TJSC - 5000684-97.2025.8.24.0039
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:10
Processo suspenso ou sobrestado por controvérsia - Processo Incidente: 5003888-52.2025.8.24.0039 (PJSC)
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26/06/2025 15:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FABIO PANCERI VIECELI - EXCLUÍDA
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24/06/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LIZIANE ZANONI. Justiça gratuita: Deferida.
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20/06/2025 23:24
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50038885220258240039/SC referente ao evento 17
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20/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.096,79
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20/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.413,73
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17/06/2025 13:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alexandre Karazawa Takaschima em 17/06/2025 13:05:00
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17/06/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 19:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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12/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/06/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/06/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000684-97.2025.8.24.0039/SC EXECUTADO: LIZIANE ZANONIADVOGADO(A): ANA PAULA DE OLIVEIRA FAUSTO (OAB SC056983)ADVOGADO(A): Angelo Roberto Spiller (OAB SC006144) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerida para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (banco/agência/conta), para fins de expedição de alvará judicial. -
10/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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10/06/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 19:20
Juntada - Extrato Subconta - 2503918444<br> Tipo de Extrato: TUDO
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03/06/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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28/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000684-97.2025.8.24.0039/SC EXEQUENTE: ANA CLAUDIA RODRIGUESADVOGADO(A): RAFAEL MONARIN (OAB SC037404)ADVOGADO(A): THIAGO SOARES DA SILVA (OAB SC067806)EXECUTADO: LIZIANE ZANONIADVOGADO(A): ANA PAULA DE OLIVEIRA FAUSTO (OAB SC056983)ADVOGADO(A): Angelo Roberto Spiller (OAB SC006144) DESPACHO/DECISÃO Sustenta a executada (evento 35) a impenhorabilidade prevista no art. 54, §3º, do CPC, ao fundamento de que a ordem judicial atingiu verba salarial, de natureza impenhorável.
Localizados ativos financeiros em contas do devedor por meio do Sisbajud, cabe ao mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem impugnação, alegando a impenhorabilidade da verba ou o excesso, conforme art. 854, § 3º, I e I, do CPC, que dispõe: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros".
Dentre as quantias impenhoráveis, além de outras hipóteses, o art. 833 do CPC, dispõe: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] VI - o seguro de vida; [...] IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º".
Na consulta às contas e investimentos da executada de forma repetitiva (evento 38), foram localizados R$ 817,49 e R$ 2.653,80 na Caixa Econômica Federal.
Conforme extratos bancários [evento 35] a devedora recebeu proventos em 31-3-2025 e a indisponibilidade de valores ocorreu no mesmo dia, não havendo dúvidas acerca da origem do dinheiro.
Importante ressaltar que, no caso em tela, haja certa sensibilidade para resguardar o interesse de ambas as partes, sendo necessário ponderar a dignidade do devedor e a necessidade de satisfação do crédito.
Veja-se, nesse sentido, entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
SITUAÇÃO CONCRETA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família.2.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo.3.
A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial.
Súmula 7/STJ.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).
Em relação ao montante de R$ 814,70, verifico que não é proveniente de verba salarial porque houve outra entrada de dinheiro na conta em 5-3-2025, sem comprovação da origem, razão pela qual mantenho a indisponibilidade.
Portanto, acolho, em parte, o pedido da executada e reconheço a impenhorabilidade de 90% do valor de R$ 2.653,80 tornado indisponível, devendo ser restituído à devedora, de imediato, o montante de R$ 2.388,42.
Por outro lado, rejeito a alegação de impenhorabilidade e mantenho a indisponibilidade de 10% da verba salarial (R$ 265,38) e do montante de R$ 814,70.
Sobrevindo a preclusão, expeça-se alvará em favor da credora.
Intime-se. -
27/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:33
Decisão interlocutória
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16/05/2025 18:46
Conclusos para despacho
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13/05/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000059555496. Valor transferido: R$ 2.653,80
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28/04/2025 13:58
Remetidos os Autos - FNSCONV -> LGS04CV
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28/04/2025 13:58
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LIZIANE ZANONI)
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25/04/2025 14:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000058048590. Valor transferido: R$ 817,49
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14/04/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/04/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/04/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 18:40
Decisão interlocutória
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11/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:42
Juntado(a)
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11/04/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/03/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 17:52
Despacho
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25/03/2025 17:38
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:37
Juntada de peças digitalizadas
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25/03/2025 14:41
Juntada de Petição
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21/03/2025 12:24
Remetidos os Autos - LGS04CV -> FNSCONV
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20/03/2025 19:10
Decisão interlocutória
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20/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/03/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 21:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 17:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50038885220258240039
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24/02/2025 16:39
Juntada de Petição - LIZIANE ZANONI (SC056983 - ANA PAULA DE OLIVEIRA FAUSTO / SC006144 - Angelo Roberto Spiller)
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18/02/2025 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: KATIA CRISTINE CASTILHOS RAMOS
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18/02/2025 16:56
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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14/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/02/2025 06:14
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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24/01/2025 14:02
Expedição de ofício - 1 carta
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22/01/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA CLAUDIA RODRIGUES. Justiça gratuita: Deferida.
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21/01/2025 19:01
Despacho
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21/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA CLAUDIA RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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17/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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