TJSC - 5008680-57.2024.8.24.0080
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Xanxere
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008680-57.2024.8.24.0080/SC EXEQUENTE: GILSON LUIZ KASTENADVOGADO(A): DIOGO GUEDES RAMOS (OAB SC046275) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de utilização do SERASAJUD Trata-se de pedido visando a inscrição do(s) nome(s) do(s) executado(s) nos cadastros da inadimplência.
O pleito tem amparo no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 782. [omissis] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Sem embargo desta previsão, o Código de Defesa do Consumidor dá maiores contornos ao tema em seu artigo 43, mais especificadamente em seu parágrafo primeiro: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Em interpretação sobre a contagem do marco inicial do quinquênio, no qual a negativação é possível, tanto a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto o Superior Tribunal de Justiça fixaram-no a partir do vencimento da dívida: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO PARA INCLUIR O NOME DA EXECUTADA NO CADASTRO DO SERASAJUD SOB O FUNDAMENTO DE QUE O TÍTULO PODERIA SER LEVADO A PROTESTO.
RECURSO DA EXEQUENTE.
EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASAJUD). PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE QUANDO TRANSCORRIDOS MENOS DE CINCO ANOS DO VENCIMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA.
PRAZO MÁXIMO PREVISTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONTADO DO DIA SEGUINTE EM QUE VENCIDA E NÃO PAGA A OBRIGAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO PELO CREDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
ADEMAIS, NOTA PROMISSÓRIA VENCIDA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS, SITUAÇÃO QUE IMPOSSIBILITA O PROTESTO DO TÍTULO PELA CREDORA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014060-49.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2021). [grifei] Como se vê, "a jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.
Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida" (REsp 1630659/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018).
Desta maneira, considerando que o título executivo trata-se de sentença transitada em julgado com termo em 05.12.2024, o prazo final no qual o executado poderá figurar nos róis da inadimplência findar-se-á em 05.12.2029.
Assim, o pleito deve ser DEFERIDO.
Ao cartório para inserção dos dados no sistema SERASAJUD.
Após, aguarde-se o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias para produção dos efeitos da medida acima deferida e, em seguida, intime-se novamente a parte ativa para requerer o que entende pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
21/05/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 13:16
Decisão interlocutória
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12/02/2025 14:51
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:26
Juntada de Petição
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12/02/2025 02:56
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/01/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/01/2025 13:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 20/01/2025
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20/01/2025 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: FERNANDA DALLA COSTA RECK
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19/01/2025 07:10
Expedição de Mandado - XXECEMAN
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17/01/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 17:48
Determinada a intimação
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07/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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20/12/2024 14:26
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 05/12/2024
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20/12/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GILSON LUIZ KASTEN. Justiça gratuita: Requerida.
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20/12/2024 14:26
Distribuído por dependência - Número: 50036885320248240080/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
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