TJSC - 5102721-95.2021.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.378,91
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03/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 15:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fabiane Alice Müller Heinzen em 03/07/2025 15:27:15
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01/07/2025 21:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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01/07/2025 21:14
Juntada - Extrato Subconta - 2902303196<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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28/06/2025 01:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102721-95.2021.8.24.0023/SC EXECUTADO: JAIRO RONIVON DA SILVAADVOGADO(A): ADRIELLY CARDOZO FARIA (OAB SC054842)ADVOGADO(A): KAREM RAIMONDI MARTINS (OAB SC054247) DESPACHO/DECISÃO Ciente do bloqueio realizado em suas contas bancárias pelo sistema Sisbajud, o executado peticionou alegando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, §3º, do CPC). Decido.
Sobre a impenhorabilidade de bens, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
No caso, os documentos apresentados pelo executado, em cotejo com os dados constantes do sistema sisbajud, revelam que o bloqueio recaiu sobre conta bancária pela qual recebe vencimento/salário/aposentadoria/pensão, de natureza nitidamente alimentar e já comprometido com o sustento seu e de sua família.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 833 e 854, ambos do CPC, acolho as alegações do executado, para reconhecer como impenhorável a quantia bloqueada. Expeça-se alvará em favor do executado.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte executada, ante os indicativos de incapacidade financeira para suportar os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência (arts. 5°, LXXIV, da CF; 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950).
Intimem-se as partes, o Município, inclusive, para requerer o que entender de direito no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento/extinção. -
18/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:29
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 42
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18/06/2025 17:29
Decisão interlocutória
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10/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
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09/06/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102721-95.2021.8.24.0023/SC EXECUTADO: JAIRO RONIVON DA SILVAADVOGADO(A): ADRIELLY CARDOZO FARIA (OAB SC054842)ADVOGADO(A): KAREM RAIMONDI MARTINS (OAB SC054247) DESPACHO/DECISÃO As alegações da parte executada sinalizam, mas não comprovam que os valores bloqueados estavam depositados em conta bancária que utiliza para o recebimento de seu salário, passível de atrair a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Isso poderia ser melhor demonstrado, por exemplo, pela juntada de um extrato bancário contemporâneo ao bloqueio realizado (alguns meses antes e alguns meses depois) e com os registros de recebimento do salário.
Nesse cenário, faculto ao executado a complementação da prova no prazo de 5 dias.
Em seguida, voltem conclusos nos urgentes. -
29/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:05
Despacho
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25/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
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25/04/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAIRO RONIVON DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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26/07/2023 15:51
Juntada de Petição
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17/07/2023 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2023 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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22/06/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 17:16
Despacho
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22/06/2023 15:29
Conclusos para decisão
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12/06/2023 22:53
Juntada de Petição - JAIRO RONIVON DA SILVA (SC054247 - KAREM RAIMONDI MARTINS / SC054842 - ADRIELLY CARDOZO FARIA)
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06/06/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000013635550. Valor transferido: R$ 1.186,76
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29/05/2023 22:31
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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29/05/2023 22:31
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JAIRO RONIVON DA SILVA)
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29/05/2023 22:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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25/05/2023 07:32
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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14/03/2023 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/02/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 17:26
Juntada de Certidão
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31/01/2023 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2023 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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12/01/2023 16:56
Expedição de ofício - 1 carta
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03/10/2022 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/08/2022 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2022 23:35
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:00
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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05/08/2022 19:04
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2022 13:19
Expedição de ofício - 1 carta
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16/03/2022 09:29
Determinada a citação
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15/03/2022 16:06
Conclusos para despacho
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13/12/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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