades, devendo, por isso, e nos termos do entendimento estampado, arcar com os encargos da sucumbência integralmente.
Nessa esteira, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MORTE DO DEVEDOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS.
RECURSO DO EMBARGADO.INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
EMBARGADO QUE APRESENTOU RESISTÊNCIA AO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA.
PROVAS ACERCA DO INVENTÁRIO NEGATIVO.
MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO CREDOR.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302767-80.2018.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS.
DEFERIMENTO DE PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO DO BRASIL.PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
IMÓVEL REGISTRADO COM GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DO BANCO E QUE, PORTANTO, NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR.
CONSTRIÇÃO QUE SOMENTE PODE RECAIR SOBRE OS DIREITOS CREDITÓRIOS DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A DESPEITO DA NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA À PRETENSÃO MERITÓRIA DEDUZIDA NA INICIAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE (TEMA 872)."Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.654.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000402-75.2024.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025).
Dessa sorte, o reclamo improspera, também quanto ao tema.
Honorários recursais Relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que, na sessão de julgamento datada de 13/11/2018, quando da apreciação da Apelação Cível n. 0300208-27.2018.8.24.0036, este Órgão Colegiado refluiu do posicionamento outrora adotado para passar a acompanhar o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
REQUISITOS.
I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.
II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se,
por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido. (Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. em 4/4/2017) No caso concreto, a insurgência fora desprovida, mostrando-se necessária a majoração dos honorários advocatícios em favor do procurador da casa bancária, nos termos deliberados pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, mantido o parâmetro adotado pela decisão impugnada (percentual) e atentando-se para apresentação de contrarrazões pela demandada, eleva-se o estipêndio patronal 5% (cinco por cento) sobre o valor do excesso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nega-se provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor do excesso em favor do patrono da parte embargante. -
22/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 21:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
-
21/05/2025 21:50
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
21/05/2025 17:17
Retirado de pauta
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5144122-64.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO) PROCURADOR(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA APELADO: CELSO RAIMUNDO SAUER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): KLEBER ROUGLAS DE MELLO (OAB PR054109) APELADO: ANGELA CRISTINA MARSCHALL SAUER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): KLEBER ROUGLAS DE MELLO (OAB PR054109) APELADO: GILBERTO ANDRE SAUER (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): KLEBER ROUGLAS DE MELLO (OAB PR054109) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de maio de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
08/05/2025 11:11
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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08/05/2025 11:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31
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30/04/2025 10:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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30/04/2025 10:59
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:57
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 12:58
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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29/04/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 39 do processo originário (18/03/2025). Guia: 9982045 Situação: Baixado.
-
29/04/2025 12:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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