TJSC - 5109211-60.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5109211-60.2023.8.24.0930/SC APELANTE: VALFIRES CANTALICIO GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044)APELANTE: BANCO C6 S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO 1.
Relatório: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (evento 40, SENT1) que julgou parcialmente procedente a ação declaratória e condenatória ajuizada por Valfires Cantalício Gonçalves em face de Banco C6 Consignado S.A.
O juízo de origem entendeu que, diante da impugnação da autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado, incumbia ao réu a produção da prova grafotécnica.
Como não requerida, reputou-se não comprovada a contratação, declarando a inexistência do débito e condenando o réu à repetição do indébito, além de afastar o pedido de indenização por danos morais.
Alega a parte autora (evento 52, APELAÇÃO1), em síntese, que jamais contratou o empréstimo com a instituição bancária recorrida; que não assinou contrato e tampouco se recorda de ter recebido valores; que houve fraude na contratação e não foi apresentada qualquer prova idônea da regularidade do contrato; que a responsabilidade da recorrida é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ; que houve falha na prestação do serviço, sendo presumível o dano extrapatrimonial sofrido diante dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar; que os honorários advocatícios fixados proporcionalmente à sucumbência e ao valor da condenação são irrisórios, devendo ser arbitrados por equidade no valor de R$ 4.719,99, conforme art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A do CPC e tabela da OAB/SC.
Pediu nestes termos, o provimento integral da apelação para majorar a condenação com a inclusão de danos morais e a fixação equitativa dos honorários advocatícios, mantendo-se a devolução em dobro dos valores pagos e a gratuidade da justiça.
A parte ré, por sua vez (evento 48, APELAÇÃO1), alega, também em síntese, que houve regularidade na contratação, pois os documentos apresentados não apresentavam indícios de fraude e os valores foram creditados em conta de titularidade do autor; que o juízo deixou de considerar o conjunto probatório constante dos autos; que houve cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova oral; que não há má-fé a justificar a devolução em dobro dos valores descontados; que os honorários advocatícios foram fixados em percentual excessivo.
Pede, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, para que a repetição do indébito se dê de forma simples e sejam reduzidos os honorários advocatícios.
Contrarrazões da parte autora em evento 56, CONTRAZ1.
Contrarrazões da parte ré em evento 57, CONTRAZ1.
Decisão da culta Juíza Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque.
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2.
Decido: Julgo monocraticamente tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com inúmeros precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida. 2.1.
Validade do contrato Inicialmente, quanto à alegada validade da contratação, constato que o autor impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo juntado aos autos.
Nessas hipóteses, conforme pacificado no Tema 1.061 do STJ, incumbe à instituição financeira a prova da veracidade da assinatura.
Intimado expressamente para manifestar-se sobre o interesse na produção de prova grafotécnica (evento 30, DESPADEC1), o réu expressamente declarou desinteresse.
Assim, deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 429, II).
Ausente prova da contratação válida, é de se manter o reconhecimento da inexistência do vínculo obrigacional.
Em igual sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA. ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]III.
RAZÕES DE DECIDIR [...]4.
Em relação contratual bancária, impugnada a autenticidade da assinatura pelo consumidor, incumbe à instituição financeira o ônus da prova quanto à veracidade do documento [CPC, art. 429, II; STJ, Tema 1.061].5.
A ausência de perícia grafotécnica e a inércia da instituição financeira em produzi-la impedem a comprovação da validade dos contratos, caracterizando falha na prestação do serviço [CDC, arts. 6º, 14 e 38]. [...] (TJSC, Apelação n. 5001899-80.2024.8.24.0189, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025). 2.2.
Culpa de terceiro A tese de exclusão de responsabilidade por fato de terceiro consubstancia inovação recursal, uma vez que não foi objeto de discussão na instância de origem.
Conforme entendimento consolidado, não se conhece de matéria suscitada apenas em sede de apelação. 2.3.
Cerceamento de defesa Quanto à alegação de cerceamento de defesa, igualmente não merece acolhida.
O depoimento pessoal da parte autora não é meio idôneo à comprovação da autenticidade de assinatura em contrato, sendo inócuo para a controvérsia posta.
A prova mais eficaz e adequada seria a perícia grafotécnica, a qual foi expressamente dispensada pelo próprio recorrente. 2.4.
Repetição em dobro Mantenho, também, a condenação à repetição do indébito em dobro. É que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14, caput, uma vez reconhecida a falha na prestação de serviço bancário, independentemente da existência de má-fé.
Confira-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. [...] AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. [...]7.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021 é devida, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, por se tratar de cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé do fornecedor. [...]DISPOSITIVO E TESES3.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30/03/2021 é devida sempre que houver violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. [...] (TJSC, Apelação n. 5004113-95.2024.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025). 2.5.
Danos morais Aduz a parte auora a necessidade de condenação da instituição financeira à indenização por danos morais.
O Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal em sede de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n. 5011469-46.2022.8.24.0000) fixou a seguinte tese: Tema 25: Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário.
Na hipótese em questão, observo que a quantia deduzida dos proventos era ínfima (menos de 7% - evento 1, DOC8), não implicando na redução drástica e significativa de seus rendimentos mensais.
Outrossim, não há nos autos elementos comprobatórios de uma efetiva lesão aos direitos da personalidade, capaz de gerar um abalo moral indenizável.
No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DEMONSTRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. [...] 4.
A jurisprudência desta Corte estabelece que, quando os descontos indevidos ultrapassam 10% da renda mensal do consumidor, configura-se violação à dignidade, ensejando reparação por danos morais. [...] (TJSC, Apelação n. 5001414-89.2022.8.24.0047, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2025).
Logo, o não acolhimento do pedido de reparação em razão de danos morais é medida impositiva. 2.6.
Honorários sucumbenciais Por fim, não há razão para reduzir os honorários advocatícios, conforme pretendido pelo banco réu.
A sentença fixou a verba em 10% sobre o valor da condenação, respeitando o patamar mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC, não havendo, portanto, margem para redução.
Em verdade, o recurso do autor é que comporta parcial acolhimento no ponto. É que, observado o reduzido valor da condenação (as parcelas a serem restituídas são de pouco mais de cinquenta reais mensais - evento 1, ANEXO8), os honorários resultam em valor ínfimo.
Portanto, cabível a fixação dos estipêndios em 10% sobre o valor da causa. 2.7.
Honorários recursais Integralmente rejeitado o recurso do réu, condeno-o ao pagamento de honorários recursais correspondentes a 5% sobre o valor da causa.
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3.
Dispositivo: 3.1.
Ante o exposto, com base no art. 132, XV e XVI, do RITJSC, (i) dou parcial provimento ao recurso do autor e (ii) nego provimento ao recurso do réu. 3.2.
Publicação e intimação eletrônicas. 3.3.
Custas legais. 3.4.
Cumpridas as formalidades, arquive-se. -
26/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 10:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
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26/08/2025 10:30
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5109211-60.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 19/05/2025. -
20/05/2025 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0104 para GCIV0801)
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20/05/2025 19:05
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 18:58
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0104 -> DCDP
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20/05/2025 18:58
Determina redistribuição por incompetência
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20/05/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0104
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20/05/2025 11:29
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:45
Remessa Interna para Revisão - GCOM0104 -> DCDP
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20/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALFIRES CANTALICIO GONCALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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19/05/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 48 do processo originário (26/03/2025). Guia: 10050186 Situação: Baixado.
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19/05/2025 21:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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