TJSC - 5079187-25.2021.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:54
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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04/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:10
Juntada de Petição
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29/08/2025 00:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:06
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 41
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19/08/2025 17:06
Decisão interlocutória
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15/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:18
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:42
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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04/08/2025 16:42
Decisão interlocutória
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13/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 00:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 27
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03/06/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 27
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03/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:43
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 19:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/06/2025 06:28
Conclusos para decisão
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29/05/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5079187-25.2021.8.24.0023/SC EXECUTADO: PAULO ROBERTO FREYESLEBEN SILVAADVOGADO(A): RHUAN RODRIGO MORAES (OAB SC040161) DESPACHO/DECISÃO 1.
Citada, a executada veio aos autos oferecer imóveis a fim de garantir o crédito tributário.
Instada, a exequente não aceitou os bens por não serem de titularidade da executada. 2.
Sabe-se que a gradação legal estabelecida pelo art. 11, da LEF, objetiva priorizar a penhora sobre bens de reconhecida liquidez.
Tal disposição, aliada ao art. 835, inciso I, do CPC, enfatiza que o dinheiro prefere a qualquer outro bem passível de penhora por conferir maior liquidez ao processo executivo.
Assim, é legítima a recusa justificada da exequente quanto à nomeação à penhora de bens e direitos, tendo em vista a inobservância da ordem preferencial estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC, prescindindo a penhora online inclusive do prévio esgotamento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
No que toca especificamente ao caso em comento, sabe-se que o dinheiro prefere à imóveis, que muitas vezes têm baixa liquidez e são de difícil conversão. Nesse sentido, a jurisprudência não destoa: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - INDICAÇÃO DE IMÓVEIS - ORDEM DE PREFERÊNCIA - DINHEIRO - CONSTRIÇÃO ONLINE - PRIORIDADE - CPC, ART. 835, INC.
I E § 1º - MANUTENÇÃO DO DECISUM.
A penhora online obedece a regra de que a constrição de bens deve preferencial e prioritariamente recair em "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira", a teor do art. 835, inc.
I e § 1º, do Digesto Processual Civil.
Mormente se os imóveis indicados não ficam na Comarca em que tramita o cumprimento de sentença e nem sequer são de titularidade do devedor. Ademais, não basta que se alegue a menor onerosidade ao executado, mas que se demonstre a ausência de prejuízo ao exequente. (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036510-83.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-12-2020).
Dessa forma, além de não respeitar a ordem legal, a garantia oferecida carece de fato de liquidez. 3.
Nesses termos, entendo como justificada a negativa da exequente e ineficaz a indicação de bens promovida pelo executado.
Intime-se a parte executada acerca da presente decisão.
Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito. Não havendo manifestação, desde já, determino a suspensão do curso da presente execução enquanto não localizado bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais).
O processo deverá ser arquivado administrativamente, provisoriamente, pelo prazo de 01 (um) ano, arquivamento este que, decorrido o referido prazo, se tornará definitivo, independentemente de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado.
Florianópolis/SC, data registrada no sistema. -
20/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:10
Determinada a intimação
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29/05/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2024 13:55
Conclusos para decisão
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30/04/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2024 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/02/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 13:25
Juntada de Petição
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20/09/2023 16:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50847052520238240023
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02/12/2022 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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01/11/2022 18:24
Expedição de ofício - 1 carta
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01/11/2022 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC. Justiça gratuita: Não requerida.
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23/05/2022 11:28
Determinada a citação
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21/05/2022 14:20
Conclusos para despacho
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13/10/2021 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC. Justiça gratuita: Requerida.
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13/10/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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