TJSC - 5111017-38.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10605571, Subguia 5536983 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 91,89
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10/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 09:54
Link para pagamento - Guia: 10605571, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5536983&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5536983</a>
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10/06/2025 09:54
Juntada - Guia Gerada - KAWAMURA ADVOCACIA EMPRESARIAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Guia 10605571 - R$ 91,89
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26/05/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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23/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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23/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5111017-38.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: KAWAMURA ADVOCACIA EMPRESARIAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOSADVOGADO(A): FRANCINE ELISABETE LAPPE (OAB SC036326)ADVOGADO(A): KARLO KOITI KAWAMURA (OAB SC012025)ADVOGADO(A): GREGORY DE OLIVEIRA (OAB SC032006)EXECUTADO: BRUNO DA SILVA PETRUZZELLISADVOGADO(A): ANELIZE DA SILVA SCHWINDEN (OAB SC058239)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS PAIVA DOS SANTOS JUNIOR (OAB sc031255) DESPACHO/DECISÃO Requer a exequente a intimação do executado para indicação de bens passíveis de penhora, bem como a penhora dos lucros e dividendos auferidos em vista da participação societária da BF Consultoria em Tecnologia de Informação Ltda (Evento 31). Conclusos os autos.
Da indicação de bens penhoráveis Expeça-se mandado de intimação da parte executada para, na forma do artigo 774, V, do Código de Processo Civil, indicar bens passíveis de penhora e sua localização, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa de até 20% sobre o valor do débito atualizado.
Fica a parte exequente intimada para comprovar o recolhimento das diligências e indicar o endereço, em 15 dias, sob pena de presunção de desistência da diligência. Está dispensado o recolhimento caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Cumpre salientar que a intimação para indicar bens sob pena de multa deve ser pessoal e não através do advogado, já que para a aplicação da penalidade necessário o elemento subjetivo. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 774, V, DO CPC.
INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005301-57.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024).
E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE APLICOU MULTA DE 10% SOBRE O VALOR EXECUTADO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
NÃO INDICAÇÃO DE BENS PARA SATISFAZER OS AUTOS EXECUTIVOS EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DOS MESMOS.
ALÉM MAIS, DEFENDIDA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
HIPÓTESE EM QUE AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE DO DEVEDOR.
MULTA AFASTADA.
RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018426-92.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024).
Após a apresentação de bens, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao processo, incumbindo-lhe para tanto, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). Da penhora dos lucros e dividendos Requer a parte exequente a penhora dos lucros e dividendos auferidos pela parte executada quanto à sociedade empresária BF Consultoria em Tecnologia de Informação Ltda, inscrita no CNPJ n. 11.***.***/0001-02, da qual é titular de cotas sociais. Segundo o art. 1.026 do Código Civil: "O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação".
A receita paga a título de dividendos, por depender da aferição de lucro da pessoa jurídica, não tem natureza salarial, não estando abrangida pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Nessa direção: Não se pode ignorar que o advento do artigo 1.026 do Código Civil relativizou a penhorabilidade das quotas sociais, que só deve ser efetuada acaso superadas as demais possibilidades conferidas pelo dispositivo mencionado, consagrando o princípio da conservação da empresa ao restringir a adoção de solução que possa provocar a dissolução da sociedade empresária e maior onerosidade da execução, visto que a liquidação parcial da sociedade empresária, por débito estranho à empresa, implica sua descapitalização, afetando os interesses dos demais sócios, empregados, fornecedores e credores (STJ, REsp 1284988/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19-3-2015).
Na espécie em comento, uma vez que restaram frustradas as demais tentativas de penhora, merece acolhida o pedido, com a penhora de 30% dos dividendos auferidos pela parte executada quanto à pessoa jurídica indicada.
O percentual indicado é razoável, pois o valor remanescente é suficiente para dar cabo às despesas ordinárias de manutenção, garantindo à parte executada recursos suficientes para subsistência digna.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% DOS LUCROS MENSAIS PERCEBIDOS PELO EXECUTADO DA EMPRESA NA QUAL É SÓCIO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. PLEITO DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE, SOB PENA DE SE INCORRER EM INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.AVENTADO O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA.
