TJSC - 5005953-47.2022.8.24.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma de Uniformizacao Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - GTRFNS30
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13/08/2025 14:01
Transitado em Julgado
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12/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 15:43
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DESPADEC 1 - Evento 12 - Remetidos os Autos - 31/07/2025 15:38:18
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31/07/2025 15:38
Remetidos os Autos - GTU01S -> TURUNIF
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19/07/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2025 00:00
Intimação
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) Nº 5005953-47.2022.8.24.0064/SC RECORRIDO: ANDREIA CRISTINA PIMENTEL COELHO (RECORRIDO)ADVOGADO(A): NICOLE NATACHA DE SOUZA (OAB SC037615)ADVOGADO(A): LARISSA DE SOUZA PHILIPPI LUZ (OAB SC024176) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei formulado por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ em face do acórdão que manteve a sentença por seus próprios fundamentos (evento 54.1), in verbis: RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO ENTE PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE QUE A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020 IMPEDE A PROGRESSÃO HORIZONTAL DA SERVIDORA - DESCABIMENTO - INTERRUPÇÃO APENAS DOS EFEITOS FINANCEIROS, A FIM DE DIRECIONAR AS DESPESAS PÚBLICAS AO COMBATE À PANDEMIA DO COVID-19 - POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO - CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO QUE NÃO IMPLICA EM MAJORAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5005953-47.2022.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 29-05-2023).
Diante do apontamento de divergência de entendimento entre as Turmas a respeito da matéria, a juíza relatora, em análise preliminar, admitiu o PUIL, remetendo os autos para a Turma de Uniformização, sob a seguinte fundamentação (evento 92.1): Trata-se de pedido de uniformização apresentado pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC .O pedido de uniformização tem cabimento em casos de existência de divergência entre decisões proferidas pelas Turmas Recursais do Estado de Santa Catarina (artigo 66C, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina).No caso, a parte requerente demonstrou que questões idênticas estão sendo tratadas de formas jurídicas diversas. É que, enquanto julgado desta Turma Recursal defende a possibilidade de contagem do tempo de serviço mesmo antes de 01/01/2022, a Primeira Turma de recursos entende que o marco a contagem somente pode se dar após tal data. Diante do exposto, ADMITO o pedido de uniformização e determino o envio dos autos à Turma de Uniformização.Intimem-se.
Todavia, analisando atentamente o contexto do caso, bem como a consolidação da jurisprudência sobre o tema, está-se diante divergência já superada. Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1311742/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, apreciou, em regime de repercussão geral, o tema ensejador da suposta divergência, fixando a constitucionalidade do art. 8 da Lei Complementar Federal 173/2020, veja-se: Tese fixada pelo STF: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
Mais recentemente, a Suprema Corte reafirmou a eficácia dessa norma no julgamento da Reclamação 65.158/SC, também de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconhecendo a necessidade de observância ao entendimento vinculante exarado no Tema 1137, no sentido da impossibilidade de contagem de tempo e respectivo pagamento e averbação de direitos funcionais durante o período de restrição imposta pela Lei Complementar Federal n. 173/2020 (entre 28/05/2020 e 31/12/2021): RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
COMPLEMENTAR PROGRAMA LEI 173/2020.
FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO COVID-19.
CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DAS ADI’S 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525 E DO TEMA 1.137 DA REPERCUSSÃO GERAL.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE.[...] Cumpre consignar que, no julgamento do Tema 1.137 da repercussão geral, a jurisprudência desta Corte foi reafirmada, fixando-se a seguinte tese: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”.
Eis a ementa do julgamento do RE 1.311.742, de minha relatoria:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19).
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL.
ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.” (RE 1.311.742, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tema 1.137, Tribunal Pleno, DJe 26.05.2021, grifei) Com efeito, verifica-se que esta Suprema Corte confirmou a constitucionalidade do artigo 8º, IX, da LC 173/2020, que assim dispõe, in verbis: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (…) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins” Pois bem. O cotejo analítico entre a decisão reclamada e os paradigmas invocados revela ter havido a inobservância da autoridade das decisões deste Supremo Tribunal Federal.
