TJSC - 5024158-82.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024158-82.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: LUCIA GOMES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANDREWS BARBOSA LAMARQUES (OAB PR110714)ADVOGADO(A): ALICE MAFRA NECKEL (OAB PR099974)ADVOGADO(A): JEFFREY CHIQUINI DA COSTA (OAB PR065371)EXECUTADO: ELVIA BUENO BACKESADVOGADO(A): RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC027979) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para recolher as custas intermediárias (condução do oficial de justiça), no prazo de 5 (cinco) dias, bem como indicar endereço para cumprimento do mandado de imissao na posse em favor do comprador privado evento 28, DOC1.
IMPORTANTE: No momento da geração da guia, o sistema irá incluir automaticamente eventuais itens de recolhimento utilizados e ainda não pagos, tais como AR e condução do ofícial de justiça, não sendo possível a exclusão de tais itens da guia, nem mesmo por usuário interno do sistema. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica -
10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024158-82.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: LUCIA GOMES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANDREWS BARBOSA LAMARQUES (OAB PR110714)ADVOGADO(A): ALICE MAFRA NECKEL (OAB PR099974)ADVOGADO(A): JEFFREY CHIQUINI DA COSTA (OAB PR065371)EXECUTADO: ELVIA BUENO BACKESADVOGADO(A): RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC027979) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido de evento 151 Indefiro o pedido formulado no evento 151.
As manifestações da parte exequente, supostamente protelatórias, foram formuladas em segundo grau.
Portanto, a competência para multar a parte por litigância de má-fé é do relator responsável pelo recurso de agravo de instrumento n. 5048238-48.2025.8.24.0000. 2.
Do pedido de evento 158 Indefiro o pedido formulado no evento 158, pois a imissão na posse deve ser cumprida por oficial de justiça. 2.1 Expeça-se mandado de imissão na posse em favor do comprador privado (ev. 28). 3.
Registro que a parte exequente ainda não apresentou seus dados bancários para a expedição do alvará, razão pela qual o valor que lhe é devido permanecerá depositado em subconta judicial até que as informações sejam devidamente fornecidas. -
05/09/2025 13:51
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MLC ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS E PARTICIPACOES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/09/2025 17:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11302727, Subguia 5929857 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 17,85
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04/09/2025 17:53
Juntada de Petição
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04/09/2025 17:48
Link para pagamento - Guia: 11302727, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5929857&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5929857</a>
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04/09/2025 17:48
Juntada - Guia Gerada - ELVIA BUENO BACKES - Guia 11302727 - R$ 17,85
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02/09/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 154, 155
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01/09/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 53.339,65
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01/09/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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01/09/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
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01/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 154, 155
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024158-82.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: LUCIA GOMES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): ANDREWS BARBOSA LAMARQUES (OAB PR110714)ADVOGADO(A): ALICE MAFRA NECKEL (OAB PR099974)ADVOGADO(A): JEFFREY CHIQUINI DA COSTA (OAB PR065371)EXECUTADO: ELVIA BUENO BACKESADVOGADO(A): RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC027979) ATO ORDINATÓRIO A fim de expedir mandado de imissão de posse, fica intimada a parte ativa para recolher as custas intermediárias (despesa postal/condução do oficial de justiça), no prazo de 5 (cinco) dias, bem como indicar endereço para cumprimento do ato.
IMPORTANTE: No momento da geração da guia, o sistema irá incluir automaticamente eventuais itens de recolhimento utilizados e ainda não pagos, tais como AR e condução do ofícial de justiça, não sendo possível a exclusão de tais itens da guia, nem mesmo por usuário interno do sistema. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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30/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
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25/08/2025 15:53
Juntada de Petição
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22/08/2025 16:41
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50482384820258240000/TJSC
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20/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 83.275,29
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20/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 83.275,29
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20/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 749.477,58
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20/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 142
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19/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 142
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18/08/2025 13:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 142
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18/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 12:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 18/08/2025 12:25:03
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18/08/2025 12:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 18/08/2025 12:25:04
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18/08/2025 12:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 18/08/2025 12:25:02
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15/08/2025 15:05
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSCS
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15/08/2025 14:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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15/08/2025 14:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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15/08/2025 14:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/08/2025 18:29
Contadoria - Informação
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12/08/2025 17:14
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - FNSCS -> DCJE
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12/08/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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06/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125
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04/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 110 e 123
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04/08/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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04/08/2025 15:45
Juntada de Petição
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04/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:56
Decisão interlocutória
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03/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
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02/08/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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31/07/2025 10:31
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSCS
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30/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 53.339,65
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29/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112
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28/07/2025 11:39
Juntada de Petição
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28/07/2025 10:13
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - FNSCS -> DCJE
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28/07/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112
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25/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 18:08
Decisão interlocutória
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25/07/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDA MARTINS DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
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24/07/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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21/07/2025 18:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50482384820258240000/TJSC
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17/07/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 103 - Conclusos para despacho - 17/07/2025 14:48:32)
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12/07/2025 01:31
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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02/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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02/07/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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02/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
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01/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:13
Deferida a destinação de valores
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25/06/2025 17:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50482384820258240000/TJSC
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25/06/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 206.250,00
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24/06/2025 22:00
Juntada de Petição
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24/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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24/06/2025 14:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50482384820258240000/TJSC
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24/06/2025 13:51
Juntada de Petição
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23/06/2025 23:32
Juntada de Petição
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20/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
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20/06/2025 10:36
Juntada de Petição
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20/06/2025 10:35
Juntada de Petição
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18/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.132.848,75
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17/06/2025 14:56
Juntada de Petição
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12/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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11/06/2025 14:24
Juntada de Petição
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10/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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09/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024158-82.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50662983920218240023/SC)RELATOR: Alessandra MeneghettiEXEQUENTE: LUCIA GOMES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 06/06/2025 - Expedição de Alvará -
06/06/2025 19:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 77
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06/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 18:29
Expedição de Alvará
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06/06/2025 16:39
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ATOORD 1 - Evento 73 - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - 06/06/2025 15:27:22
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06/06/2025 16:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - Expedição de Alvará - 06/06/2025 15:05:30)
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06/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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06/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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30/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 104.651,25
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30/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024158-82.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: LUCIA GOMES DO NASCIMENTOADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS DA SILVA (OAB SC033876)EXECUTADO: ELVIA BUENO BACKESADVOGADO(A): RENATO HEUSI DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SC027979) DESPACHO/DECISÃO 1. LUCIA GOMES DO NASCIMENTO e ELVIA BUENO BACKESopôs(useram) embargos de declaração contra a decisão de evento 47, ao argumento de que há omissão e erro material.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes nos eventos 61 e 62.
