TJSC - 5110993-68.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:18
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 10:09
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110993-68.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição/documentos apresentados por terceiro interessado no evento 40, DOC1. -
07/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 15:02
Despacho
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07/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
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13/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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10/06/2025 01:55
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 36
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06/06/2025 15:30
Juntada de Petição
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06/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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05/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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04/06/2025 02:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36
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03/06/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 33
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03/06/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 33
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03/06/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 33
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03/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:36
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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03/06/2025 19:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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27/05/2025 11:37
Juntada de Petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5110993-68.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)EXECUTADO: JAINI GRASIELE BALDOADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593A)EXECUTADO: OZZIE STORE COMERCIO DE CONFECCOES LTDAADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por JAINI GRASIELE BALDO e OZZIE STORE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em face de ITAU UNIBANCO S.A..
Suscita a nulidade do contrato por abusividades contratuais e a nulidade da execução, por ausência dos contratos originários, alegando que, por isso, ocorreu cerceamento de defesa, devendo ser devolvido o prazo de embargos à execução.
Intimada, a parte contrária apresentou manifestação defendendo a higidez do título e da execução. É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício. Da nulidade do contrato por abusividades contratuais.
Não merece guarida o argumento de nulidade da execução, por ausência de título líquido e certo, eis que a execução está lastreada em cédula de crédito bancária, e o fato de suas cláusulas serem passíveis de revisão não acarreta na perda das características do título, acarretando, no máximo a readequação do quantum devido.
A jurisprudência do STJ é pacífica, no sentido de que "não retira a liquidez do título, possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional" (REsp 593.220/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.12.04).
Nesse sentido, entendeu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR MAIS 120 MESES QUE POSSUI O CONDÃO DE ALTERAR O MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL.
TESE REJEITADA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
DESCABIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA (I)LEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO RETIRA A CONDIÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL AUTÔNOMO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE.
REVISÃO DE ENCARGOS QUE ENSEJA UNICAMENTE RECÁLCULO DA DÍVIDA COM O EXPURGO DE EVENTUAIS ABUSIVIDADES.
PLEITEADA ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
VALOR ELEVADO DA CAUSA QUE NÃO PODE SERVIR DE CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1076 DO STJ.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO CRITÉRIO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ESTABELECIDO. COM RAZÃO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS DEFLAGRADOS NA INICIAL QUE ENSEJA A SUCUMBÊNCIA EM FACE DA PARTE EMBARGANTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA EMBARGANTE, PROVIDO O RECURSO DA EMBARGADA. (TJSC, Apelação n. 0003102-25.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2024).
De qualquer modo, o excipiente sequer apontou quais cláusulas entende abusivas, sendo que, "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381, STJ).
Ainda, o excesso de execução ou a revisão de encargos contratuais não se amoldam no conceito de matéria de ordem pública, mesmo que eventualmente atrelados à relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Deve, portanto, ser arguido ao seu tempo e modo em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas.
Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, QUAIS SEJAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM DESACORDO COM AS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTO ACOLHIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE."No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. em 05/12/2013).Não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir o excesso da execução por abusividade de cláusulas contratuais e a ausência de observância das normas de proteção do consumidor por não se tratar de matéria de ordem pública.In casu, objetivando o debate acerca dos encargos praticados no cômputo da importância devida e a incidência do Diploma Consumerista para revisão do ajuste, resta inviabilizada o acolhimento da defesa, haja vista a vista adequada para tanto ser embargos à execução (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 17-6-2014) (TJSC, AI 4002207-65.2017.8.24.0000, Rel.
Desa. Rejane Andersen, j. 11/08/2020).
Ausência de título e necessidade de juntada de contratos pretéritos. É comum que, frente a existência de contrato(s) inadimplente(s) realize-se uma nova operação, chamada ou não de "renegociação", de "contrato de confissão de dívida", ou tomando as formas de uma nova cédula de crédito. Em qualquer caso, forma-se um novo título executivo extrajudicial autônomo (Súmula n. 300, STJ), mesmo que se reconheça a possibilidade de revisão de contratos pretéritos (Súmula n. 286, STJ).
Ora, se o contrato de renegociação/confissão de dívida – ou similar – é título executivo autônomo, obviamente o exequente está dispensado da juntada dos contratos pretéritos na ação executiva.
Nesse sentido: “(...) a possibilidade de rediscussão dos negócios jurídicos anteriores ao instrumento de confissão de dívida não retira desse documento a condição de título executivo extrajudicial autônomo, ou seja, não torna necessária a juntada dos contratos originários para conferir exigibilidade e executoriedade ao débito confessado, pois ele, por si só, constitui título executivo exigível. (...) a falta de juntada dos contratos anteriores à cédula de crédito bancário em nada afeta à possibilidade jurídica do pedido, a liquidez e a certeza do título executivo, requisitos estes inerentes a pressupostos processuais e a aspectos formais que permitem a deflagração do processo de execução.” (TJSC, Teor, Apelação Cível n. 0305813-22.2016.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2019).
Portanto, não há que se falar em nulidade da execução, tampouco em cerceamento de defesa ou devolução de prazos.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade. 1) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 1.1) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
20/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2025 08:19
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/02/2025 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/02/2025 15:53
Juntada de Petição - OZZIE STORE COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (SC052593A - YASMIN CONDE ARRIGHI)
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29/01/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/01/2025 14:12
Juntada de Petição - JAINI GRASIELE BALDO (SC052593A - YASMIN CONDE ARRIGHI)
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18/12/2024 17:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 18/12/2024
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06/12/2024 19:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 06/12/2024
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22/11/2024 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: MURILO ANTUNES
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22/11/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: PAULO FERREIRA
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22/11/2024 16:35
Expedição de Mandado de citação - RSLCEMAN
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22/11/2024 16:35
Expedição de Mandado de citação - RSLCEMAN
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24/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/10/2024 01:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 17:21
Determinada a citação
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21/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
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21/10/2024 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9032738, Subguia 4632603 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.605,38
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16/10/2024 10:54
Link para pagamento - Guia: 9032738, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4632603&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4632603</a>
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16/10/2024 10:54
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO S.A. - Guia 9032738 - R$ 6.605,38
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16/10/2024 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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