TJSC - 5005757-16.2025.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2025 00:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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27/06/2025 10:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10246415, Subguia 5334822 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 995,66
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19/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 12:54
Expedição de ofício - 1 carta
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03/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 29
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28/05/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 13:49
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005757-16.2025.8.24.0018/SC AUTOR: VALDEREZ ANTONIO ALVES DOS REISADVOGADO(A): DANIELA FERRARIN (OAB SC036973) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de autodenominada "Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por VALDEREZ ANTONIO ALVES DOS REIS em desfavor de AUTOLINE MOTORS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ambos qualificados nos autos (evento 1).
Aduziu o requerente, em síntese: a) adquiriu da ré o automóvel I/M.BENZ CLA200, placa MFU7007, Renavam 998094536, mediante contrato de compra e venda firmado em 18 de dezembro de 2023; b) no contrato restou acordado que a transferência do veículo para o nome do comprador/autor seria realizada após a quitação do preço e que seria de responsabilidade da ré a entrega do documento necessário para a transferência, qual seja, a Autorização de Transferência de Propriedade de Veículos (ATPV); c) cumpriu integralmente com sua obrigação, porém, passados mais de um ano da data do contrato, o documento necessário para a transferência do bem ainda não foi providenciado pela ré, uma vez que a demandada não quita o financiamento que o veículo possui para emitir a transferência ao autor e poder alienar o bem para ele; d) o veículo ainda permanece alienado ao Banco AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., o que impossibilita a transferência para o nome do autor; e) contatou diversas vezes a ré para a resolução e cumprimento do contratado, sem lograr êxito. Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré "efetue a transferência do veículo para o nome do requerente e providencie a quitação da dívida que recai sobre o automóvel, objeto desta demanda, observados as penas diárias que também deverão ser arbitrados".
Determinada a emenda da inicial, para juntar documentos referentes ao pedido de Justiça Gratuita, a parte anexou ao feito nova documentação (evento 9), todavia a benesse foi indeferida pela decisão proferida no evento 11, momento em que foi autorizado o parcelamento das custas processuais em três vezes.
Os pagamentos da primeira e segunda parcelas das custas iniciais foram acostados nos eventos 19 e 22.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a) evidência da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Na espécie, não se mostra provável o direito invocado.
Inicialmente, se faz necessário e imprescindível ouvir a versão da ré sobre os fatos para se aferir acerca da plausibilidade do direito do autor, já que é possível, ao menos em tese, que algum motivo ou fato posterior tenha prejudicado ou impossibilitado a não realização da transferência do veículo em questão.
Até porque, do que se ressai do narrado pelo autor, a comunicação da venda do veículo I/M.BENZ CLA200, placa MFU7007, já fora anotada no documento do veículo, comunicação que muito embora não garanta a propriedade do veículo ao autor, isenta-o da responsabilidade por infrações e débitos futuros, não se vislumbrando, portanto, tamanha urgência a justificar a excepcional medida de concessão de tutela de urgência sem a formação do contraditório.
Ademais, o contrato foi realizado ainda em 18-12-2023 e a postulada transferência foi requerida apenas em fevereiro do corrente ano, não se sabendo ao certo a data do cumprimento das obrigações assumidas pelo autor, situação que pode ter obstado ou retardado a formalização da transferência pretendida.
A concessão de tutela de urgência sem a ouvida da parte contrária é medida excepcional, quando houver prova suficiente do direito e quando houver risco de perecimento do direito ou quando a citação da parte contrária pode tornar ineficaz a medida, requisitos que não estão previstos no presente caso.
Nessa direção: "[...] a antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte, por se configurar na entrega antecipada do próprio bem da vida postulado na actio, exige a presença de prova inequívoca a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações exordiais, bem como da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedida a medida initio litis. Sem a evidência clara e inequívoca de tais requisitos, não se concede a medida" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068933-5, de Palmitos, rel.
Des.
Paulo Ricardo Bruschi, j. 30/01/2015, grifo não existente no original).
E ainda: A concessão de tutela de urgência inaudita altera parte é medida excepcional, quando houver prova suficiente do direito e quando houver risco de perecimento do direito ou quando a citação da parte contrária pode tornar ineficaz a medida, requisitos que, como visto, não estão presentes. (TJSP, Agravo de Instrumento 2104020-47.2019.8.26.0000, Rel.
Des.
Sandra Galhardo Esteves.
Julgado em 05/07/2019).
Ante o exposto: 1- Ausentes os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2- Diante do desinteresse expresso da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de tal ocorrer posteriormente, a pedido das partes ou interesse do juízo. 3- Expeça-se ofício de citação da parte requerida de todo o conteúdo da inicial e intime-se do teor desta decisão, para participar do ato designado pelo Centro Judiciário acima indicado, acompanhada de advogado, ciente de que o prazo para contestação começa a fluir no primeiro dia útil subsequente ao ato designado. 4- Determino que a parte passiva apresente, no prazo da defesa, toda documentação pertinente ao caso dos autos que tenha em sua posse, especialmente sobre eventual procedimento ou tentativa de transferência do veículo objeto dos autos. 5- Intime-se a parte autora, por seu procurador.
Cumpra-se. -
26/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:46
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 24
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26/05/2025 15:46
Não Concedida a tutela provisória
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26/05/2025 05:07
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10246415, Subguia 5334821 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 995,66
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19/05/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10246415, Subguia 5334820 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 995,65
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23/04/2025 16:55
Link para pagamento - Guia: 10246415, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5334820&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5334820</a> (1/
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23/04/2025 16:54
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10246415, Subguia 5334808
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23/04/2025 16:54
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 23/04/2025 16:54:15)
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23/04/2025 16:54
Juntada - Guia Gerada - VALDEREZ ANTONIO ALVES DOS REIS - Guia 10246415 - R$ 2.986,97
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23/04/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDEREZ ANTONIO ALVES DOS REIS. Justiça gratuita: Indeferida.
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22/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 14:03
Gratuidade da justiça não concedida
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21/04/2025 04:15
Conclusos para despacho
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14/04/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 08:31
Determinada a intimação
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03/03/2025 05:36
Conclusos para despacho
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28/02/2025 05:46
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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27/02/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDEREZ ANTONIO ALVES DOS REIS. Justiça gratuita: Requerida.
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27/02/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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