TJSC - 5019191-29.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/06/2025 12:53 Baixa Definitiva 
- 
                                            26/06/2025 12:20 Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI 
- 
                                            26/06/2025 12:20 Custas Satisfeitas - Parte: JANE VANESSA GRANEMANN ROUBIEU 
- 
                                            26/06/2025 12:20 Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: SERGIO ALMEIDA DA SILVA 
- 
                                            26/06/2025 08:59 Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT 
- 
                                            26/06/2025 08:58 Transitado em Julgado 
- 
                                            26/06/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27 
- 
                                            16/06/2025 16:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
- 
                                            03/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27 
- 
                                            02/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27 
- 
                                            02/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 5019191-29.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SERGIO ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS FERNANDEZ ROBINSON (OAB RS058036)AGRAVADO: JANE VANESSA GRANEMANN ROUBIEUADVOGADO(A): LAURO DE ALBUQUERQUE BELLO NETTO (OAB SC012246)ADVOGADO(A): LEANDRO IBAGY (OAB SC006565)ADVOGADO(A): MARIA ELOIZA MARTINS (OAB SC028535)ADVOGADO(A): MANUELLA IBAGY (OAB SC051420) DESPACHO/DECISÃO I - SERGIO ALMEIDA DA SILVA interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 5023375-64.2024.8.24.0064 (embargos à execução contra ele movida por JANE VANESSA GRANEMANN ROUBIEU), por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos (processo 5023375-64.2024.8.24.0064/SC, evento 4, DESPADEC1).
 
 Em suas razões recursais alegou, em síntese, ter demonstrado a presença de todos os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, pois evidenciou a probabilidade do direito e o perigo na demora, sobretudo em razão de ter havido penhora de valores em suas contas bancárias no feito executivo, além de ter indicado uma motocicleta, avaliada em R$ 80.000,00, para garantia do Juízo.
 
 Apresentou demais fundamentos fáticos e jurídicos e, diante do narrado, demandou a concessão de liminar recursal para suspender o trâmite da execução apensa e, ainda, para determinar a imediata liberação dos valores bloqueados em suas contas bancárias, confirmando-se posteriormente, quando do julgamento definitivo.
 
 O pedido liminar recursal foi indeferido (evento 16, DESPADEC1).
 
 Contraminuta no evento 21, CONTRAZ1. É o relato do essencial.
 
 II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
 
 II.1 - Dispõe o art. 5º, inc.
 
 LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
 
 O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que se atravanque o trâmite do processo e se retarde, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver razões suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática.
 
 Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal.
 
 III - Com efeito, preconiza o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que, excepcionalmente, na presença de fundamentos relevantes e grave perigo de dano, poderá ser suspensa a execução, desde que esteja garantido o juízo.
 
 No presente caso, não é nem sequer necessário apreciar o cabimento ou não da motocicleta ofertada pelo executado/embargante para servir como garantia do juízo, pois o indeferimento do pedido de concessão do excepcional efeito suspensivo decorre da ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado.
 
 O recorrente está sendo demandado na execução em apenso na qualidade de fiador de contrato de locação residencial, firmado em maio de 2021.
 
 A parte credora, aduzindo a inadimplência dos locatícios e acessórios da locação, moveu a ação de origem contra ele, almejando a satisfação dos débitos inadimplidos.
 
 As matérias de defesa apresentadas pelo executado, em seus embargos, porém, não demonstram, por si, a probabilidade de êxito da peça defensiva, razão porque, com clara propriedade, o indeferimento do pleito suspensivo foi adequado.
 
 Veja-se que a tese de nulidade de sua citação na ação executória é matéria superada, pois mesmo que tenha havido suposta nulidade, o que aqui se argumenta por mero efeito argumentativo, ele tomou conhecimento irrestrito da pretensão da parte exequente e apresentou os embargos que foram recebidos pelo Juízo a quo e devidamente processados, tanto que se está, agora, em sede recursal de questão preliminar.
 
 Acerca do título que ampara a execução, o embargante argumentou incongruências nos requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez da taxa condominial, rebelando-se, também, contra a cobrança de multa e de juros, que reputa abusivos.
 
 Salvo melhor juízo, não se verifica nenhuma irregularidade quanto a isso.
 
 A parte credora pretende, com a execução, cobrar valores correspondentes a aluguéis entre os meses de setembro de 2023 e 9 dias de abril de 2024, mais IPTU do ano de 2023 (parcelas 8 a 10), mais taxa de coleta de lixo do ano de 2023 (parcelas 8 a 10), mais IPTU do ano de 2024 (parcelas 1 a 3), mais taxa de coleta de lixo do ano de 2024 (parcelas 1 a 3), mais parcelas 3 e 4 do seguro de incêndio, além das taxas condominiais das competências dos meses de agosto de 2023 a 9 dias de abril de 2024 e, ainda, serviço de manutenção no período de locação (visita a jacuzzi), quitação de água, reparos ao imóvel, bem como multa, correção, juros e custas processuais.
 
 Os débitos estão discriminados na planilha apresentada no evento 1, DOC19.
 
 A discriminação pormenorizada do que contemplado nas taxas condominiais de cada mês está documentada nos demonstrativos de rateio dos débitos de condomínio de cada competência cobrada, todos amealhados no feito executivo, nos evento 1, DOC10, evento 1, DOC11, evento 1, DOC12, evento 1, DOC13, evento 1, DOC14, evento 1, DOC15, evento 1, DOC16, evento 1, DOC17 e evento 1, DOC18.
 
