TJSC - 5043712-38.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 10:21
Determinada a intimação
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01/07/2025 15:44
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB2 -> GPUB0202
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01/07/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043712-38.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GUILHERME PULICCEADVOGADO(A): GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) DESPACHO/DECISÃO Em resposta ao despacho lançado no evento n. 8, o agravante peticionou invocando a isenção ao pagamento de custas, fundado no disposto na Lei n. 15.109/2025, que alterou o Código de Processo Civil.
A rigor a lei não isentou o advogado do pagamento de custas nas hipóteses de cobrança, execução ou cumprimento de honorários, mas apenas autorizou o retardamento do seu recolhimento.
Embora a proposta originária fosse dessa graciosidade, o substitutivo da Câmara dos Deputados, mirando sobretudo a autonomia dos Estados para regular a tarifação e arrecadação das custas, deu contornos mais franciscanos ao projeto originário, afinal aprovado nos seguintes termos: “nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo” (art. 82, § 3º, do CPC, introduzido pela Lei n. 15.109.25).
Há,
por outro lado, a insistência do recorrente em postular, subsidiariamente, a isenção, também, em face de sua condição econômica, o que, a despeito de ser assegurado, não vejo por suprido pela declaração, a exemplo, aliás, do que tem ditado a jurisprudência desta Corte.
Isso posto, diga o agravante, em 5 (cinco) dias, se pretende efetivamente os benefícios da Justiça Gratuita, prazo em que, se assim desejar efetivamente, deverá juntar aos autos a declaração de imposto de renda do último exercício.
Na ausência de manifestação, haverá de aplicar, então, o disposto no art. 82, § 3º, do CPC. -
26/06/2025 12:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0202 -> CAMPUB2
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26/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 12:01
Determinada a intimação
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24/06/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 786804, Subguia 164928
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24/06/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 09/06/2025 16:52:00)
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16/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5043712-38.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: GUILHERME PULICCEADVOGADO(A): GUILHERME PULICCE (OAB SP302633) DESPACHO/DECISÃO Conforme indicado na movimentação processual, não houve recolhimento de preparo. Intime-se o recorrente para, em 5 (cinco) dias, efetuar o preparo, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do CPC). -
11/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:13
Determinada a intimação
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11/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5043712-38.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 09/06/2025. -
10/06/2025 09:07
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0202
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10/06/2025 09:07
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:49
Remessa Interna para Revisão - GPUB0202 -> DCDP
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09/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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09/06/2025 16:51
Juntada - Guia Gerada - CERAMICA VILA RICA LTDA - Guia 786804 - R$ 685,36
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09/06/2025 16:51
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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