TJSC - 5000944-43.2025.8.24.0018
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 06:41
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
09/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
07/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
05/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/08/2025 11:14
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (SP336353 - PETERSON DOS SANTOS)
-
01/08/2025 12:55
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50009461320258240018/TJSC referente ao evento 20
-
18/07/2025 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
-
01/07/2025 13:22
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
03/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEUSE DORINI DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
26/05/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000944-43.2025.8.24.0018/SC AUTOR: CLEUSE DORINI DOS SANTOSADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO Gratuidade: Defere-se o benefício da Justiça Gratuita, pois aparentemente preenchida a exigência legal, observando-se que “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp 2082397 / SP, DJe 07/12/2023). Audiência conciliatória: Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova: Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A propósito: “O Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente”. (AgInt no AREsp 1061219 / RS, DJe 25/08/2017). Citação e exibição de documentos: Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Na oportunidade, deverá exibir os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Lembre-se que “"a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 1.734.438/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021).
AgInt no AREsp 1322016 / DF, DJe 11/04/2023. Compete também às partes zelar pelo célere e correto desenrolar do feito.
Nesse sentido, com tem havido discussões posteriores envolvendo a correta série a ser utilizada para cálculo da taxa média de mercado, deve o banco apresentar os contratos havidos entre as partes e, em caso de renegociação da dívida, os contratos vinculados à sua composição (da dívida), sob pena de preclusão e adoção, pelo juízo, da série que entender pertinente.
Defere-se, desde já, a citação/intimação da parte demandada pelo aplicativo WhatsApp, conforme requerido, devendo o Cartório e o Oficial de Justiça designado, atentarem-se às orientações contidas nas Circulares nº 222 e nº 265 de 2020.
Ademais, em razão do princípio da cooperação, sendo apresentados nos autos mídias/gravações/áudios, competirá a parte interessada transcrevê-los integralmente e indicar, com precisão, o momento (minuto e segundo) no qual se concentra a prova, tudo sob pena de preclusão e desconsideração do documento. -
22/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 15:17
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 22
-
22/05/2025 15:17
Determinada a citação
-
30/04/2025 06:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
27/03/2025 21:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 21:07
Decisão interlocutória
-
12/03/2025 02:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/02/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/02/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 19:32
Decisão interlocutória
-
29/01/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CCO04CV01 para FNSURBA01)
-
29/01/2025 14:14
Alterado o assunto processual
-
29/01/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/01/2025 13:57
Terminativa - Declarada incompetência
-
20/01/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 00:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEUSE DORINI DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
16/01/2025 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5035544-70.2025.8.24.0930
Marcia Rosiane Weingartner da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Romulo Guilherme Fontana Koenig
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/03/2025 09:37
Processo nº 5008586-42.2025.8.24.0091
Marina Nunes Soares
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Graziela Figueiredo Andrade de Carvalho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2025 14:03
Processo nº 5001370-05.2019.8.24.0135
Recicle Catarinense de Residuos LTDA
Ewerton Xavier dos Santos
Advogado: Gilmara Marta Dunzer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2019 13:55
Processo nº 5003705-84.2025.8.24.0135
Maria de Lourdes Felicio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Domingos Bortolatto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/04/2025 11:34
Processo nº 5015670-14.2023.8.24.0011
Mosimann, Horn &Amp; Advogados Associados Co...
Valdir Weber
Advogado: Joice Aparecida Demarch
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/12/2023 17:25