Isso porque a decisão impugnada conferiu interpretação teratológica ao art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, reconhecendo a contagem de tempo de serviço prestado entre 28/05/2020 e 31/12/2021, para efeitos de aquisição de adicional de desempenho e promoção por antiguidade, por entender que “a vedação exposta em tal dispositivo almejava tão somente obstar o aumento de despesas com pessoal durante o período pandêmico, sem interferir, todavia, na continuidade do cômputo do tempo de serviço para fins de obtenção de licença-prêmio, triênios, quinquênios e outras vantagens” (doc. 6, p.1). É o que se depreende do seguinte excerto da decisão reclamada, in verbis: (grifou-se)“Em análise à jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, verifica-se que foi conferida interpretação teleológica ao mencionado art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar n. 173/2020, por entender que a vedação exposta em tal dispositivo almejava tão somente obstar o aumento de despesas com pessoal durante o período pandêmico, sem interferir, todavia, na continuidade do cômputo do tempo de serviço para fins de obtenção de licença prêmio, triênios, quinquênios e outras vantagens. [...] Além do mais, em respeito às decisões já proferidas pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em relação à constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar Federal n. 173/2020, cumpre ressaltar que "Não se trata de renegar a constitucionalidade das restrições impostas pela LC 173/2020, que foi inclusive ratificada pelo STF no julgamento do Tema 1137 e ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525.
Também não se está, numa espécie de 'interpretação conforme a Constituição', inovando ou contrariando o que decidiu aquela Corte Superior sobre o tema, mas antes de tudo preservando a finalidade da LC 173/2020 e também o direito dos servidores públicos estaduais de computarem o tempo de atividade exercido durante o período de calamidade para fins de obtenção de licença-prêmio e adicionais por tempo de serviço" (TJSC, Mandado de Segurança Coletivo (Grupo Público) n. 5052867- 70.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 22-03-2023).
Até porque não se pretende garantir aqui a "fruição acumulada das parcelas anotadas no período aquisitivo após o intervalo temporal disposto na LC nº 173/2020", como supôs a Ministra Rosa Weber na oportunidade em que relatou a Reclamação 49.054/SP, mas apenas restabelecer a contagem do tempo de serviço efetivamente prestado entre 28/5/2020 e 31/12/2021, excluindo-se, todavia, a retroatividade do pagamento para esse período.
Sendo assim, deve ser reconhecida a contagem de tempo para efeitos de aquisição de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e afins no período compreendido entre 28/05/2020 a 31/12/2021.
Ademais, completado o tempo necessário para a aquisição do direito e cumpridos os demais requisitos dispostos na legislação pertinente, é devida a concessão do benefício pleiteado.A parte autora também faz jus ao recebimento integral e atualizado dos valores que deixou de auferir, a contar desde 1º/01/2022, a exemplo do estabelecido no inciso IV do § 8º do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020, descontados eventuais valores recebidos extrajudicialmente, com os devidos reflexos em férias e décimo-terceiro salário.” (doc. 6, fls. 1-3, grifei)Neste cenário, revela-se de rigor o julgamento de procedência da presente reclamação, a fim de determinar a observância dos paradigmas vinculantes desta Suprema Corte.
Nesse sentido:“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DE GASTOS IMPOSTAS À UNIÃO, AOS ESTADOS, AO DISTRITO FEDERAL E AOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA CALAMIDADE PUBLICA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS.
ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PARADIGMAS INVOCADOS PELO JUÍZO RECLAMADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta CORTE ao apreciar as ADIs 6.442; 6.447; 6.450 e 6.525, todas de Relatoria do Min.
ALEXANDRE DE MORAES, bem como a tese firmada no Tema 1.137-RG (Rel.
Min.
LUIZ FUX, no exercício da Presidência, DJe de 26/05/2021), assentou a constitucionalidade do artigo 8º, IX, da LC 173/2020.
Segundo o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, referido dispositivo está fundado na necessidade de observância, pelos Entes Federados, das medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19, frise-se, que ainda são de observância necessária e obrigatória.
