TJSC - 5010832-40.2024.8.24.0125
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Itapema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:27
Remetidos os Autos - IEAJCCF -> FNSCONV
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14/08/2025 18:52
Juntado(a)
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07/08/2025 19:05
Decisão - Determina Sisbajud
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16/07/2025 13:09
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50056824420258240125/SC
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08/07/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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07/07/2025 19:43
Conclusos para decisão
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07/07/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 65
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01/07/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.428,70
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30/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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27/06/2025 19:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Luciano Fernandes da Silva em 27/06/2025 19:02:12
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27/06/2025 18:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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27/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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27/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010832-40.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE: JOISSE CAMILA GARDIMANADVOGADO(A): JOISSE CAMILA GARDIMAN (OAB SC056949)EXECUTADO: LEANDRO RODRIGUESADVOGADO(A): KAIRA CRISTINA DA SILVA (OAB SC038539) DESPACHO/DECISÃO 1.
A pretensão veiculada no evento 58 consubstancia-se em pedido de reconsideração, o qual não encontra amparo legal (art. 994 do CPC), sobretudo porque se constata a intenção da parte em reformar o mérito da decisão judicial, sem fato ou prova nova, providência permitida somente pelo manejo de recurso próprio ou após o contraditório, em cognição exauriente.
Lembro que o art. 507 do CPC dispõe que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Dessa forma, os fatos e documentos ora apresentados deveriam ter sido trazidos aos autos no momento oportuno, por ocasião da primeira impugnação, a qual já foi apreciada e rejeitada.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido. 2.
No evento 61 a exequente requereu o levantamento da importância depositada no processo, decorrente de Sisbajud positivo.
Na decisão anterior, diante da rejeição da impugnação ao Sisbajud - agora mantida com o indeferimento do pedido de reconsideração -, determinou-se o levantamento do valor bloqueado via Sisbajud em favor da parte exequente após a preclusão da decisão.
Intimado de tal decisão, o executado apresentou pedido de reconsideração, ora indeferido nos termos acima.
Portanto, é o caso de reconhecer a preclusão da decisão retro e, consequentemente, a falta de óbice para que o montante seja levantado pela parte exequente.
Ante o exposto, defiro o pedido de evento 61 e determino, desde logo, a expedição de alvará em favor da parte exequente. 3. Fica INTIMADA a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95).
Desde logo advirto que apenas serão admitidas diligências ainda não deferidas/realizadas no processo ou desde que haja indicativo concreto e atual da existência de patrimônio penhorável, vedada a mera reiteração. -
26/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 14:03
Decisão interlocutória
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25/06/2025 17:18
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50056824420258240125/SC
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23/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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20/06/2025 14:45
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010832-40.2024.8.24.0125/SC EXEQUENTE: JOISSE CAMILA GARDIMANADVOGADO(A): JOISSE CAMILA GARDIMAN (OAB SC056949)EXECUTADO: LEANDRO RODRIGUESADVOGADO(A): KAIRA CRISTINA DA SILVA (OAB SC038539) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que para o reconhecimento da natureza impenhorável de valores constritos eletronicamente faz-se necessária a comprovação nos autos pela parte interessada, conforme interpretação do art. 854, § 3º, I, do CPC: Art. 854. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; [...] A propósito, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça Catarinense: [...] SUSTENTADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE VERBA REMUNERATÓRIA.
INACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA EM COMPROVAR QUE AS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS SÃO IMPENHORÁVEIS.
EXEGESE DO ARTIGO 854, § 3º, I, CPC.
DECISÃO MANTIDA. "A indisponibilidade eletrônica, uma vez efetivada, fica à espera de alegação do executado, que passa a ter o ônus de demonstrar que o valor é marcado por impenhorabilidade ou que é excessivo em relação ao valor da dívida (art. 854, § 2º, CPC).
Como é evidente, no momento em que a penhora eletrônica é realizada é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
O ônus da prova é do executado" (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 917). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038757-37.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2021). (grifou-se) À vista disso, tenho que a insurgência da parte executada merece rejeição.
O executado alegou a impenhorabilidade dos valores atingidos pelo Sisbajud, pois decorrentes de seu trabalho como profissional autônomo (marceneiro), na forma do art. 833, IV, do CPC.