 Quanto ao índice adotado para correção monetária dos valores vencidos e não pagos, in casu, o IGP-M, bem como os juros de mora de 1% ao mês, verifica-se estarem expressamente previstos na cláusula 2ª, parágrafo 9º, do contrato de locação (processo 5015714-34.2024.8.24.0064/SC, evento 1, CONTRLOC5, fl. 2), não se tratando de adoção injustificada e arbitrária da locadora.
 
 Além disso, a multa de 20% também está convencionada no pacto locatício, nessa mesma cláusula e parágrafo e, convém destacar, "aos contratos de locação não incidem as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e somente supletivamente são utilizadas as disposições do Código Civil, de modo que não é ilegal cláusula penal que fixa 20% sobre o encargo locatício em caso de inadimplência, pois não há, na espécie, exigência de limitação em 2%, além de o percentual não se revelar excessivo" (AC n. 0503441-52.2012.8.24.0038, desta relatoria).
 
 Sobre a tese de que a execução é infundada, pois não houve notificação extrajudicial do fiador para pagamento dos valores, não é necessário nem mesmo discorrer sobre o mérito desta defesa, pois descabida, dado haver prova pré-constituída, apresentada com a petição inicial da ação de execução, de envio ao fiador, ora recorrente, de mencionada notificação (processo 5015714-34.2024.8.24.0064/SC, evento 1, NOT19 e processo 5015714-34.2024.8.24.0064/SC, evento 1, NOT20).
 
 Adiante, o argumento de que o contrato foi prorrogado para além do prazo inicialmente previsto, mas sem sua anuência, igualmente não se sustenta, pois além de uníssono o entendimento jurisprudencial pátrio no sentido de que o fiador responde pelos débitos locatícios até a efetiva devolução das chaves, constou no contrato cláusula expressa prevendo a responsabilidade dele nesse sentido (cláusula 6ª, parágrafo 2º - processo 5015714-34.2024.8.24.0064/SC, evento 1, CONTRLOC5, fl. 5).
 
 Por fim, afirmou o embargante a nulidade da transação, pois concedeu a fiança sem a outorga uxória de sua companheira, com quem convive em regime de união estável há mais de 10 anos.
 
 Esse pormenor revela, ao contrário do que pretende o recorrente, uma atuação que tangencia o comportamento de má-fé. É que ele próprio se declarou divorciado ao firmar o contrato na condição de fiador (processo 5015714-34.2024.8.24.0064/SC, evento 1, CONTRLOC5, fl. 5), logo, se realmente convivia em união estável à época, omitiu a informação e agora pretende valer-se da própria torpeza para livrar-se da obrigação assumida, o que não pode ser tolerado.
 
 Para além disso, nem sequer há prova mínima a revelar que realmente esteja em união estável com outra pessoa desde quando firmou a avença como fiador.
 
 No mais, conquanto haja flagrante controvérsia no ordenamento jurídico atualmente a respeito da necessidade ou não de outorga uxória em regime de união estável, dentre os que entendem que sim é pacífico o entendimento de que somente pode ser exigida se à época do ato dispositivo de vontade houver expressa declaração dessa convivência, revestida de elementos mínimos de prova, algo que, como visto, inocorreu no caso concreto.
 
 IV - Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
- 
                                            30/05/2025 08:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            30/05/2025 08:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            29/05/2025 16:42 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> DRI 
- 
                                            29/05/2025 16:42 Terminativa - Conhecido o recurso e não provido 
- 
                                            27/05/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18 
- 
                                            22/05/2025 13:06 Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV5 -> GCIV0501 
- 
                                            22/05/2025 10:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
- 
                                            03/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19 
- 
                                            23/04/2025 20:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
- 
                                            23/04/2025 20:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            23/04/2025 20:11 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> CAMCIV5 
- 
                                            23/04/2025 20:11 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            03/04/2025 13:26 Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV5 -> GCIV0501 
- 
                                            03/04/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            27/03/2025 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 736437, Subguia 150715 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.370,72 
- 
                                            26/03/2025 10:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            26/03/2025 09:59 Link para pagamento - Guia: 736437, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=150715&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>150715</a> 
- 
                                            26/03/2025 09:59 Juntada - Guia Gerada - SERGIO ALMEIDA DA SILVA - Guia 736437 - R$ 1.370,72 
- 
                                            25/03/2025 14:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo 
- 
                                            24/03/2025 23:26 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0501 -> CAMCIV5 
- 
                                            24/03/2025 23:26 Despacho 
- 
                                            19/03/2025 09:26 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0501 
- 
                                            19/03/2025 09:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/03/2025 09:24 Alterado o assunto processual - De: Fiança - Para: Locação de imóvel 
- 
                                            18/03/2025 18:44 Remessa Interna para Revisão - GCIV0501 -> DCDP 
- 
                                            18/03/2025 17:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10000294 Situação: Em aberto. 
- 
                                            18/03/2025 17:15 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17, 4 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000103-63.2007.8.24.0023
Amazilda Demarchi Campregher
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcos Rogerio Palmeira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/04/2025 15:49
Processo nº 5000899-24.2024.8.24.0002
Agustinho Granville
Garca Branca Energetica SA
Advogado: Joventino Vieira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/07/2024 14:47
Processo nº 5007052-30.2025.8.24.0005
Claudinei Fernando Penteado
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/06/2025 13:08
Processo nº 5009143-53.2019.8.24.0054
Itau Unibanco S.A.
Silmes Comercio de Produtos Odontologico...
Advogado: Adelcio Ceruti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 20:06
Processo nº 5011674-72.2025.8.24.0064
Zenia Carmona Rodriguez
Ancora Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Dalmo Henrique Branquinho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/05/2025 11:24