Decido. 2.
Dos embargos de evento 51 (Elvira) Em conformidade com a disposição do art. 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses nas quais é necessário esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar ou, por fim, corrigir erro material.
O erro material que autoriza o manejo dos embargos de declaração (1.022, III, do CPC) é compreendido como o equívoco ou inexatidão de aspectos objetivos do texto da decisão, isto é, erros atinentes ao uso de palavras na decisão judicial (ex.: erros de digitação), ou, ainda, erro em cálculos feitos pelo julgador.
A parte embargante alega que houve erro material no pronunciamento judicial, pois a decisão de evento 47 autorizou a parte exequente a entrar no imóvel, bem como a realizar a troca de fechaduras, a fim de viabilizar a alienação.
Está correta a parte embargante, pois a entrada no imóvel deve ocorrer somente por ela mesma (que figura no polo passivo desta ação), pois está intermediando a compra privada.
Anoto que a autorização para entrar no imóvel é tão somente para possibilitar a venda, e não para privilegiar uma parte em detrimento da outra.
A venda privada já foi homologada pelo Juízo, de modo que a parte embargante/executada está autoriza a entrar no bem imóvel unicamente por ser ela a intermediadora. 2.1 Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração de evento 51, para corrigir o erro material apontado, da seguinte forma: Onde se lê: b) Autorizo a entrada da exequente no imóvel, bem como a troca de fechaduras, a fim de viabilizar a manutenção do imóvel e a sua alienação.
Leia-se: b) Autorizo a entrada da executada Elvira no imóvel, bem como a troca de fechaduras, a fim de viabilizar a manutenção do imóvel e a sua alienação. 3.
Dos embargos de declaração de evento 56 (Lúcia) A omissão é caracterizada quando não são analisados pontos ou questões submetidas à apreciação do juízo pelas partes.
A parte embargante alega que a decisão embargada foi omissa, pois não lhe garantiu o direito de preferência na compra do bem imóvel.
Com o conceito de omissão definido, fica evidente que não há omissão na decisão de evento 47, pois a parte embargante não requereu o seu direito de preferência ou mesmo indicou o preço que entendia cabível pelo imóvel no momento de sua manifestação à avaliação (CPC, art. 876).
Destaco também que a parte exequente já estava ciente tanto da avaliação do imóvel por oficial de justiça quanto da oferta realizada pelo comprador privado, e, mesmo assim, decidiu realizar impugnação para diminuir o valor atribuído ao bem, sem mesmo indicar o valor que entendia devido.
Logo, incabível o manejo dos embargos de declaração para discutir questões preclusas. 3.1 Por fim, é pertinente mencionar que o manejo do recurso para arguir omissão inexistente apenas atrasa a entrega da prestação jurisdicional, conduta que, acaso reiterada, implicará condenação nas penas processuais cabíveis - multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). 3.2 Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). 4.
Cumpra-se a decisão embargada, especificamente para expedição de alvará para venda privada.
Deve constar no alvará o nome do comprador privado (ev. 51).
O servidor responsável pelo cumprimento deverá atentar-se ao fato de que quem está realizando a venda é a parte executada. -
29/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:45
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/05/2025 13:02
Juntada de Petição
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20/05/2025 04:10
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/05/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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30/04/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/04/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 412.500,00
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29/04/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/04/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:50
Decisão interlocutória
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28/04/2025 13:38
Juntado(a)
-
18/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:36
Juntada de Petição
-
05/03/2025 14:50
Juntada de Petição
-
01/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
28/02/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/02/2025 14:08
Juntada de Petição
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
-
28/01/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 23:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30<br>Data do cumprimento: 28/11/2024
-
13/11/2024 17:35
Juntada de Petição
-
12/11/2024 17:41
Juntada de Petição
-
12/11/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: ROBERTO BORGES
-
12/11/2024 12:15
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
08/11/2024 18:08
Juntada de Petição
-
07/11/2024 17:35
Juntada de Petição
-
02/10/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/09/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/09/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8845336, Subguia 4528515 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
20/09/2024 17:04
Link para pagamento - Guia: 8845336, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4528515&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4528515</a>
-
20/09/2024 17:04
Juntada - Guia Gerada - LUCIA GOMES DO NASCIMENTO - Guia 8845336 - R$ 16,52
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
05/09/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2024 18:54
Despacho
-
24/06/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
12/06/2024 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
10/06/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/04/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
26/03/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2024 18:54
Determinada a citação
-
05/03/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
01/03/2024 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
01/03/2024 22:01
Juntada de Petição
-
01/03/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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