TJSC - 5000652-46.2024.8.24.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MDLUN0
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19/06/2025 10:11
Transitado em Julgado
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2025 10:49
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000652-46.2024.8.24.0001/SC APELANTE: JUDITE CAVALHEIRO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264)APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 57, SENT1): Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS" (sic), que JUDITE CAVALHEIRO DOS SANTOS move em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que a ré, mesmo sem contratação, passou a efetuar descontos a título de empréstimos consignados, em seu benefício previdenciário.
Pede a declaração da inexistência da contratação, com o cancelamento do saldo devedor existente, bem como a condenação à devolução, em dobro, dos valores descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida, determinada a inversão do ônus da prova e concedida a justiça gratuita (evento 10, DOC1). Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 18, DOC1).
Arguiu questões processuais. No mérito, afirmou, em resumo, que a contratação está revestida da mais plena higidez, sendo o empréstimo questionado fora contratado pela parte autora.
Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no evento 23, DOC1. A preliminar restou rejeitada e as partes intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir (evento 25, DOC1), razão pela qual a parte requerida postulou pela produção de prova pericial (evento 29, DOC1), o que foi deferido pelo juízo no evento 32, DOC1.
A requerida postulou a dilação do prazo para juntada do documento (evento 37, DOC1), o que foi deferido pelo juízo (evento 39, DOC1), sob pena de preclusão.
No evento 50, DOC1 foi decretada a preclusão na realização da prova pericial, ante a ausência de apresentação da via física dos instrumentos contratuais, bem como anunciado o julgamento antecipado do mérito.
No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: a) DECLARAR inexigibilidade dos valores decorrentes dos termos de adesão indicados na petição inicial, e por consequência, determinar que a parte autora DEVOLVA à parte ré o valor do crédito recebido, devidamente atualizado pelos índices oficiais da CJG/TJSC, a contar do recebimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado; b) CONDENAR o réu à restituição, de forma dobrada (parágrafo único do art. 42 do CDC), dos valores descontados, a serem apurados em liquidação de sentença (que estará dispensado se verificação do valor for possível mediante mero cálculo aritmético - art. 509, § 2º, do CPC), atualizados monetariamente pelos índices da CGJ/TJSC, desde os respectivos descontos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação válida; Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), distribuo a sucumbência em 60% para a parte autora e 40% para a parte ré. E, assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (repetição do indébito), com fundamento no art. 85 do CPC.
As verbas deverão ser pagas pelas partes no percentual acima fixado, na medida de sua sucumbência. A exigibilidade dessas verbas, no entanto, resta suspensa em relação à parte autora, no caso de ter sido deferida a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação (evento 65, APELAÇÃO1), na qual argumentou, em linhas gerais, que há dano moral indenizável, pois "não restam dúvidas que o empréstimo foi ilegal e sem autorização da parte", bem como deve haver a repetição do indébito em dobro. Por sua vez, em suas razões recursais, o requerido sustenta, em síntese, que a contratação é legítima, não havendo impugnação pela autora, e, subsidiariamente, requer o afastamento da restituição em dobro (evento 68, APELAÇÃO1).
Com contrarrazões (evento 73, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
De saída, ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 1.
Da invalidade dos negócios jurídicos A presente demanda versa sobre a existência de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes (contrato n. 51-828851876/18, no valor de R$ 775,83 e dividido 72 parcelas mensais no valor de R$ 22,00, com início em março de 2018 e fim em fevereiro de 2024 - evento 1, DOC10, p. 5) Em decorrência das operações, a parte autora passou a sofrer descontos diretos em seu benefício previdenciário, que considera indevidos.
A instituição financeira alega tratar-se de contrato regularmente formalizado entre as partes, mas deixou de apresentar o instrumento do ajuste na contestação. A parte autora, no entanto, impugnou a assinatura em réplica, cessando a fé do documento particular, conforme o art. 428, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Considerando a inversão do ônus da prova aplicada ao caso e a impugnação da assinatura, compete à instituição financeira provar a regularidade do documento.
Tal entendimento alinha-se ao Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).
Não obstante, a instituição financeira deixou de promover a realização da prova pericial, muito embora tenha solicitado sua realização (evento 29, PET1), em razão da ausência de apresentação do contrato entabulado (evento 50, DESPADEC1), ônus que lhe era imputado. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina corrobora este entendimento: Assim, não pode a casa bancária se valer de sua própria desídia para ter sua pretensão acolhida, de sorte que era direito da parte autora fazer uso da única prova capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado (AC n. 5003495-86.2021.8.24.0001, rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 5-9-2023).
Diante do contexto de arguição de falsidade, conforme o art. 430 do CPC, e da ausência de provas quanto à validade das assinaturas, o reconhecimento da nulidade do vínculo contratual é medida que se impõe. 2. Do dano moral Quanto à ocorrência de dano moral, não merece provimento o recurso.
Não há qualquer comprovação nos autos de que tenha ocorrido lesão extrapatrimonial ao autor.
Não trouxe prova no sentido de que as deduções comprometeram sua vida financeira a ponto de ficar impossibilitada de adimplir alguma dívida, adquirir algum produto que fosse de sua conveniência ou, ainda, que tenha ocorrido impacto financeiro em seu orçamento.
