TJSC - 5023967-93.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 09:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50727355020258240090
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 07/08/2025 A 14/08/2025RECURSO CÍVEL Nº 5023967-93.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECKRECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)RECORRIDO: ZAIRA DA SILVA CAMARA CASTRO (AUTOR)ADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVAA 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995).
CONDENADO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995, ISENTO, TODAVIA, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR DISPOSIÇÃO LEGAL (LEI COMPLEMENTAR N. 755/2019).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Jaber Farah FilhoVotante: Juiz de Direito Jaber Farah FilhoVotante: Juiz de Direito Marcelo PizolatiVotante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar -
05/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5023967-93.2025.8.24.0090/SC AUTOR: ZAIRA DA SILVA CAMARA CASTROADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes do retorno dos autos da Turma de Recursos. -
03/09/2025 03:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 03:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 08:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS102 -> FNSNIFP
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02/09/2025 08:35
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 39
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16/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 38
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11/08/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/08/2025 08:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 23:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 21:41
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/07/2025 18:55
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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18/07/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 16:00</b><br>Sequencial: 258
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20/06/2025 15:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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20/06/2025 14:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
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20/06/2025 13:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS102
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19/06/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5023967-93.2025.8.24.0090/SC AUTOR: ZAIRA DA SILVA CAMARA CASTROADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. -
10/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5023967-93.2025.8.24.0090/SCAUTOR: ZAIRA DA SILVA CAMARA CASTROADVOGADO(A): SUZANA DE OLIVEIRA SILVASENTENÇAAnte o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ZAIRA DA SILVA CAMARA CASTRO, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, CONDENO o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV ao pagamento das diferenças referentes aos reajustes do magistério à VPNI, na forma do art. 35, § 1º, da LC 668/15 e da Lei n.º 18.280/2021, com os respectivos reflexos, bem como as parcelas vincendas, nos termos da fundamentação, deduzidos os valores já pagos na via administrativa. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n. 12.153/2009.
Incidem imposto de renda e contribuição previdenciária.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo. -
28/05/2025 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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17/05/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/05/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 10:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 09:56
Determinada a citação
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07/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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