Precedentes: Rcl 57.268, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, de 27/6/2023; Rcl 51.296, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, de 14/3/2022; Rcl. 55.054, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DE 16/8/2021 e Rcl. 48.214, Min.
ROSA WEBER, de 10/2/2022. 2.
Recurso de Agravo a que se nega provimento” (Rcl 61.385- AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 04/10/2023). “Agravo regimental na reclamação. 2.
Direito Constitucional. 3.
Alegada violação ao decidido nas ADIs 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525. 4.
Constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar 173/2020. 5.Autoridade reclamada conferiu interpretação restritiva ao comando normativo. 6.
Violação aos paradigmas configurada.
Reclamação procedente. 7.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 8.
Negado provimento ao agravo regimental.” (Rcl 47.793- AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 07/12/2023).Ex positis, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação, com fundamento nos artigos 992 do CPC e 161 do RISTF, para cassar a decisão reclamada proferida nos autos do Processo nº 5007466-27.2022.8.24.0007, e determinar que outra seja proferida, observando-se a jurisprudência vinculante deste Supremo Tribunal Federal sobre o tema. (grifei) Inclusive, não obstante o pretérito acórdão impugnado, as Turmas Recursais unificaram o entendimento no sentido da orientação do Supremo Tribunal Federal, a saber: Primeira Turma: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIAS DAS PARTES.
RETORNO DOS AUTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL APÓS ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
MUNICÍPIO DE BIGUAÇU.
SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 173/20.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (TEMA 1.137). PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
ART. 927, III, DO CPC.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA.
PERÍODO QUE NÃO PODE SER CONTABILIZADO PARA CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS VANTAGENS CORRELATAS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO MUNICÍPIO DE BIGUAÇU CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004250-58.2022.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 13-06-2024).
Segunda Turma: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
RETORNO DO PROCESSO AO ÓRGÃO JULGADOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC.
TEMA 1137/STF.
PRETENSÃO DE CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO DE MAIO/2020 A DEZEMBRO/2021 PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE.
ACOLHIMENTO.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO DO ARTIGO 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020, DE SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO PARA A CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E DEMAIS VANTAGENS PESSOAIS QUE AUMENTEM A DESPESA COM PESSOAL, EM DECORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO DE DETERMINADO TEMPO DE SERVIÇO.
DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO CONSTITUCIONAL (ADI'S NS. 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525).
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO NECESSÁRIO PARA A AQUISIÇÃO DAS VANTAGENS POSTULADAS PELA SERVIDORA.
IMPROCEDÊNCIA IMPOSITIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006689-42.2022.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 01-10-2024).
Terceira Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE TAIÓ/SC.
PRETENSÃO OBJETIVANDO O CÔMPUTO DO PERÍODO PANDÊMICO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO RETROATIVA AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
ACOLHIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES FIRMADOS NOS JULGAMENTOS DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 6442, 6447, 6450 E 6525 E DO TEMA 1137 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 173/2020.
TEMA 1137 DO STF QUE FIRMOU A SEGUINTE TESE: "É CONSTITUCIONAL O ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020, EDITADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19)".
PERÍODO COMPREENDIDO DE 28/05/2020 E 31/12/2021 QUE NÃO PODE SER CONTADO COMO TEMPO AQUISITIVO PARA A CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIO E OUTROS, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO PARA CONTAGEM DO TEMPO QUE SE MOSTRA VÁLIDA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000167-67.2023.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 16-10-2024).
Assim, não subsiste divergência jurisprudencial atual entre Turmas Recursais, uma vez que eventuais entendimentos dissonantes foram superados por orientação vinculante da Suprema Corte.
Ante o exposto, rejeito liminarmente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, sem análise do mérito, o que faço com fundamento no art. 146, inciso VII, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do PUIL.
Considerando-se que o acórdão de origem está em aparente dissonância com o entendimento sedimentado pelo STF e Turmas, preclusa a presente decisão, determino a remessa dos autos à Relatora originária, para eventual exercício de juízo de retratação.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 14:40
Terminativa - Rejeitado o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL)
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21/11/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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