TJSC - 5029222-11.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:06
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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16/06/2025 09:57
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 16. Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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16/06/2025 09:57
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 16. Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: TATIANE RODRIGUES DA SILVA
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16/06/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANE RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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12/06/2025 12:02
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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12/06/2025 12:01
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5029222-11.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: TATIANE RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): GIDIELA DETOFOL (OAB SC048092)ADVOGADO(A): CLAUDIA CAVICHON (OAB SC039620)AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB SC056707) DESPACHO/DECISÃO Tatiane Rodrigues da Silva interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 5125154-83.2024.8.24.0930, movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.
A., a qual, dentre outras providências, rejeitou a gratuidade judiciária (Evento 35 do feito a quo).
Afirmou, em suma, que a prova dos autos não é capaz de derruir a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência e, por isto, a benesse deveria ter sido concedida, sob pena de não ter efetivo acesso ao Poder Judiciário.
Pretendeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal de modo a se ver desde logo dispensada de recolher as custas iniciais e, ao final, a reforma da decisão recorrida para obter o benefício em caráter definitivo.
Após a conferência do cadastro processual (Evento 5), os autos vieram conclusos (Evento 6).
Decisão do Evento 7 deferiu o pleito liminar.
Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 14). É o breve relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos e, por isto, deve ser conhecido.
Quanto ao mérito, destaco, de plano, a possibilidade de o reclamo ser apreciado unipessoalmente à luz do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão recorrida contraria a orientação jurisprudencial dominante desta Corte.
Vale recordar que, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
E, ainda, "nos termos da jurisprudência do STJ, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.904.823/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21-3-2022).
Sobre o tema, este Tribunal, ao aferir a possibilidade de isenção dos encargos do processo, entende ser possível estipular como critério o interessado ter renda abaixo do triplo do salário mínimo para ser considerado hipossuficiente, sobretudo porque se trata do padrão de renda adotado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para oferecer seus préstimos apenas aos que deles realmente necessitam, tal como indica o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DEMONSTRA QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5069370-98.2024.8.24.0000, rela.
Desa.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-2-2025).
Na mesma toada, para exemplificar a ampla adoção de tal critério pelos Órgãos Julgadores que compõem este Tribunal de Justiça, cito: Apelação n. 5005911-48.2024.8.24.0930, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 6-2-2025; Agravo de Instrumento n. 5068511-82.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-2-2025; Agravo de Instrumento n. 5078644-86.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 6-2-2025; Agravo de Instrumento n. 5075187-46.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-2-2025; Apelação n. 5009663-28.2024.8.24.0930, rel.
Des.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-1-2025; Agravo de Instrumento n. 5049827-46.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 6-2-2025; dentre muitos outros. É dizer, se a parte comprova que tem renda inferior ao triplo do salário mínimo e tem patrimônio modesto, há de se entender presumida a total hipossuficiência; quanto aos demais casos, o critério da renda é empregado só como uma simples referência, sem impedir, obviamente, a concessão da benesse para quem dela precisar.
Seja como for, é necessário reforçar que o art. 82 do Código de Processo Civil dispõe que as partes têm o dever de adiantar as custas processuais que se fizerem necessárias e, por tal razão, a isenção, mesmo parcial, é medida excepcional a ser reservada àqueles que provarem cabalmente tal necessidade, até porque a benesse é geradora de custos para os cofres públicos, a exigir do postulante redobrada responsabilidade, seriedade e lisura ao pretender a isenção.
In casu, a recorrente aufere vencimentos em valor inferior ao dobro do salário mínimo (Evento 1, Item 2) e tem patrimônio modesto - apenas o imóvel popular alvo do litígio e o imóvel onde mora (Evento 1, Itens 3 e 4 do feito a quo), cenário este a revelar a aludida hipossuficiência financeira.
Assim, as particularidades da lide estão a indicar que a postulante tem renda líquida inferior ao triplo do salário mínimo e por isto deve prevalecer a presunção de hipossuficiência, sobretudo por estar confortada pelas evidências de que se trata de pessoa de baixos recursos.
Nesse panorama, deve a autora obter a benesse e, por isso, o recurso deve ser acolhido para conceder-lhe a gratuidade, em reconhecimento do direito fundamental ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna).
Daí o provimento do recurso.
Por fim, em atenção à interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial 1.573.573/RJ, assinalo ser descabida, in casu, a fixação de honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do provimento do reclamo.
Ante o exposto, com base no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para conceder a gratuidade judiciária à recorrente de modo integral.
Intimem-se. -
19/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 11:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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19/05/2025 11:26
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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16/05/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0503
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/04/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/04/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/04/2025 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 17:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> CAMCOM5
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22/04/2025 17:56
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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15/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:58
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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15/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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15/04/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANE RODRIGUES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 35 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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