Destaque-se que o valor corresponde a aproximadamente 2,3% do seu benefício previdenciário, na medida em que seus rendimentos perfazem o montante de R$ 954,00 (evento 1, DOC9) e o desconto debatido nos autos representa o numerário de R$ 22,00 (evento 1, DOC10, p. 5).
O enunciado 29 da Súmula do Tribunal de Justiça de Santa Catarina indica que: "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial".
Sobre o ônus probatório, ainda que aplicável ao caso o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não se desincumbe de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tampouco se pode imputar a chamada prova diabólica (sobre a não ocorrência do dano moral) à parte adversa, sob pena de impossibilitar sua defesa.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 55 desta Corte de Justiça: "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Assim, ainda que o evento possa ter causado dissabores ao autor, compreende-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer prova no sentido de que tenha lhe causado abalo considerável em sua dignidade psíquica.
A propósito: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Urussanga, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação anulatória de empréstimo consignado com repetição de indébito c/c danos morais, proposta contra Banco Safra S.A.
A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou o réu à restituição dos valores descontados indevidamente, sendo os anteriores a 30/03/2021 de forma simples e os posteriores em dobro.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.2.
A questão em discussão consiste em saber se: i) o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido; e ii) a situação vivenciada pelo apelante ultrapassa o mero dissabor, justificando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.3.
O dano moral não é presumido em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, devendo ser comprovado o abalo psicológico significativo, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.3.1.
Não há provas concretas nos autos que demonstrem a efetiva lesão aos direitos da personalidade do apelante, nem qualquer situação humilhante ou vexatória que justifique a indenização por danos morais.4.
Recurso parcialmente conhecido e não providoTese de julgamento: "1.
O dano moral não é presumido em casos de desconto indevido em benefício previdenciário. 2.
A ausência de provas concretas de abalo psicológico significativo impede a condenação por danos morais."Dispositivos relevantes citados: CPC art. 1.010, incs.
II e III; CPC, art. 99, § 2º; art. 186 e 927 do CC; art. 6º, inc.
VI do CDC.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5012798-24.2022.8.24.0023, Rel.ª Des.ª Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 8.2.2024; TJ-SC - APL: 50145537420218240005, Rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. em 29.9.2022, Segunda Câmara de Direito Civil; TJ-SC - Apelação: 5000453-55.2019.8.24.0015, Rel.
Des.
Joao Marcos Buch, j. em 12.12.2023, Oitava Câmara de Direito Civil; TJSC, Apelação n . 5000917-43.2021.8.24 .0166, Rel.
Des.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 20.2.2025; TJSC, Apelação n. 5000923-17.2024.8.24.0046, Rel.
Des.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 12.12.2024.calc (TJSC, Apelação n. 5002193-82.2021.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025).
Nesse passo, não se vislumbra o dano moral alegado, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida nesse tópico. 3.
Da repetição de indébito Em relação à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados do benefício do apelado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 600663/RS, firmou a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (EAREsp n. 600.663/RS, rel. mina.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 21-10-2020).
Entretanto, ao modular os efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça definiu que essa interpretação, referente a indébitos que não resultam de prestação de serviço público, aplica-se apenas às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão.
No caso em questão, não se trata de prestação de serviço público, sendo assim pertinente a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ.
Dessa forma, para cobranças realizadas até 30-3-2021, era imprescindível que a parte autora comprovasse a má-fé da instituição financeira, o que não foi demonstrado.
Já para os valores cobrados a partir dessa data, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme estipulado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esses, portanto, os critérios que devem ser observados para a devolução dos valores determinada, que deve ser promovida de forma simples para descontos realizados até 30-3-2021, e em dobro para as deduções posteriores.
Assim, é acolhimento de acolhimento parcial do apelo da instituição financeira quanto ao tópico. Ante o desprovimento da insurgência da parte autora, necessária a imposição de honorários recursais (art. 85, § 11º, do CPC), razão pela qual majoro aqueles fixados na origem em 2%, o que faço com base nos critérios estabelecidos pelo mesmo dispositivo.
Não obstante haja a imposição dos encargos processuais, sua exigibilidade fica suspensa à parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Em razão do provimento parcial do recurso do banco réu, incabível a fixação de honorários recursais. Registre-se, por fim, que, embora seja um direito da parte prejudicada, cientifica-se, desde já, da possibilidade de imposição de multa, na forma do art. 1.021 § 4º, do CPC, caso agravo interno eventualmente interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Ante o exposto: a) conheço do recurso da parte autora para negar-lhe provimento, majorando os honorários recursais e b) conheço do recurso do réu para dar-lhe parcial provimento, apenas para fins de alterar o modelo de devolução de valores, nos termos da fundamentação. -
26/05/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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23/05/2025 16:05
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte - Complementar ao evento nº 8
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23/05/2025 16:05
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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17/05/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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17/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
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17/05/2025 18:25
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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13/05/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUDITE CAVALHEIRO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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13/05/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 68 do processo originário (21/02/2025). Guia: 9824118 Situação: Baixado.
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13/05/2025 18:47
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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13/05/2025 18:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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