O detalhamento do Sisbajud (evento 46) indica o bloqueio do valor total de R$ 2,419.64, oriundos de contas mantidas na CEF e BCO AGIBANK S.A., no período de maio de 2025.
Entretanto, apesar da farta documentação apresentada, o executado não demonstrou que tais bloqueios atingiram valores decorrentes de sua atividade profissional como trabalhador autônomo (marceneiro) ou mesmo benefício pago pelo INSS.
O executado não detalhou sequer o somatório de seus ganhos, como trabalhador autônomo, no período do Sisbajud.
Não demonstrou tampouco que, após o recebimento de valor protegido pela impenhorabilidade (fruto de seu trabalho ou de benefício previdenciário), essa própria quantia foi bloqueada por ordem judicial deste processo.
Nesse sentido, conforme rebateu o exequente em sua resposta de evento 52: "O executado não juntou comprovante de pagamento do INSS com detalhamento do benefício (auxílio-acidente, aposentadoria, etc.), nem demonstrou que os valores bloqueados são os mesmos depositados pelo INSS".
Ante ao exposto, REJEITO A IMPUGAÇÃO de evento 40.
Preclusa esta decisão, libere-se o valor bloqueado via Sisbajud em favor da parte exequente.
Se necessário, intime-se para informar os dados bancários no prazo de 5 dias e juntar procuração com poderes especiais (art. 105 do CPC).
INTIME-SE a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora e requeira o que entender pertinente ao deslinde do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 53, §4º, do CPC).
INTIMEM-SE da presente. -
18/06/2025 23:12
Conclusos para decisão
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18/06/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 23:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 19:02
Decisão interlocutória
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17/06/2025 18:45
Conclusos para decisão
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16/06/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066143246. Valor transferido: R$ 1.916,20
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16/06/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066143238. Valor transferido: R$ 203,44
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12/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066143220. Valor transferido: R$ 300,00
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11/06/2025 15:14
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IEAJCCF
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11/06/2025 15:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LEANDRO RODRIGUES)
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10/06/2025 12:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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06/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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05/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 14:27
Despacho
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03/06/2025 13:13
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 33
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02/06/2025 15:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50056824420258240125
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30/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 34
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30/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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29/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010832-40.2024.8.24.0125/SCRELATOR: Luciano Fernandes da SilvaEXEQUENTE: JOISSE CAMILA GARDIMANADVOGADO(A): JOISSE CAMILA GARDIMAN (OAB SC056949)EXECUTADO: LEANDRO RODRIGUESADVOGADO(A): KAIRA CRISTINA DA SILVA (OAB SC038539)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 27/05/2025 - Juntada de certidão -
28/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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27/05/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 32
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27/05/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 32
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27/05/2025 23:31
Juntada de Certidão - Certifica-se que, devido a problemas técnicos, a contagem de prazo exibida no Sistema eproc, referente à última publicação nestes autos, pode estar incorreta, pois não considera a data real de publicação da intimação no DJEN. Assim,
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26/05/2025 18:11
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 17:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 18:45
Despacho
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22/05/2025 17:10
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010832-40.2024.8.24.0125/SCRELATOR: Luciano Fernandes da SilvaEXEQUENTE: JOISSE CAMILA GARDIMANADVOGADO(A): JOISSE CAMILA GARDIMAN (OAB SC056949)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 19/05/2025 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
20/05/2025 18:38
Juntada de Petição
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20/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:50
Juntada de Petição
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19/05/2025 16:12
Juntada de Petição - LEANDRO RODRIGUES (SC038539 - KAIRA CRISTINA DA SILVA)
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02/05/2025 17:52
Remetidos os Autos - IEAJCCF -> FNSCONV
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29/04/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 13:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 23/04/2025
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15/04/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/01/2025 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: ANILTON MOTA DE LIMA (por substituição em 10/04/2025 16:40:08)
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07/01/2025 15:50
Expedição de Mandado - IEACEMAN
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30/12/2024 07:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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26/11/2024 13:30
Expedição de ofício - 1 carta
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26/11/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/11/2024 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:39
Determinada a intimação
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25/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOISSE CAMILA GARDIMAN. Justiça gratuita: Requerida.
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25/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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