TESE FUNDAMENTADA NO FATO DE A EMPRESA NÃO INTEGRAR O POLO PASSIVO DA LIDE, DE MODO QUE A DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DO LUCRO POR ELA PERCEBIDO, SEM O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICO, É DESCABIDO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE A PENHORA INCIDISSE SOBRE EVENTUAIS LUCROS AUFERIDOS PELO SÓCIO MENSALMENTE, LIMITADA A 30% DO VALOR PERCEBIDO, E NÃO SOBRE O LUCRO DA PESSOA JURÍDICA.
ADEMAIS, PENHORA SOBRE A PARTICIPAÇÃO DO LUCRO OBTIDO PELO SÓCIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O FATURAMENTO DA EMPRESA OU COM O PRO LABORE.
INTELECÇÃO DOS ARTS. 867 E 868 DO CPC E DO ART. 1.026 DO CC. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO QUE TAMBÉM NÃO MERECE GUARIDA.
RECORRENTE QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR A DESARRAZOABILIDADE DO QUANTUM, BEM COMO QUE O MONTANTE PREJUDICARIA NO SEU SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
DE IGUAL MANEIRA, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VERBA É SUA ÚNICA FONTE DE RENDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075632-64.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-03-2025, grifou-se).
ISTO POSTO, defiro a penhora sobre 30% dos dividendos mensais que devidos em favor do executado pela sociedade empresária BF Consultoria em Tecnologia de Informação Ltda, até a integral satisfação do débito em execução (R$ 3.189,92, atualizado até 24-2-2025).
Intimação automática. Fica intimada a parte executada do deferimento da penhora de dividendos, podendo ofertar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Fica intimada a parte exequente para recolher as diligências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de desistência da penhora. A seguir, expeça-se mandado de intimação da sociedade empresária para depositar em juízo o montante eventualmente a ser distribuído em favor do executado, acompanhada da respectiva comprovação contábil ou comprove sua inexistência, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, na forma do art. 855, inciso I do Código de Processo Civil. Conste do mandado que o descumprimento pela sociedade empresária da obrigação implicará em ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de sanção pecuniária, bem como que eventual pagamento em favor do executado não exonerará a sociedade empresária da obrigação de pagamento, pois a quitação somente se dará com o depósito em juízo da importância equivalente (CPC, art. 856, §3º).
Ainda, faça constar do mandado que, na hipótese de descumprimento, será nomeado administrador-depositário pelo Juízo, que terá acesso a toda documentação contábil e bancária, para fim de promoção do pagamento.
Com a resposta, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para manifestar-se e, em caso de descumprimento, já indicar administrador-depositário para o acesso à documentação contábil da empresa, ou, ainda, indicar outros bens penhoráveis da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano independentemente de nova ordem (CPC, art. 921, § 1º). Na inércia, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente.
A providência de suspensão somente deverá ser aplicada se esses autos ainda não tiverem sido sobrestados com azo no art. 921, III, do CPC. -
22/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 18:24
Determinada a intimação
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24/04/2025 18:43
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/02/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:35
Juntada de peças digitalizadas
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06/12/2024 16:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 17:03
Juntada de peças digitalizadas
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30/10/2024 18:53
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud
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02/10/2024 15:18
Juntada de peças digitalizadas
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20/09/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/09/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:52
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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13/08/2024 13:20
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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13/08/2024 13:20
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BRUNO DA SILVA PETRUZZELLIS)
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13/08/2024 10:34
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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12/07/2024 14:17
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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11/07/2024 12:51
Decisão interlocutória
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25/04/2024 18:15
Conclusos para decisão
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27/03/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/02/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/12/2023 14:03
Juntada de Petição - KAWAMURA ADVOCACIA EMPRESARIAL - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (SC036326 - FRANCINE ELISABETE LAPPE)
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24/11/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/11/2023 16:42
Determinada a intimação
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22/11/2023 16:22
Conclusos para decisão
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22/11/2023 15:06
Distribuído por dependência - Número: 03145254020168240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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